Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
11/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS
NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial aos seguintes
fundamentos: a) não é pressuposto suficiente para a interposição do recurso especial a mera
inconformidade do recorrente; b) ausência de prequestionamento (Súmula 356/STF);e c) o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa (fl. 81):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BURACO NEGRO. ART.
144 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO
89.312/84.
· O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos
integrais, de titularidade do Apelado, foi concedido em 19/04/1990, durante o
período denominado “buraco negro" (entre 05/10/1988 e 05/04/1991), sendo
considerada no seu cálculo a Lei nº. 8.213/91.
· A Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios previdenciários
fossem calculados com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição,
corrigidos mês a mês, conforme dispusesse o Plano de Custeio e de Benefícios,
implementado apenas pelas Leis 8.212 e 8.213 de 24/07/1991, de forma que, no
período que antecedeu essas leis, a Previdência Social concedeu os benefícios com
base nos últimos 36 meses, corrigindo apenas os 24 salários de contribuição mais
antigos.
· Considerando a alta inflação deste período, houve defasagem nos benefícios de
maneira que, para corrigir essa distorção, o art. 144 da Lei nº. 8.213/91, vigente à
época, determinou que, até 01/06/1992, todos os benefícios de prestação
continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/1988 e 05/04/1991
(período do “buraco negro"), deveriam ter sua Renda Mensal Inicial recalculada,
nos termos da Lei nº. 8.213/91.
· De fato, o benefício previdenciário é regido pela lei vigente no momento em
que preenchidos os requisitos para a sua concessão. No entanto, muito embora o
segurado tenha preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria com
proventos proporcionais (calculado nos termos das regras do Decreto 89.312/84),
optou por aguardar o implemento do lapso temporal necessário para a percepção da
aposentadoria com proventos integrais, concedida nos termos da Lei nº 8.213/91,
por força de determinação da Constituição e da Lei.
· Logo, por se tratar de benefícios diversos, o segurado não faz jus à revisão da
RMI da sua aposentadoria com proventos integrais (concedida na vigência da Lei
nº 8.213/91) para aposentadoria com proventos proporcionais (disciplinada pelo
Decreto nº 89.312/84).
· Portanto, não há que se aplicar, in casu, a regra da Súmula 359 do STF, bem
como não há que se falar em direito adquirido,
· O INSS ao adotar os critérios previstos pela Lei nº. 8.213/91 para o cálculo e
revisão do benefício em questão estava apenas obedecendo às determinações
constitucionais e legais.
· Apelação do INSS e Remessa Necessária providas para reformar a sentença,
julgando improcedente o pedido principal.
No apelo nobre (fls. 86/90), o recorrente alega dissídio jurisprudencial aduzindo que o
recorrido não respeitou seu direito adquirido quando concedeu-lhe aposentadoria, utilizando os
critérios da Lei n. 8.213/91 em detrimento do previsto no Decreto n. 83.080/79. Diz que o
entendimento é diverso do conferido pelo STJ no julgamento do AgRg no Ag n. 935603/SC.
Neste agravo, alega preenchidos os requisitos para admissão do recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se originariamente de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS com intuito de obter revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do autor.
Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente. A Corte de origem deu
provimento à apelação da autarquia, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido.
Observe-se, inicialmente, que o recorrente limitou-se a indicar violação a Lei n.º 8.213/91 e
Decreto n. 83.080/79, sem indicar qual seria o dispositivo específico que teria sido afrontado no
diploma legal, razão pela qual a fundamentação recursal apresenta-se deficiente, o que impõe a
aplicação da Súmula 284/STF.
Confira-se precedentes no mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR.
RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO.
1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no
recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº
282/STF.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os
dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que
atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais
apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1340720/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2013).
Verifica-se, ademais, que o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes
estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º do RISTJ, tendo em vista
que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos
confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a
simples transcrição de ementas ou votos.
A propósito, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - USO
INDEVIDO E NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM - INDENIZAÇÃO -
DANO MORAL - PEDIDO DE REDUÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - QUANTUM
FIXADO COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido
cotejo analítico entre os julgados mencionados. A simples transcrição da ementa do
precedente paradigma não atende às exigências dos artigos 541, parágrafo único,
do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
[...]
5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.025/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TERCEIRO PREJUDICADO. IMPETRAÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. SÚMULA 202/STJ.
ARTIGOS 2º, IX, DA LEI 8.397/92, 186 DO CTN E 1417 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS.
[...]
4. No que toca ao dissídio jurisprudencial, o então recorrente, ora agravante,
limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem fazer o
necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 641.637/PE, Minha relatoria,
PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011).
RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CF.
COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. TRANSCRIÇÃO. EMENTAS. NÃO
CABIMENTO. LAUDO PERICIAL. DADOS. EXTEMPORÂNEOS.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE
CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO
E O VALOR DO BEM FIXADO EM SENTENÇA.
1. Não se conhece do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III,
alínea "c", da CF, quando o recorrente limita-se a transcrever ementas de julgados,
enfatizando trechos e argumentos que se alinham ao pleito recursal, sem
providenciar, porém, o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude
fática entre os casos decididos, na forma dos artigos 541, parágrafo único, do CPC,
e 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido não contém elementos suficientes para
atestar que o laudo pericial definitivo foi produzido de fato com lastro em dados
extemporâneos, razão pela qual se torna impossível a análise da alegada violação ao
art. 26, do Decreto-lei n.º 3365/41, já que é vedada a incursão desta Corte, no
quadro fático-probatório da demanda, em sede de recurso especial. Inteligência da
Súmula 07/STJ.
[...]
4. Recurso especial conhecido parcialmente, nesta parte, provido. (REsp
1168995/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe
13/05/2010).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de novembro de 2014.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
05/11/2014
Distribuição automática em 24/10/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?