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Movimentações Ano de 2014
07/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Aurélio Brane Rodrigues, com base na alínea c do permissivo constitucional,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 166):
DANO MORAL - Pedido de majoração do "quantum" indenizatório - Não
acolhimento - Valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado para a
compensação do dano moral em patamar razoável e condizente, acima dos
valores arbitrados por esta Câmara em julgados análogos. Recurso
desprovido.
Nas razões do apelo especial, sustentou a parte agravante, em síntese, divergência
jurisprudencial. Alegou, em suma, que o valor fixado a título de indenização por danos morais se
mostra insuficiente, devendo ser majorado.
Brevemente relatado, decido.
O recurso não merece prosperar.
Verifica-se que, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da
indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano
moral, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser
fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado,
enriquecimento indevido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta
Corte ficaria limitada aos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático
delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição (REsp. n. 331.221/PB, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/2002, e REsp. n. 280.219/SE, relator Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 27/8/2001).
Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, não se
vislumbra, em face da quantia mantida pelo acórdão recorrido no montante de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), a título de danos morais , razão para provocar a intervenção desta Corte, em virtude da inclusão
do nome do autor em cadastros restritivos ao crédito.
Finalmente, não houve demonstração de dissídio jurisprudencial diante da falta do
exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática,
de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
20/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/10/2014 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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