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Movimentações Ano de 2014
07/11/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a
seguinte:
Ação Declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por
danos morais - Débitos relativos a IPVA's - 2000 a 2010 - Nome do autor incluído no
CAD1N — Circunstância em que o autor alienou seu veiculo no ano de 1995, muito
antes dos supostos débitos - Erro gerado no DETRAN uma vez que no ano de 1997 já
reconhecia como proprietário do veículo o novo adquirente - Dano moral bem fixado
e mantido - Recurso improvido.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos
arts. 121,122,123,124 e 128 do CTN e 134 do CTB.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1º.10.2014.
A irresignação não merece acolhida.
O Tribunal local inadmitiu o Recurso Especial, sob o seguintes fundamentos (fl. 190,
e-STJ):
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, os dispositivos legais, tidos como violados, não foram
apreciados pelo acórdão hostilizado, faltando, assim, o requisito do prequestionamento
e nem teve a parte o cuidado de opor os necessários embargos declaratórios.
Incidem, assim, os verbetes das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior no AgRg no Agravo em Recurso
Especial n° 296.176, in DJ de 16.09.2013.
Ademais, ao que se infere, os argumentos expendidos não são
suficientes para infirmar as conclusões do v. aresto combatido que contém
fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o
suposto maltrato à norma legal enunciada, isso sem falar que rever a posição da Turma
Julgadora importaria em ofensa à Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar
corretamente a decisão recorrida.
De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum, o que não ocorre no caso.
Ressalte-se, porém, que o óbice apontado constitui pressuposto recursal genérico,
passível de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural.
A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de
Instrumento que não refutasse, de maneira específica, os fundamentos do decisum de inadmissão do
Recurso Especial.
Nesse sentido, são fartos os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
(...)
2. Não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada,
mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela
desenvolvidos com aqueles que entende corretos.
3. A ausência de efetiva impugnação a todos os fundamentos da
decisão agravada obsta o conhecimento do agravo, consoante entendimento
consolidado na Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1215526/BA, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 15.12.2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO ESPECIAL.
RATIFICAÇÃO APÓS PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não merece trânsito o agravo de instrumento por falta do requisito
da regularidade formal quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da
decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação analógica da súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. (...)
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no Ag 1181610/SP,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 22.03.2010.)
Nos dias atuais, o vigente art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil – com
redação determinada pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do Agravo contra a
decisão que inadmite o Especial – prevê, como atribuição do relator, "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
Ademais, esclareço que não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal
local não admite o Recurso Especial sob a motivação da inexistência de contrariedade ou negativa de
vigência à lei federal, pois, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, "é possível o juízo de
admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela
alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia"
(AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ
21/09/1998).
Esse entendimento, aliás, foi cristalizado, em 1994, na Súmula 123 do STJ:
A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser
fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 123 DO
STJ. FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ.
1. "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser
fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais." (Súmula n.
123 do STJ)
2. Incide a Súmula n. 182/STJ se os fundamentos adotados para a
inadmissão do recurso especial não foram impugnados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1241996/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 12/05/2011).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123-STJ. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A
ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO
COM O QUAL NÃO SE OBTEVE A REFORMA TRANSITADO EM
JULGADO. PRECLUSÃO.
I. Não há que se falar em usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça, ao argumento de que a Corte estadual teria ingressado
indevidamente no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade,
mediante decisão desfundamentada e genérica, porquanto constitui atribuição do
Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e
constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula n. 123/STJ.
(...)
(AgRg no Ag 1260939/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 15/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. POSSIBILIDADE.
(...)
3. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso,
na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA
228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 04.09.2000).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1099576/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2009).
Dessa maneira, não tendo sido infirmadas as razões que nortearam o decisum
impugnado, não se pode conhecer da irresignação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I , do Código de Processo Civil, não
conheço do Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
07/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/10/2014 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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