Superior Tribunal de Justiça 07/11/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2677

INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 9 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014. Altera a Parte II do Manual de Padronização de Textos do STJ. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno e considerando o que consta do Processo STJ n. 11.780/2011, RESOLVE: Art. 1º A finalidade e os padrões dos atos normativos nas modalidades resolução, instrução normativa e portaria constantes da Parte II (Redação Oficial e Atos Normativos) do Manual de Padronização de Textos do STJ, instituído pela Portaria n. 314 de 23 de agosto de 2012, ficam alterados na forma do anexo desta instrução normativa. Art. 2º Fica extinta da Parte II (Redação Oficial e Atos Normativos) do Manual de Padronização de Textos do STJ a modalidade de ato normativo denominada orientação normativa. Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 10 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014. Revoga a Resolução Interna n. 5/2008. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, em atendimento à diligência da Secretaria de Controle Interno e considerando a manifestação da Assessoria Jurídica e o que consta do Processo STJ n. 6.751/2014, RESOLVE: Art. 1º Fica revogada a Resolução Interna n. 5 de 5 de novembro de 2008. Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Roberto Cruz Moysés, em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou seguimento ao apelo raro ajuizado com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão daquele Tribunal, assim ementado: PROCESSO PENAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO E ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE EX DELLICTO. INDISPONIBILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS ACUSADOS E DA EMPRESA BENEFICIADA. BEM DE FAMÍLIA PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VAGA AUTÔNOMA DE GARAGEM SUSCETÍVEL DE PENHORA. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Embora existam divergências quanto aos limites e à finalidade do sequestro de bens no processo penal, coerente entendê-lo como a medida que preserva os bens tidos como produto ou provento do crime, retirando-os da esfera de liberdade do agente até que seja ultimada a pretensão acusatória. 3. Não cabe questionar a correção do valor atribuído ao patrimônio tornado indisponível ou ao débito que deve ser garantido, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Penal. 4. A constrição, para fins de eventual ação ex dellicto, não equivale ao perdimento de bens, que constitui efeito da sentença penal condenatória (artigo 91, inciso II, do Código Penal e artigo 7º da Lei nº 9.613/98). 5. Na verdade, a hipoteca legal sobre os bens do imputado, para garantia da responsabilidade civil ex dellicto, não é instituto processual e não tem caráter cautelar, sendo regulada pelo Código Civil. Trata-se apenas de especializar a hipoteca que sempre incidiu sobre esses bens por força de lei, não por força de provimento jurisdicional acautelatório: cautela, se houve, emanou diretamente do Legislativo, não do Judiciário. 6. O instituto da impenhorabilidade do bem de família não se presta a favorecer a má-fé, a simulação ou a fraude: nemo suam propriam turpitudinem profitare potest. Supressão da impenhorabilidade do imóvel em que o apelante reside, tendo em vista a alienação de má-fé objetiva de outros bens, com a finalidade de reduzir o patrimônio suscetível de hipoteca legal. 7. Está consolidado nas Cortes Superiores o entendimento de que a vaga de garagem, desde que com matrícula e registro próprios, pode ser objeto de penhora, não se lhe aplicando a impenhorabilidade da Lei n° 8.009/90, remanescendo constritas as vagas de estacionamento do aludido imóvel. 9. Preliminar afastada e, no mérito, negado provimento ao recurso  (Fls. 662/663). Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, em ementa assim redigida: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DA PARTE EM MODIFICAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O aresto proferido no julgamento do feito respondeu satisfatoriamente às formulações das partes, apenas não o fazendo do modo desejado pela parte derrotada, sendo que o pretendido efeito infringente somente se mostra cabível em hipóteses excepcionais, o que não ocorre no caso dos autos, em que se busca, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida. 2. Não demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, são improcedentes os embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados  (Fl. 679). Nas razões do especial, alega-se violação ao art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, sob o argumento de que a impenhorabilidade do bem de família foi afastada com espeque na suposta má-fé do recorrente, hipótese