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Movimentações Ano de 2014
12/11/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/11/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
11/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
09/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METRÓPOLIS contra decisão
que deixou de admitir recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada.
Na espécie, a parte agravante absteve-se de impugnar os fundamentos de ausência de violação
ao art. 535 do Código de Processo Civil e de incidência do óbice da súmula 7/STJ , o que acarreta o
não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação
dada pela Lei 12.332/2010.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Relator
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