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Movimentações Ano de 2014
12/11/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/11/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
11/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ARTIGO QUE SE
SUPÕE VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
09/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS ARTIGO QUE SE SUPÕE VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por W A em face da decisão que negou seguimento a recurso
especial, aviado pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal (fl. e-STJ 327/328).
Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (fls. e-STJ 331/339).
No recurso especial, alega a parte recorrente violação aos arts. 475-M, § 3º., do Código de
Processo Civil, e 206, § 2º., do Código Civil (fls. e-STJ 258/268 e 309/320).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. e-STJ 252/253).
Ausentes contrarrazões ao recurso especial (fl. e-STJ 276 e 323).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial obstado na origem não reúne, de fato, condições de admissibilidade, não
permitindo a abertura da instância especial.
Com efeito, ausente o prequestionamento da matéria relativa ao art. 475-M, § 3º., do Código
de Processo Civil, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento nesta
sede, nos termos da Súmula 211/STJ.
Em relação à alegada contrariedade ao art. 206, § 2º., do Código Civil, a Corte local rechaçara
a ocorrência de prescrição aos fundamentos de não haver prova de que recurso interposto nos autos
de ação de separação judicial tenha sido recebido, quanto, à fixação de alimentos, somente no efeito
devolutivo, bem como, ainda que fosse esse o caso, de não estar a parte credora obrigada a promover
a execução provisória sob sua conta e risco, rematando, quanto a esse aspecto, que (fl. e-STJ 244):
[...] o direito à percepção dos alimentos fixados na sentença somente surgiu
quando ele foi definitivamente reconhecido, com o trânsito em julgado do acórdão.
Enquanto tal não ocorresse, não se poderia falar em direito sujeito ao lapso
prescricional.
Como o acórdão do recurso de apelação foi julgado em 31 de agosto de 2004,
tendo a decisão que indeferiu os recursos especial e extraordinário sido publicada
em 30 de junho de 2005 e a execução teve início no ano seguinte, não havia ainda
decorrido o prazo previsto nos artigos 178, § 10, I, do Código Civil e 206, § 1º
(sic), do novo Código Civil. Afastada, assim a prescrição.
Assim, perceptível que as razões do recurso especial obstado não se insurgem contra a
fundamentação acima aludida, tendo a parte ora agravante limitado-se a pugnar pelo reconhecimento
da prescrição das parcelas que indica e a transcrever trechos da decisão de primeiro grau reformada,
linha argumentativa que, em nada, infirma as razões de decidir postas pelo acórdão que se pretendia
reformado. Incidente ao ponto, dessarte, a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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