Informações do processo 2011/0239094-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 105.178
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/11/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com

fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INSTRUÍDO DE FORMA
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, 1, DO
CPC).

-Em que pese as procurações das partes envolvidas nos autos tenham sido
juntadas, não há sequer menção aos seus atos constitutivos, não se podendo
constatar se aqueles que firmaram as respectivas procurações detêm
poderes de representação para tanto.

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DA AGRAVANTE.
CONCLUSÃO N. 01 CETJRS.

- 1 - É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este
incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator
negar-lhe seguimento (art. 557, CPC), descabida diligência para anexação
de alguma de tais peças.

NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME." (e-STJ, fl. 392)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta ofensa ao art. 525, I, do CPC .
Nesse contexto, aduz que "
o contrato social não é uma peças obrigatórias no Agravo de

Instrumento " e acrescenta " não ter havido qualquer impugnação da representação da Agravante
pela Agravada nas contra-razões
" (e-STJ, fl. 423). Nestes termos, conclui que obrigar a recorrente a
juntar seu contrato social aos autos seria impor-lhe requisito não previsto em lei.

Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (e-STJ, fls. 447/455).

É o relatório. Passo a decidir.

A agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão
recorrida. Limitou-se, em suma, a alegar que a obrigação de juntar seu contrato social aos autos não
poderia lhe ser imposta (e-STJ, fls. 419/429).

Olvidou-se, entretanto, de infirmar outros temas levantados pelo v. acórdão recorrido:
(a) impossibilidade de conhecimento do recurso mesmo que ultrapassado o óbice referente à
deficiente formação do instrumento, na medida em que "
não se vislumbra a congruência entre as
razões recursais e a decisão recorrida, uma vez que esta não afirma a possibilidade de execução em
relação ao valor dos títulos exigíveis, mas apenas em relação à verba honorária, sendo inviável o
conhecimento do agravo em instrumento em apreço
" (e-STJ, fl. 398); e (b) a possível perda de
objeto, pois "
Uma vez decretada a falência e estabelecido o concurso de credores, eventual crédito
deverá ser habilitado, não mais podendo prosseguir a execução individual
" (e-STJ, fl. 398).

Assim, incide, no caso, por analogia, a regra da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
"

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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