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Movimentações Ano de 2014
13/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAIS
DE UM REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 385/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, a ausência de
prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros
de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à
compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição
desabonadora regularmente realizada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
30/10/2014
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
07/10/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Não vindo aos autos
questão capaz de alterar o julgamento monocrático é de ser mantida a
decisão. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. PLURALIDADE
DE ANOTAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Consoante a
Súmula n.º 385 do STJ, a existência de anotações legítimas preexistentes
àquela que está sendo cancelada, afasta o dever de indenizar, sendo esta a
hipótese dos autos.
APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (fl.
149)
A agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 535 do
Código de Processo Civil; 149, 150, 186 e 927 do Código Civil de 2002; 6º, 14, 42, 43, § 2º, e 73 do
Código de Defesa do Consumidor, insurgindo-se contra a rejeição dos embargos de declaração e
buscando a condenação da recorrida em danos morais.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De início, não se vislumbra violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto as questões submetidas ao Eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente
delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
Nesse contexto, impende ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço
entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar a
questão colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num
caso ou no outro, de considerar aspecto por si só relevante para influir na solução reclamada, o que
não ocorre na espécie.
A sumulada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de
configurar dano moral passível de reparação a inscrição do nome do devedor nos cadastros de
proteção ao crédito sem a sua prévia notificação, salvo se já existir inscrições pretéritas, pois nesse
caso, o crédito já se encontra abalado, vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO
DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA. DANO MORAL. DEVEDOR CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 385/STJ.
1. O recorrente, embora não tenha sido notificado previamente da
inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes, mostrou-se devedor
contumaz, incidindo, no caso, a Súmula 385 desta Corte.
2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento." (Súmula 385/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag
1302159/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 05/03/2014, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS
ANOTAÇÕES DESABONADORAS. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 385/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ).
2. Agravo regimental provido." (AgRg no AREsp 215.440/RJ, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
13/08/2013, DJe 23/08/2013)
"Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de
compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao
crédito sem prévia notificação. Dano moral reconhecido, salvo quando já
existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre
na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da
inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art.
43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo
quando preexista inscrição desabonadora regularmente
realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo.
- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado
no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial não conhecido." (REsp 1.062.336/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/5/2009)
In casu , verifica-se que o eg. Tribunal de origem, diante do contexto fático-probatório
dos autos, afirmou que o ora recorrente mostrou-se devedor contumaz, porquanto existente inúmeras
inscrições pretéritas à ora discutida, fato que desnatura o dano moral pretendido, nos termos do
enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, para o qual "da anotação irregular em
cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.", vejamos:
[...], conforme consta dos documentos acostados aos autos, juntamente com
a inscrição negativa discutida na presente demanda, o autor possui
inúmeras anotações preexistentes.
Neste sentido, revendo entendimento anterior em face da Súmula n.º 385 do
STJ, tenho que o dano moral não restou configurado.
O demandante possui anotação preexistente a que está sendo discutida
nesses autos. Sendo assim, inexistiu o abalo extrapatrimonial. (fls. 150/151)
Nessa perspectiva, inviável a este Tribunal Superior, em sede de recurso especial,
desconstituir convicção firmada com base no acervo de fatos e provas, consoante se colhe do teor da
decisão recorrida supra. Isso porque concluir diferentemente - de que o ora recorrente não é devedor
contumaz - implica reexame fático e, portanto, pretensão recursal a sofrer o óbice no disposto na
Súmula 7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535,
CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CADASTROS DE
INADIMPLENTES. SÚMULA 385.
1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535
do CPC, quando a fundamentação é genérica. Incidência da Súmula
284/STF.
2. A assertiva do acórdão recorrido, de que havia outras indicações
regulares, é matéria fática que não se desfaz sem maltrato à Súmula 7.
Com efeito, partindo da moldura fática entregue pelo acórdão recorrido,
incide, deveras, a Súmula n. 385.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 981.723/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009,
DJe 18/12/2009, grifou-se)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
29/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/08/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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