Informações do processo 2013/0338935-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.409.224
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

12/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A com
fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Em suas razões recursais, o recorrente, alega a violação a dispositivos legais e/ou a ocorrência

de dissídio jurisprudencial, postulando, em síntese:
a) afastar a limitação dos juros remuneratórios;
b) incidência da capitalização mensal dos juros;
c) possibilitar a cobrança dos encargos moratórios;
d) impossibilidade da compensação/repetição do indébito,
e) possibilidade de inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.

O recurso especial foi sobrestado na origem, em razão da afetação da matéria ao rito do art.
543-C do Código de Processo Civil. Após julgamento do recurso paradigma por esta Corte Superior,
o Tribunal de origem, em juízo de retratação manteve o acórdão recorrido.

É o relatório.

Passo a decidir.

Após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários, este Superior

Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos:

1. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES:

1.1 Antecipação de tutela: "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente:

a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;

b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom

direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;

c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o

prudente arbítrio do juiz."

(REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC).

1.2 Observância do que for decidido no mérito do processo: “a
inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida
na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo"
(REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC).

1.3 Caracterização da mora: “caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do
CPC).

2. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS:

2.1 Possibilidade: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida
não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).

3. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS:

3.1 Impossibilidade: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ).

4. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO IOF:

4.1 Legalidade, salvo abusividade no caso concreto: "Nos contratos bancários
celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era
válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de
Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o
exame de abusividade em cada caso concreto." Ressalva do ponto de vista deste
relator. (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC).

4.2 Ilegalidade após 30/04/2008: "Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30/04/2008, [...] não tem respaldo legal a contratação da Tarifa
de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador." (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS,
submetido o art. 543-C do CPC).

4.3 Legalidade da cobrança do IOF de forma diluída, sobre as parcelas do
financiamento, salvo abusividade no caso concreto:
“Podem as partes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos
mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o
art. 543-C do CPC).

5. CORREÇÃO MONETÁRIA:

5.1 Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser
utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários"
(Súmula 288/STJ).

5.2 Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula
287/STJ).

5.3 Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ).

6. JUROS COMPENSATÓRIOS:

6.1 Ausência de juntada do contrato ou ausência de pactuação: não juntado o
contrato ou “ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à
média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a
taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp n.º 1.112.879/PR,
submetido o art. 543-C do CPC).

6.2 Possibilidade de pactuação de taxa superior a 12% ao ano: “a estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"
(Súmula 382/STJ).

6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do
mercado:
a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa
média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º
1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC).

6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da
taxa de juros para a média do mercado: “
em qualquer hipótese, é possível a
correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios
praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC).

6.5 Possibilidade de cobrança no período de inadimplência “os juros
remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no
período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco
Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula 296/STJ).

7. CAPITALIZAÇÃO MENSAL:

7.1 Admissibilidade após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente
pactuada:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC).

7.2 Forma de pactuação
“a capitalização dos juros em periodicidade inferior à
anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827,
submetido ao art. 543-C do CPC).

7.3 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da
capitalização mensal:
se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de
origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da
capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e,
nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, o conhecimento da alegação do recurso
especial relativa à capitalização.

7.4 Capitalização anual: "Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos
juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte"
(EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
04/08/2008).

8. MORA:

8.1 Não descaracterização pelo reconhecimento da abusividade de encargos do
período de inadimplência ou pelo simples ajuizamento de ação revisional:
“não
descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplência contratual." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art.
543-C do CPC).

8.2 Descaracterização com o reconhecimento da abusividade de encargos do
período da normalidade contratual:
“o reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e
capitalização) descarateriza a mora." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art.
543-C do CPC).

9. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA:

9.1 Legalidade: “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de
permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central
do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ).

9.2 Limite: “ a cobrança da comissão de permanência (...) não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato" (Súmula

472/STJ).

9.3 Inacumulabilidade com correção monetária, juros remuneratórios, juros
moratórios e multa contratual:
Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança
da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade
dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção
monetária.

9.4 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da comissão
de permanência:
se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem
não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação da comissão de permanência,
é inviável a sua cobrança e, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste STJ, o
conhecimento da alegação do recurso especial relativa à comissão de
permanência.

10. MULTA DE MORA:

10.1 Percentual: a multa de mora, nos contratos bancários pactuados antes da
vigência da Lei nº 9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da
prestação; nos pactuados após a Lei 9.298/96, a multa está limitada a 2% daquele
valor (Súmula 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC).

11. JUROS MORATÓRIOS:

11.1 Limite: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os
juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (Súmula
379/STJ).

12. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO:

12.1 Desnecessidade do erro: havendo o pagamento indevido, não é necessária a
prova do erro para a repetição ou a compensação de valores

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão