DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Roberto Cruz Moysés, em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou seguimento ao apelo raro ajuizado com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão daquele Tribunal, assim ementado: PROCESSO PENAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO E ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE EX DELLICTO. INDISPONIBILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS ACUSADOS E DA EMPRESA BENEFICIADA. BEM DE FAMÍLIA PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VAGA AUTÔNOMA DE GARAGEM SUSCETÍVEL DE PENHORA. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Embora existam divergências quanto aos limites e à finalidade do sequestro de bens no processo penal, coerente entendê-lo como a medida que preserva os bens tidos como produto ou provento do crime, retirando-os da esfera de liberdade do agente até que seja ultimada a pretensão acusatória. 3. Não cabe questionar a correção do valor atribuído ao patrimônio tornado indisponível ou ao débito que deve ser garantido, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Penal. 4. A constrição, para fins de eventual ação ex dellicto, não equivale ao perdimento de bens, que constitui efeito da sentença penal condenatória (artigo 91, inciso II, do Código Penal e artigo 7º da Lei nº 9.613/98). 5. Na verdade, a hipoteca legal sobre os bens do imputado, para garantia da responsabilidade civil ex dellicto, não é instituto processual e não tem caráter cautelar, sendo regulada pelo Código Civil. Trata-se apenas de especializar a hipoteca que sempre incidiu sobre esses bens por força de lei, não por força de provimento jurisdicional acautelatório: cautela, se houve, emanou diretamente do Legislativo, não do Judiciário. 6. O instituto da impenhorabilidade do bem de família não se presta a favorecer a má-fé, a simulação ou a fraude: nemo suam propriam turpitudinem profitare potest. Supressão da impenhorabilidade do imóvel em que o apelante reside, tendo em vista a alienação de má-fé objetiva de outros bens, com a finalidade de reduzir o patrimônio suscetível de hipoteca legal. 7. Está consolidado nas Cortes Superiores o entendimento de que a vaga de garagem, desde que com matrícula e registro próprios, pode ser objeto de penhora, não se lhe aplicando a impenhorabilidade da Lei n° 8.009/90, remanescendo constritas as vagas de estacionamento do aludido imóvel. 9. Preliminar afastada e, no mérito, negado provimento ao recurso (Fls. 662/663). Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, em ementa assim redigida: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DA PARTE EM MODIFICAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O aresto proferido no julgamento do feito respondeu satisfatoriamente às formulações das partes, apenas não o fazendo do modo desejado pela parte derrotada, sendo que o pretendido efeito infringente somente se mostra cabível em hipóteses excepcionais, o que não ocorre no caso dos autos, em que se busca, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida. 2. Não demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, são improcedentes os embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados (Fl. 679). Nas razões do especial, alega-se violação ao art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, sob o argumento de que a impenhorabilidade do bem de família foi afastada com espeque na suposta má-fé do recorrente, hipótese não prevista no dispositivo em questão, o qual somente autoriza a constrição de bem de família no casos de ter sido ele adquirido com produto de crime ou para a execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Ademais, afirma o recorrente que a impenhorabilidade do bem de família foi afastada com fulcro na sua alegada má-fé, consubstanciada ao alienar outro imóvel com o suposto objetivo de diminuir o patrimônio que seria atingido pela medida assecuratória (fl. 90), todavia o bem alienado pelo recorrente, caracterizador da sua alegada má-fé, foi transacionado pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Fls. 148) numa clara demonstração da sua irrelevância quer diante do suposto dano, quer em comparação ao seu patrimônio. A sua exclusão, portanto, não implicaria na alegada insuficiência destacada pelo r. aresto. Tais fundamentos, portanto, não autorizam a aplicação da medida restritiva ao bem de família já que não previstos no artigo de lei aqui violado (fl. 691). A Corte de origem não admitiu o recurso, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se o agravante contra essa decisão, requerendo o provimento do agravo (fl. 12). Contraminuta às fls. 776/779. Parecer do Ministério Público Federal, pelo não provimento do agravo, às fls. 810/816. É o relatório. DECIDO. Em suas razões recursais, alega o recorrente violação ao art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, sob o argumento de que, na hipótese, não restou configurada nenhuma das exceções à impenhorabilidade de bem de família previstas no dispositivo em referência. Todavia, a questão trazida pelo normativo em tela, da forma como exposta pelo recorrente, não foi debatida pelo acórdão atacado. Com efeito, em que pese fato de terem sido opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento do egrégio Tribunal de origem sobre a matéria, restou o incidente declaratório rejeitado, sob a alegação de que o embargante pretendia apenas o reexame de tese já decidida no julgamento do recurso de apelação. Ora, é necessário o pronunciamento efetivo do Tribunal de origem para que se configure o prequestionamento. E, se mesmo opostos os aclaratórios, o Tribunal local não tratar da matéria ventilada, caberá, daí, o apelo extremo, com específico argumento de infringência ao art. 619 do CPP e não alegação direta de violação ao dispositivo legal atinente ao mérito da discussão, como ocorre, in casu . Assim, ressentindo-se a tese trazido no bojo do apelo raro do requisito do prequestionamento, aplicável o óbice da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo ." Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 55 DA LEI N. 9.605/98 E 2º DA LEI N. 8.176/91. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONDENAÇÃO EM AMBOS OS DELITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 - O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu neste caso. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2 - Não obstante a oposição do embargos, remanesceu a omissão, no acórdão recorrido, relativamente à violação da legislação federal. Registre-se que inexiste, em situações tais, cerceamento ao contraditório, porquanto incumbia ao recorrente alegar violação do art. 619 do Código de Processo Penal. [...] 4 - Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1263951/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. 12 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP NÃO ADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211 DESTE TRIBUNAL E 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocados impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 274.413/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA N. 284/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] - Não havendo o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial, embora opostos embargos de declaração, incide o verbete n. 211 da Súmula desta Corte. -[...] (AgRg no AREsp 499.109/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 27/06/2014) Noutra senda, o inconformismo exposto no apelo raro não ultrapassa o juízo de conhecimento por aplicação, também, da Súmula 283/STF, porquanto o recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão vergastado. Senão vejamos. Alegou o recorrente a impossibilidade, no caso, de constrição do bem de família, já que não foi prolatada sentença condenatória que imponha o ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (fl. 691) Nessa parte, afirmou o Tribunal local o seguinte, verbis (com destaques): A responsabilidade civil ex dellicto, que não se confunde com o perdimento de bens, não constitui apenamento criminal , Mas apenas reflexo necessário, na órbita civil, do crime objeto da condenação. A constrição cautelar, para fins de eventual ação ex dellicto, não equivale ao perdimento de bens, que constitui efeito da sentença penal condenatória (artigo 91, inciso II, do Código Penal e artigo 70 da Lei n° 9.613/98) (fl. 653). Vale lembrar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados. Na hipótese, os ora recorrentes, contudo, deixaram de atacar as afirmações do aresto recorrido no sentido que a constrição cautelar, ora operada, não equivaleria ao perdimento de bens, que constitui efeito da sentença penal condenatória . Incide, então, ao caso, a Súmula 283/STF, que dita: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confira-se, a respeito, os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VERBETES SUMULARES NS. 182/STJ E 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. O Agravante não ata