Informações do processo 2013/0416611-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1426717
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/10/2014 a 07/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora

Movimentações Ano de 2014

07/11/2014

  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MIN.
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 12/11/2014, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

"FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICES DE JANEIRO/89 E
ABRIL/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na ação direta de
inconstitucionalidade n. 2.736, para declarar, com efeito
 ex tunc , a inconstitucionalidade do art. 9º
da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/90, que suprimia a
condenação em honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e os titulares de contas vinculadas ao fundo.

2. Esta Turma tem recentemente entendido que, na condenação em honorários advocatícios,
'relativamente à verba de sucumbência, (...) o julgador deve observar a regra dos §§ 3º e 4º do art.
20 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço', daí que razoável e proporcional o valor de R$ 1.000,00 à
complexidade da matéria posta (aplicação de reajustes em conta de FGTS).

3. Apelação acolhida para fixar honorários de sucumbência em valores atuais de
R$1.000,00"
 (fl. 332).

As razões do recurso especial dizem violado o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sustentam que os honorários advocatícios devem ser fixados em, no mínimo, 10% sobre o valor da
condenação (fl. 348/354).

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as empresas públicas sujeitam-se às
regras de direito privado; a elas não se aplica qualquer prerrogativa processual inerente à Fazenda
Pública.

Nessa linha, em se tratando de arbitramento de honorários de advogado, não tem aplicação o
parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação pelo critério de equidade,
e sim o parágrafo 3º, que estabelece os limites de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre
o valor da condenação.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO
DE 1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. ALEGADA AFRONTA AO ART. 3º DA
LEI 1.060/50 NÃO-CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º, DO CPC.

(...)

3. Por outro lado, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 216.417/DF (Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ de 8.4.2002), firmou orientação no sentido de que a Caixa Econômica Federal, na
condição de empresa pública, cuja natureza jurídica é de direito privado, não goza do benefício
previsto no art. 20, § 4º, do CPC, que constitui prerrogativa da Fazenda Pública.

4. Assim, merece reforma o acórdão recorrido, para que, afastada a aplicação do art. 20, §
4º, do CPC, sejam os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da

condenação.

5. Recurso especial parcialmente provido"  (REsp. 874.681, BA, relatora a Ministra Denise
Arruda, DJe de 12.6.2008).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.

I - A parte sucumbente, Caixa Econômica Federal - CEF, configura-se como empresa
pública, com personalidade jurídica de direito privado, razão pela qual deve ser afastada a
incidência do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no REsp
547.784/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 13/09/2004; EREsp 216.417/DF,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU de 08/04/2002 e EREsp 200828/DF, Rel. Min. FRANCIULLI
NETTO, DJ de 01/08/2000.

II - Agravo regimental improvido"  (AgRg no AgRg no REsp. 630.559, SC, relator o Ministro
Francisco Falcão, DJ de 24.8.2006).

"AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 4º, DO CPC.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1- A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal
(empresa pública) tem natureza jurídica de direito privado; portanto, não goza do privilégio
concedido à Fazenda Pública conforme preconizado pelo mencionado dispositivo legal.

2- A jurisprudência do STJ entende que o provimento da apelação implica inversão dos ônus
sucumbenciais, ainda que o acórdão não seja expresso quanto a essa questão.

3- Agravo regimental a que se nega provimento"  (AgRg no REsp. 547.784, DF, Relator o
Ministro João Otávio de Noronha, DJU de 13.9.2004).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FGTS. HONORÁRIOS. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO. ART. 20, § 3º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE
10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. É matéria pacificada nesta Corte de que a CEF, como empresa pública que é, tem
natureza jurídica de direito privado, não gozando, portanto, do benefício previsto no art. 20, § 4º do
CPC, destinado à Fazenda Pública.

2. Adequando-se o caso concreto ao art. 20, § 3º, do CPC, deve a verba honorária ser
arbitrada no limite mínimo previsto no citado parágrafo do mesmo dispositivo.

3. Embargos acolhidos"  (EREsp. 216.417, DF, relatora a Ministra Laurita Vaz, DJU
8.4.2002).

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para fixar os honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se.

Brasília, 05 de novembro de 2014.

Ministra MARGA TESSLER

(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

Relatora

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03/10/2014

  • Marga Tessler MINISTRA | (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7732 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de setembro de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 26/09/2014 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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