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Movimentações Ano de 2014
13/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DETERMINADO
PRAZO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO PELO RÉU. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES EM
CARÁTER PROVISÓRIO, ANTES DE PROLATADA SENTENÇA NA
AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE ADMITIDA PELO
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU E CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA
DA ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ NO RESP Nº 1.200.856/RS,
PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC.
Recurso especial provido.
DECISÃO
Insurge-se Amazônia Celular S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas que, no julgamento de agravo de instrumento, confirmou
decisão de primeiro grau que reconhecera a possibilidade de execução de astreintes fixadas em
decisão liminar proferida em ação cautelar, mesmo ainda não havendo sido proferida sentença de
mérito. O julgado ostenta a seguinte ementa:
CAUTELAR INOMINADA. RETIRADA DO NOME DO AGRAVADO
DOS SISTEMAS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES.
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Tendo em vista que as astreintes se impõem para o cumprimento da
obrigação, é justificável sua execução imediata, sem que se configure ofensa
ao artigo 475-N do Código de Processo Civil.
II - A hipótese enquadra-se no disposto no artigo 461, § 4º, do CPC, haja
vista o pleno controle da recorrente sobre a execução da ordem judicial
violada.
III - Agravo a que se nega provimento.
Os embargos opostos a esse acórdão foram rejeitados.
No presente recurso especial, a Amazônia Celular S/A alega que o acórdão recorrido
teria contrariado, entre outros, os § § 3º e 6º do art. 461 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, defende a "impossibilidade da execução das astreintes antes do trânsito
em julgado da sentença de mérito que confirme o provimento liminar" (e-STJ, fl. 375).
Regularmente intimado, o exequente defendeu a manutenção do acórdão recorrido.
Brevemente relatado, decido.
A questão de que tratam estes autos foi examinada pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.200.856/RS, processado na forma do art.
543-C do Código de Processo Civil.
No referido acórdão, de que foi relator o Ministro Sidnei Beneti, a Corte Especial
assentou o entendimento, em síntese, de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC,
devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela,
somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de
mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
Eis a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO
DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA
COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a
seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida
desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em
antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após
a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso
eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."
2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do
CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é
inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória
em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por
Acórdão.
3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa
cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito
material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação
probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação
por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo
em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e
verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a
antecipação da tutela.
4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008
do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial
provimento ao Recurso Especial.
O exame mais acurado do acórdão recorrido revela que o entendimento adotado pelo
órgão julgador estadual não está ajustado à novel orientação definida pelo Superior Tribunal de
Justiça no mencionado recurso especial repetitivo, impondo-se, por isso, a sua reforma.
Ante o exposto, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil,
dou provimento ao recurso especial para determinar que, no processamento da execução das
astreintes, sejam observados os critérios estabelecidos no acórdão do REsp nº 1.200.856/RS.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
09/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 29/08/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO interpõe Agravo Regimental
contra a decisão de fls. 447/449 (e-STJ), que deu provimento ao Recurso Especial manifestado por
AMAZÔNIA CELULAR S/A, determinando a suspensão da execução provisória da sentença, ao
entendimento de que a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em
julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia,
desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
2.- Alega o agravante a existência de divergência jurisprudencial com precedentes
desta Corte, os quais reconhecem a possibilidade da execução provisória da multa diária fixada em
sede de antecipação de tutela nos autos da ação principal, por se tratar de título judicial líquido, certo
e exigível.
É o breve relatório.
3.- A matéria em exame foi submetida a julgamento da Corte Especial deste
Tribunal, sob o regime dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), por meio do REsp
1.200.856/RS, o qual se encontra, atualmente, com pedido de vista da E. Ministra NANCY
ANDRIGHI.
4.- Desse modo, recomenda a prudência que se aguarde o desfecho do julgamento
acima, para que se tenha uma orientação uniforme sobre o tema em todo o Tribunal, haja vista a
existência de precedentes nas três Seções acenando com conclusões contraditórias, ora admitindo,
ora negando a possibilidade da execução provisória das astreintes, o que gera uma situação de
indesejável insegurança jurídica.
5.- Pelo exposto, em juízo de reconsideração, torna-se sem efeito a decisão
agravada, determinando-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do REsp
1.200.856/RS pela Corte Especial.
Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
Criando um monitoramento
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