Informações do processo 2014/0000524-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 458.160
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • R L dos S M

Movimentações Ano de 2014

07/11/2014

  • R L dos S M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por Itaú Seguros S.A. e R. L. dos S. M. contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que inadmitiu recurso especial manejado com
base no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88, em oposição a acórdão proferido nos seguintes termos
(e-STJ, fls. 316/317):

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSO LICITATÓRIO PARA FORNECIMENTO DE SEGURO
PARA PRÉDIO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
ESTADUAL, DECISÃO QUE RECEBEU A AÇÃO E ACOLHEU
PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. FUNDADAS RAZÕES
DE OCORRÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO SOCIETATE  PARA FUNDAMENTAR
DECISÃO EM DEMANDA ENVOLVENDO A SUPOSTA PRÁTICA DE
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA
EXCEPCIONAL DE QUEBRA DE SIGILO QUE SE ADMITE APENAS
EM CASO DE EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO E
DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS SUFICIENTES AO SEU
DEFERIMENTO. HIPÓTESE EM QUE HÁ ELEMENTOS A ENSEJAR A
SUSPEITA RAZOÁVEL DA PRÁTICA DO ILÍCITO, QUEBRA DO
SIGILO QUE SE MOSTRA LEGAL, ADEQUADA, NECESSÁRIA E
PROPORCIONAL À PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE, DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA AOS
REQUISITOS DO ART, 1 o , § 4 o , DA LC Nº 103/2001. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO

DO RECURSO. PRECEDENTES.

Alegam os agravantes a existência de violação dos arts. 535 do Código de Processo Civil; 17,
§§ 8º e 9º, 11, da Lei n. 8.429/92.

Aduzem, no aspecto, a existência de contradição do aresto, em que pese a oposição de
embargos de declaração.

Afirmam que a ação de improbidade foi recebida sem a análise da existência de dolo ou culpa
dos recorrentes.

Parecer do Ministério Público no sentido do não conhecimento do agravo, em razão da perda
do objeto.

É o relatório.

A presente insurgência encontra-se prejudicada, uma vez que, conforme verificado em consulta
processual realizada no
site  do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na Ação Civil
Pública n. 0005602-59.2008.8.20.0001 (001.08.005602-5), em que proferida a decisão objeto do
agravo de instrumento subjacente a este recurso, foi prolatada sentença de mérito.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE ANTECIPADAMENTE A AÇÃO
CIVIL PÚBLICA E DETERMINA O SEU PROSSEGUIMENTO. ART. 17
DA LEI 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.

1. Hipótese na qual se discute agravo de instrumento tirado de decisão do
magistrado singular, a qual não extinguiu ab initio a ação de improbidade
administrativa, logo após a defesa preliminar do réu, nos moldes do art. 17 da
Lei 8.429/92, e determinou o prosseguimento da ação. O Tribunal de origem
consignou a superveniência da sentença de mérito.

2. In casu , tratando-se de não extinção antecipada de ação de improbidade
administrativa, em similitude aos casos de não deferimento de tutela antecipada,
a sentença superveniente, por ser prolatada após um juízo amparado em
cognição exauriente, esvaziará o conteúdo do recurso de agravo, ficando
prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 41.099/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2011)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO
DO DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA
DO OBJETO DO RECURSO.

1. A presente demanda se origina de agravo de instrumento contra decisão que
deferiu parcialmente a antecipação de tutela. Houve sentença de mérito.

2. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que resta prejudicado,
pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou
agravo de instrumento de decisão que examinou a antecipação de tutela, quando

se verifica a superveniente prolação da sentença de mérito.

3. Recurso especial prejudicado pela perda do objeto.

(REsp 1.288.477/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2013)

Ante o exposto, com fulcro no art. 554, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, não conheço
do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de outubro de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

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