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Movimentações Ano de 2014
13/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
11/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA
SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
– Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de
Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator dar
provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
– É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta
Corte.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e as
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de outubro de 2014(data do julgamento)
01/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, assim ementado:
HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA
REVELADORA DA CULPA DO AGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Como afirmou o Julgador, condenando o recorrente: “Não restam
dúvidas, portanto, de que o caminhão que atropelou a vítima foi o veículo dirigido pelo
réu, (1) pois passou pelo local do acidente praticamente no mesmo horário em que o
mesmo aconteceu, (2) tendo sido visto por uma testemunha que descreveu o veículo
perfeitamente e (3) em razão de que o exame pericial concluiu que existe compatibilidade
entre os veículos e os danos contatados nos mesmos... Independente disso, mas
complementando, o fato em si demonstra o agir culposo do réu, uma vez que, consoante
o testemunho de Adriana, este dirigia o caminhão em zigue-zague pela pista, dançando o
veículo, chegando inclusive a pressionar o seu automóvel contra o canteiro central no
momento em que a ultrapassava pela pista da direita. De acordo com o relato da
testemunha, o atropelamento ocorreu justamente quando o réu encerrava a manobra de
ultrapassagem. A vítima, por sua vez, estava finalizando o cruzamento da avenida (tanto
que o caminhão bateu na roda traseira da bicicleta). Forçoso concluir, portanto, que não
houvesse o réu ultrapassado pela direita, o acidente não teria ocorrido; também, que se
estivesse dirigindo de forma correta, sem dançar ou zigue-zaguear o caminhão, também
poderia ter evitado a colisão... impõe-se a condenação do acusado, pois restou
comprovado que a condução do caminhão de forma imprudente pelo mesmo acabou por
ocasionar a colisão na bicicleta da vítima, causando na mesma as lesões atestadas nos
autos e, consequentemente, o seu óbito."
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime.
Sustenta a defesa divergência jurisprudencial em relação à dosimetria da pena, que reputa
desproporcional e exacerbada.
Contrarrazões às fls. 395-401.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às fls. 434-439.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Observa-se que a divergência jurisprudencial em relação à pena aplicada não foi
demonstrada de acordo com os regramentos legais pertinentes, sendo que para a comprovação do
dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu. A simples transcrição de ementas, não se tratando
de notória discrepância, não é suficiente para suprir os requisitos insertos no parágrafo único do art. 541
do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ademais, para a demonstração da divergência jurisprudencial aponta o recorrente os
julgados proferidos no HC 41.252-PE e 48.930-RJ, ambos deste Tribunal, todavia, esta Corte Superior
"possui entendimento jurisprudencial no sentido de que não se prestam para o conhecimento do apelo
pelo art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, os julgamentos proferidos em mandado de
segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus, os quais têm um âmbito
cognitivo muito mais amplo do que o recurso especial, destinado exclusivamente à uniformização da
interpretação da legislação federal, daí porque, tal julgado não se presta a configurar a divergência
jurisprudencial" (AgRg no REsp 1.329.137/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe
14/10/2013).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de agosto de 2014.
MINISTRA MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
Relatora
26/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/08/2014 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?