não prevista no dispositivo em questão, o qual somente autoriza a constrição de bem de família no casos de ter sido ele adquirido com produto de crime ou para a execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Ademais, afirma o recorrente que a impenhorabilidade do bem de família foi afastada com fulcro na sua alegada má-fé, consubstanciada ao alienar outro imóvel com o suposto objetivo de diminuir o patrimônio que seria atingido pela medida assecuratória  (fl. 90), todavia o bem alienado pelo recorrente, caracterizador da sua alegada má-fé, foi transacionado pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Fls. 148) numa clara demonstração da sua irrelevância quer diante do suposto dano, quer em comparação ao seu patrimônio. A sua exclusão, portanto, não implicaria na alegada insuficiência destacada pelo r. aresto. Tais fundamentos, portanto, não autorizam a aplicação da medida restritiva ao bem de família já que não previstos no artigo de lei aqui violado  (fl. 691). A Corte de origem não admitiu o recurso, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se o agravante contra essa decisão, requerendo o provimento do agravo (fl. 12). Contraminuta às fls. 776/779. Parecer do Ministério Público Federal, pelo não provimento do agravo, às fls. 810/816. É o relatório. DECIDO. Em suas razões recursais, alega o recorrente violação ao art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, sob o argumento de que, na hipótese, não restou configurada nenhuma das exceções à impenhorabilidade de bem de família previstas no dispositivo em referência. Todavia, a questão trazida pelo normativo em tela, da forma como exposta pelo recorrente, não foi debatida pelo acórdão atacado. Com efeito, em que pese fato de terem sido opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento do egrégio Tribunal de origem sobre a matéria, restou o incidente declaratório rejeitado, sob a alegação de que o embargante pretendia apenas o reexame de tese já decidida no julgamento do recurso de apelação. Ora, é necessário o pronunciamento efetivo do Tribunal de origem para que se configure o prequestionamento. E, se mesmo opostos os aclaratórios, o Tribunal local não tratar da matéria ventilada, caberá, daí, o apelo extremo, com específico argumento de infringência ao art. 619 do CPP e não alegação direta de violação ao dispositivo legal atinente ao mérito da discussão, como ocorre, in casu . Assim, ressentindo-se a tese trazido no bojo do apelo raro do requisito do prequestionamento, aplicável o óbice da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ." Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 55 DA LEI N. 9.605/98 E 2º DA LEI N. 8.176/91. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONDENAÇÃO EM AMBOS OS DELITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 - O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu neste caso. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2 - Não obstante a oposição do embargos, remanesceu a omissão, no acórdão recorrido, relativamente à violação da legislação federal. Registre-se que inexiste, em situações tais, cerceamento ao contraditório, porquanto incumbia ao recorrente alegar violação do art. 619 do Código de Processo Penal. [...] 4 - Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1263951/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. 12 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP NÃO ADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211 DESTE TRIBUNAL E 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocados impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 274.413/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA N. 284/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] - Não havendo o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial, embora opostos embargos de declaração, incide o verbete n. 211 da Súmula desta Corte. -[...] (AgRg no AREsp 499.109/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 27/06/2014) Noutra senda, o inconformismo exposto no apelo raro não ultrapassa o juízo de conhecimento por aplicação, também, da Súmula 283/STF, porquanto o recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão vergastado. Senão vejamos. Alegou o recorrente a impossibilidade, no caso, de constrição do bem de família, já que não foi prolatada sentença condenatória que imponha o ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (fl. 691) Nessa parte, afirmou o Tribunal local o seguinte, verbis  (com destaques): A responsabilidade civil ex dellicto, que não se confunde com o perdimento de bens, não constitui apenamento criminal , Mas apenas reflexo necessário, na órbita civil, do crime objeto da condenação. A constrição cautelar, para fins de eventual ação ex dellicto, não equivale ao perdimento de bens, que constitui efeito da sentença penal condenatória (artigo 91, inciso II, do Código Penal e artigo 70 da Lei n° 9.613/98)  (fl. 653). Vale lembrar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados. Na hipótese, os ora recorrentes, contudo, deixaram de atacar as afirmações do aresto recorrido no sentido que a constrição cautelar, ora operada, não equivaleria ao perdimento de bens, que constitui efeito da sentença penal condenatória . Incide, então, ao caso, a Súmula 283/STF, que dita: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confira-se, a respeito, os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VERBETES SUMULARES NS. 182/STJ E 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. O Agravante não ata
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL PARA RECEBER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA REJEITÁ-LO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU TERATOLÓGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de MÔNACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA em face de decisão do eminente Ministro Gurgel de Faria que, em agravo regimental, reconsiderou anterior embargos de declaração, o qual, por sua vez, se insurgia contra decisum  que negou seguimento à Reclamação n.º 17.136/PA. Ao final, rejeitou os aclaratórios, mantendo a negativa de seguimento da reclamação. Sustenta a Impetrante que o mandamus  deve ser conhecido, " uma vez que, explicitamente, não cabe recurso contra decisão de ministro que, monocraticamente, nega seguimento à reclamação ajuizada com fulcro naquela resolução, excepcionalidade que autoriza o conhecimento do mandamus " (fl. 4). Aduz não desconhecer a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento da reclamação proposta na Resolução n.º 12/2009, " mas também tem ciência de que há vários precedentes do STJ relativizando aqueles critérios , para admitir o ingresso de reclamação também quando a decisão impugnada contrariar jurisprudência não necessariamente consolidada em súmula ou recurso especial julgado sob o rito de controvérsias repetitivas, sem prejuízo de que as hipóteses de teratologia sempre sejam apreciadas no caso concreto " (fl. 9). Segundo a Impetrante, a decisão da Turma Recursal do Pará desrespeitou " a teoria da dupla imputação, objeto de jurisprudência reiterada e consolidada do STJ, pela qual, a pessoa jurídica só pode ser denunciada quando houver a imputação simultânea (coautoria necessária) da empresa com a pessoa física que praticou a infração ambiental no interesse e em benefício do ente moral " (fl. 13). Conclui argumentando que " o acórdão impugnado é manifestamente teratológico, pois o órgão de origem se recusou em apontar que magistrado conduziu a votação pela denegação do  writ , expondo motivadamente as razões pelas quais contrariou, ignorou e desrespeitou a jurisprudência consolidada do STJ " (fl. 15). Requer, assim, a suspensão do trâmite da Rcl 17.136/PA até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a concessão da segurança para cassar a decisão impugnada a fim de que se ordene à apontada autoridade coatora o processamento e julgamento da citada reclamação. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre anotar que a teor do art. 6.º, da Resolução n.º 12, de 14 de dezembro de 2009, as decisões proferidas pelo relator no julgamento das reclamações são irrecorríveis. Nesse sentido: AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 21/06/2012; AgRg na Rcl 7.944/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012. Portanto, os embargos de declaração opostos foram corretamente rejeitados. No mais, a decisão monocrática do Relator negou seguimento à Reclamação ajuizada, consignando que: " [...] Na hipótese dos autos, ainda que pudesse restar vislumbrada a ocorrência de teratologia do aresto reclamado, da análise dos autos verifica-se que a reclamante indicou como divergentes julgados proferidos em sede de recurso em mandado de segurança - RMS 37293/SP e o RMS 27593-SP - o que inviabiliza a relativização das hipóteses de cabimento. Note-se que a Terceira Seção deste Tribunal já se manifestou no sentido de que não há qualquer prejuízo - na esfera penal - na adoção do entendimento que restringe as hipóteses de cabimento da reclamação, tendo em vista que a matéria penal pode ser submetida a esta Corte em sede de habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus." (fls. 178/179) Ou seja: entendeu o decisum  não haver prejuízo na restrição das hipóteses de cabimento da reclamação, diante da possibilidade de a matéria penal ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça pela via do habeas corpus  ou recurso em habeas corpus . Sabe-se que, como regra, não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros. Não obstante, em situações excepcionais , quando há ato teratológico ou de flagrante ilegalidade, insuscetível de, oportunamente, ser remediado pelas vias recursais próprias, esse entendimento tem sido mitigado para viabilizar a impugnação por meio do mandamus . No caso, entretanto, a decisão impetrada não se reveste de ilegalidade flagrante, tampouco pode ser inquinada de teratológica, ao revés, está fundada em jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade de Reclamação para rever matéria que não foi sumulada ou não examinada em recurso especial repetitivo. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO RELATOR. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009/STJ. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Discute-se, no mandado de segurança, ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o processamento de reclamação ajuizada com base na Resolução STJ n. 12/2009, pois o reclamante teria deixado de proceder ao necessário cotejo entre o acórdão reclamado e os acórdãos que deram origem ao enunciado sumular supostamente contrariado. 2. Sabe-se, a teor do art. 6º da Resolução n. 12, de 14 de dezembro de 2009 do STJ, que as decisões proferidas pelo relator no julgamento das referidas reclamações são irrecorríveis. 3. Logo, nessas hipóteses, considerando-se a impossibilidade de interposição de qualquer meio recursal e a necessidade de se resguardar a mais ampla e eficiente prestação jurisdicional, há de se aceitar o cabimento do mandado de segurança, com vistas a garantir eventual direito líquido e certo do reclamante. 4. A admissibilidade do  mandamus , todavia, imprescinde da ocorrência de teratologia ou flagrante ilegalidade evidenciada na decisão impetrada, o que não ocorre na hipótese. 5. Levando em conta o caráter excepcional que envolve a admissão das reclamações ajuizadas contra decisões colegiadas emitidas por Juizado Especial Estadual, a demonstração da divergência com o entendimento do STJ, ainda que sumulado, deve ser feita mediante cotejo analítico entre os julgados, de forma a evidenciar a similitude fática com os arestos que originaram o enunciado sumular. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg nos EDcl no MS 20.184/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014.) "MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECUSO DESPROVIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. RECLAMAÇÃO PERANTE O STJ. RESOLUÇÃO N.º 12/2009. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU TERATOLÓGICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Hipótese em que a decisão impetrada indeferiu o processamento de Reclamação, consignando que '  A 2ª Seção, no julgamento das Reclamações 3.812/ES e 6.721/MT, interpretando a citada resolução [12/2009], decidiu que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). Não se admitirá, desse modo, a propositura de reclamações somente com base em precedentes tomados no julgamento de recursos especiais. Questões processuais resolvidas pelos Juizados não são passíveis de reclamação, dado que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos princípios da Lei 9.099/95. Fora desses critérios foi ressalvada somente a possibilidade de revisão de decisões aberrantes .' 2. Sabe-se que, como regra, não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros. Não obstante, em situações excepcionais , quando há ato teratológico ou de flagrante ilegalidade, insuscetível de, oportunamente, ser remediado pelas vias recursais próprias, esse entendimento tem sido mitigado para viabilizar a impugnação por meio do mandamus. 3. No caso, entretanto, a decisão impetrada não se reveste de ilegalidade flagrante, tampouco pode ser inquinada de teratológica, ao revés, está fundada em jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade de Reclamação para rever questão de cunho processual, além da exigência, inobservada pelo Reclamante, de a controvérsia ter sido matéria de tese sumulada ou examinada em recurso especial repetitivo. 4. Segurança denegada. "  (MS 20.080/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2013, DJe 16/10/2013.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, e o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. 2. Não cabe mandado de segurança contra decisão que nega seguimento à reclamação ajuizada com fundamento na Resolução 12/2009 do STJ, salvo erro evidente ou teratologia da decisão. 3. Hipótese em que a reclamação foi indeferida liminarmente porque inviável, em sede de reclamação, a revisão de decisão fundada na análise do conjunto probatório dos autos. 4. Agravo regimental não provido."  (AgRg no MS 19.925/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013.) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 31 de outubro de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
Movimentação do processo 2014/0056398-2

