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Movimentações Ano de 2014
12/11/2014
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Roraima.
Em suas razões recursais, a recorrente, alega a violação a dispositivos legais e/ou a ocorrência
de dissídio jurisprudencial, postulando, em síntese:
a) legalidade da capitalização mensal de juros;
b) legalidade na utilização do sistema de amortização da Tabela Price;
c) legalidade da comissão de permanência, cumulada com juros de mora e multa;
d) possibilidade da cobrança de tarifa de custo efetivo total;
e) impossibilidade da compensação/repetição do indébito,
É o relatório.
Passo a decidir.
Após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários, este Superior
Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos:
1. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES:
1.1 Antecipação de tutela: "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente:
a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom
direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o
prudente arbítrio do juiz."
(REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC).
1.2 Observância do que for decidido no mérito do processo: “a
inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida
na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo"
(REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC).
1.3 Caracterização da mora: “caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do
CPC).
2. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS:
2.1 Possibilidade: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida
não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).
3. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS:
3.1 Impossibilidade: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ).
4. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO IOF:
4.1 Legalidade, salvo abusividade no caso concreto: "Nos contratos bancários
celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era
válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de
Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o
exame de abusividade em cada caso concreto." Ressalva do ponto de vista deste
relator. (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC).
4.2 Ilegalidade após 30/04/2008: "Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30/04/2008, [...] não tem respaldo legal a contratação da Tarifa
de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador." (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS,
submetido o art. 543-C do CPC).
4.3 Legalidade da cobrança do IOF de forma diluída, sobre as parcelas do
financiamento, salvo abusividade no caso concreto: “Podem as partes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos
mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o
art. 543-C do CPC).
5. CORREÇÃO MONETÁRIA:
5.1 Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser
utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários"
(Súmula 288/STJ).
5.2 Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula
287/STJ).
5.3 Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ).
6. JUROS COMPENSATÓRIOS:
6.1 Ausência de juntada do contrato ou ausência de pactuação: não juntado o
contrato ou “ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à
média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a
taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp n.º 1.112.879/PR,
submetido o art. 543-C do CPC).
6.2 Possibilidade de pactuação de taxa superior a 12% ao ano: “a estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"
(Súmula 382/STJ).
6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do
mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa
média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º
1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC).
6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da
taxa de juros para a média do mercado: “ em qualquer hipótese, é possível a
correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios
praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC).
6.5 Possibilidade de cobrança no período de inadimplência “os juros
remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no
período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco
Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula 296/STJ).
7. CAPITALIZAÇÃO MENSAL:
7.1 Admissibilidade após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente
pactuada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC).
7.2 Forma de pactuação “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à
anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827,
submetido ao art. 543-C do CPC).
7.3 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da
capitalização mensal: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de
origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da
capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e,
nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, o conhecimento da alegação do recurso
especial relativa à capitalização.
7.4 Capitalização anual: "Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos
juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte"
(EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
04/08/2008).
8. MORA:
8.1 Não descaracterização pelo reconhecimento da abusividade de encargos do
período de inadimplência ou pelo simples ajuizamento de ação revisional: “não
descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplência contratual." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art.
543-C do CPC).
8.2 Descaracterização com o reconhecimento da abusividade de encargos do
período da normalidade contratual: “o reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e
capitalização) descarateriza a mora." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art.
543-C do CPC).
9. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA:
9.1 Legalidade: “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central
do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ).
9.2 Limite: “ a cobrança da comissão de permanência (...) não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato" (Súmula
472/STJ).
9.3 Inacumulabilidade com correção monetária, juros remuneratórios, juros
moratórios e multa contratual: Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança
da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade
dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção
monetária.
9.4 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da comissão
de permanência: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem
não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação da comissão de permanência,
é inviável a sua cobrança e, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste STJ, o
conhecimento da alegação do recurso especial relativa à comissão de
permanência.
10. MULTA DE MORA:
10.1 Percentual: a multa de mora, nos contratos bancários pactuados antes da
vigência da Lei nº 9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da
prestação; nos pactuados após a Lei 9.298/96, a multa está limitada a 2% daquele
valor (Súmula 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC).
11. JUROS MORATÓRIOS:
11.1 Limite: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os
juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (Súmula
379/STJ).
12. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO:
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