Informações do processo 2014/0250173-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 590.449
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/10/2014 a 07/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. 1. AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.

INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO VERBETE SUMULAR Nº 182
DESTA CORTE. 2. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto desafiando decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Rogério Jaruzo dos Santos, com base no art. 105, III,
a  e c  da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 195):

Apelação. Revisional de contrato. Juros remuneratórios. Limitação.
Capitalização. Instituição financeira. Tarifa de abertura de Crédito.
Demonstração da legitimidade da cobrança. Repetição do indébito.

As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros
remuneratórios prevista no Dec. n. 22.626/1933 (Lei de Usura) (Súmula n.
596 do STF); portanto, é cabível a cobrança de taxa de juros superior a 12%
ao ano (Súmula 382 do STJ). Entretanto, essa capitalização dos juros deve vir
pactuada de forma expressa e clara, de modo que somente será considerada
abusiva se comprovada discrepância desta da taxa média de mercado.
Deixando o recorrente de demonstrar objetivamente a legitimidade da
cobrança da tarifa de abertura de crédito e de atacar especificamente os
fundamentos da sentença, a ponto de demonstrar a existência de
error in
judicando
, a tese recursal respectiva não deve ser acolhida.

Uma vez reconhecida a ilegitimidade da cobrança de serviços de terceiro e de
juros moratórios superiores ao limite legal, a restituição desses valores,
eventualmente pagos pelo consumidor, é a medida a ser imposta.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 236).

Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 46 e 47 do
Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que é
ilegal a capitalização mensal dos juros nos contratos de financiamento, uma vez que não está prevista
no contrato. Ademais não foi dado ao consumidor ciência prévia de seu conteúdo.

Brevemente relatado, decido.

Observo que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelo seguinte

fundamento:

Não obstante, sabe-se que um dos pressupostos extrínsecos de admissão do
recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse
pressuposto se encontra ausente.

É que o acórdão, enquanto ato processual, tem na publicação o termo inicial
da sua existência jurídica, que em nada se confunde com aquele outro com
que se dá ciência às partes do conteúdo, intimação, que marca a lei como
inicial do prazo para a impugnação recursal.

Daí por que a extemporaneidade do recurso ocorre não apenas quando é
interposto além do prazo legal, mas também quando vem à luz aquém do
termo inicial da existência jurídica do decisório alvejado.

Na espécie, contra esse mesmo acórdão recorrido (fls. 195/200) foram
opostos embargos de declaração (fls. 202/205), de forma que o recurso
especial somente poderia ser apreciado com a conclusão desses embargos,
desde que, após a publicação do acórdão dos embargos, e, no prazo para
interposição do recurso excepcional, o recorrente ratificasse o seu interesse
pelo processamento.

Incide, na espécie, o teor da Súmula 418 do STJ, que preconiza ser
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Da simples leitura do agravo (e-STJ, 247-250), percebe-se que a parte não impugnou
o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 418 do STJ que dispõe:
É
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação.

Evidente, portanto, que não foram vertidos argumentos válidos para infirmar a decisão
monocrática que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n.
182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."

A propósito:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. (...). II. É pacífico o
entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ,
segundo o qual o recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra
todos eles. III. A recorrente, nas razões do Agravo, não indica qualquer
argumento apto a infirmar o decisum que negara seguimento ao Recurso
Especial, restringindo-se à repetição das alegações já trazidas, por ocasião do
próprio Recurso Especial. IV. Aplicação, ao caso, da Súmula 182/STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". V. (...). (AgRg no AREsp 239.406/SP,
Relatora a Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES , DJe 17/06/2013).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de outubro de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7743 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/10/2014 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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