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Movimentações Ano de 2014
12/11/2014
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, alegando a violação ao art. 535, II, do CPC
e a outros dispositivos legais, postulou:
a) afastar a limitação da taxa de 12% ao ano dos juros remuneratórios e moratórios;
b) a legalidade da comissão de permanência na forma pactuada
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional,
no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O
Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua
apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e
dispositivos legais suscitados pelas partes.
Quanto aos outros dispositivos tidos por violados, após longos anos de debate em torno do
relevante tema dos contratos bancários, este Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes
entendimentos:
1. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES:
1.1 Antecipação de tutela: "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente:
a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom
direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o
prudente arbítrio do juiz."
(REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC).
1.2 Observância do que for decidido no mérito do processo: “a
inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida
na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo"
(REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC).
1.3 Caracterização da mora: “caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do
CPC).
2. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS:
2.1 Possibilidade: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida
não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).
3. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS:
3.1 Impossibilidade: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ).
4. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO IOF:
4.1 Legalidade, salvo abusividade no caso concreto: "Nos contratos bancários
celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era
válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de
Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o
exame de abusividade em cada caso concreto." Ressalva do ponto de vista deste
relator. (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC).
4.2 Ilegalidade após 30/04/2008: "Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30/04/2008, [...] não tem respaldo legal a contratação da Tarifa
de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador." (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS,
submetido o art. 543-C do CPC).
4.3 Legalidade da cobrança do IOF de forma diluída, sobre as parcelas do
financiamento, salvo abusividade no caso concreto: “Podem as partes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos
mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o
art. 543-C do CPC).
5. CORREÇÃO MONETÁRIA:
5.1 Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser
utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários"
(Súmula 288/STJ).
5.2 Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula
287/STJ).
5.3 Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ).
6. JUROS COMPENSATÓRIOS:
6.1 Ausência de juntada do contrato ou ausência de pactuação: não juntado o
contrato ou “ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à
média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a
taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp n.º 1.112.879/PR,
submetido o art. 543-C do CPC).
6.2 Possibilidade de pactuação de taxa superior a 12% ao ano: “a estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"
(Súmula 382/STJ).
6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do
mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa
média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º
1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC).
6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da
taxa de juros para a média do mercado: “ em qualquer hipótese, é possível a
correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios
praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC).
6.5 Possibilidade de cobrança no período de inadimplência “os juros
remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no
período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco
Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula 296/STJ).
7. CAPITALIZAÇÃO MENSAL:
7.1 Admissibilidade após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente
pactuada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC).
7.2 Forma de pactuação “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à
anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827,
submetido ao art. 543-C do CPC).
7.3 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da
capitalização mensal: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de
origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da
capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e,
nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, o conhecimento da alegação do recurso
especial relativa à capitalização.
7.4 Capitalização anual: "Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos
juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte"
(EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
04/08/2008).
8. MORA:
8.1 Não descaracterização pelo reconhecimento da abusividade de encargos do
período de inadimplência ou pelo simples ajuizamento de ação revisional: “não
descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplência contratual." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art.
543-C do CPC).
8.2 Descaracterização com o reconhecimento da abusividade de encargos do
período da normalidade contratual: “o reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e
capitalização) descarateriza a mora." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art.
543-C do CPC).
9. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA:
9.1 Legalidade: “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central
do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ).
9.2 Limite: “ a cobrança da comissão de permanência (...) não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato" (Súmula
472/STJ).
9.3 Inacumulabilidade com correção monetária, juros remuneratórios, juros
moratórios e multa contratual: Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança
da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade
dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção
monetária.
9.4 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da comissão
de permanência: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem
não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação da comissão de permanência,
é inviável a sua cobrança e, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste STJ, o
conhecimento da alegação do recurso especial relativa à comissão de
permanência.
10. MULTA DE MORA:
10.1 Percentual: a multa de mora, nos contratos bancários pactuados antes da
vigência da Lei nº 9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da
prestação; nos pactuados após a Lei 9.298/96, a multa está limitada a 2% daquele
valor (Súmula 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC).
11. JUROS MORATÓRIOS:
11.1 Limite: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os
juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (Súmula
379/STJ).
12. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO:
12.1 Desnecessidade do erro: havendo o pagamento indevido,
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