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

DECISÃO Trata-se de embargos opostos pela União à execução promovida pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO SINDICAL, decorrente do julgamento ocorrido em mandado de segurança, no qual o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para determinar a incorporação da diferença de 3,17% aos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos, conforme pleiteado na petição inicial, bem como o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração. Pleiteia a União, de início, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, visando impedir dano grave e de difícil reparação ao erário, caso ocorra pagamento indevido aos exequentes. Afirma, ainda, a embargante ocorrer litispendência destes autos em relação ao Mandado de Segurança n. 6.209/DF e não existirem valores a serem pagos aos exequentes, sustentando, ao final, caso vencida nas teses anteriores, haver excesso de execução. É o relatório. Não se verifica, na hipótese dos autos, a existência dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, pois o pagamento dos valores executados depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, o que será determinado apenas após o trânsito em julgado da decisão destes embargos. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o embargado para, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil, apresentar impugnação aos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 04 de novembro de 2014. Ministro JORGE MUSSI Relator
Movimentação do processo 2014/0056398-2

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

DECISÃO Trata-se de embargos opostos pelo UNIÃO à execução promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO SINDICAL, no qual o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para determinar a incorporação da diferença de 3,17% aos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos, conforme pleiteado na petição inicial, bem como o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração. Pleiteia o embargante, de início, a concessão de efeito suspensivo, visando impedir dano grave e de difícil reparação ao erário, caso ocorra pagamento indevido ao exequente. Alega, também, haver excesso de execução, diante das incorreções nas contas apresentadas. Por fim, aponta a possibilidade de litispendência e a necessidade de dedução de parcelas pagas a maior aos interessados. É o relatório. Não se verifica, na hipótese dos autos, a existência dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, pois o pagamento dos valores executados depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, o que será determinado apenas após o trânsito em julgado da decisão destes embargos. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o embargado para, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil, apresentar impugnação aos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de novembro de 2014. Ministro Jorge Mussi Relator
Movimentação do processo 2014/0056398-2

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

DECISÃO Trata-se de embargos opostos pela União à execução promovida pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO SINDICAL, decorrente do julgamento ocorrido em mandado de segurança, no qual o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para determinar a incorporação da diferença de 3,17% aos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos, conforme pleiteado na petição inicial, bem como o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração. Pleiteia a União, de início, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, visando impedir dano grave e de difícil reparação ao erário, caso ocorra pagamento indevido aos exequentes. Afirma, ainda, a embargante ocorrer litispendência destes autos em relação ao Mandado de Segurança n. 6.209/DF e não existirem valores a serem pagos aos exequentes, sustentando, ao final, caso vencida nas teses anteriores, haver excesso de execução. É o relatório. Não se verifica, na hipótese dos autos, a existência dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, pois o pagamento dos valores executados depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, o que será determinado apenas após o trânsito em julgado da decisão destes embargos. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o embargado para, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil, apresentar impugnação aos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 04 de novembro de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
Movimentação do processo 2012/0061219-1

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

DECISÃO 1. Trata-se de embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à execução promovida pelo Sindicato dos Procuradores da Previdência Social - SINPROPREV, no qual o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para determinar a incorporação da diferença de 3,17% aos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos, conforme pleiteado na petição inicial, bem como o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração. . Pleiteia o embargante, de início, a concessão de efeito suspensivo, visando impedir dano grave e de difícil reparação ao erário, caso ocorra pagamento indevido ao exequente. 2. Não se verifica, na hipótese dos autos, a existência dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, pois o pagamento dos valores executados depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, o que será determinado apenas após o trânsito em julgado da decisão destes embargos. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o embargado para, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil, apresentar impugnação aos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de novembro de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Ministro
Movimentação do processo 2012/0061219-1

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

DECISÃO 1. Trata-se de embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à execução promovida pelo Sindicato dos Procuradores da Previdência Social - SINPROPREV, no qual o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para determinar a incorporação da diferença de 3,17% aos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos, conforme pleiteado na petição inicial, bem como o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração. . Pleiteia o embargante, de início, a concessão de efeito suspensivo, visando impedir dano grave e de difícil reparação ao erário, caso ocorra pagamento indevido ao exequente. 2. Não se verifica, na hipótese dos autos, a existência dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, pois o pagamento dos valores executados depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, o que será determinado apenas após o trânsito em julgado da decisão destes embargos. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o embargado para, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil, apresentar impugnação aos embargos à execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de novembro de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Ministro