Informações do processo 2013/0335119-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 405.853
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DULCE PEREIRA DE QUEIROZ contra decisão
que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:

"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIRURGIA ADIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAIS E
CLÍNICAS. MÉDICOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. VERBETE
SUMULAR N° 75 DO TJRJ.

Agravo interno deduzido pela autora contra decisão monocrática que nega
seguimento à sua apelação cível. Decisão hostilizada no sentido de que a
responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, por evidente defeito
na prestação de serviço, fundada no art. 14, caput, e § 1º, da Lei n° 8.078/90 e
na teoria do risco empresarial, considera que quem retira proveito de uma
atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros e
benefícios, deve arcar com os prejuízos perpetrados. Cláusula de incolumidade
do paciente ínsita ao contrato celebrado entre este e o estabelecimento
hospitalar. É subjetiva a responsabilidade do médico, sendo objetiva a
responsabilidade dos hospitais e clínicas. Responsabilidade civil objetiva
decorrente não só do CDC, como, também, do disposto nos arts. 932, inciso III,
e 933, do Código Civil. Sobreleva anotar, por oportuno, que embora seja
possível a responsabilização de hospitais ou clinicas médicas pelos atos de seus
prepostos (médicos, enfermeiros, etc.), n o caso em debate, o fato de a autora
ter dado entrada no nosocômio e aguardado por dez horas em jejum pelo seu
médico para realização de procedimento cirúrgico, que acabou sendo adiado
para outro dia em outro hospital e não envolvia graves riscos para sua vida e
muito menos tinha caráter emergencial, não caracteriza dano moral, sendo
mero descumprimento contratual que embora tenha acarretado aborrecimentos
não gerou maiores danos à autora. Aplicação à espécie o verbete sumular n°
75 deste Tribunal de Justiça. Sentença correta.

Precedentes do TJRJ. Negado provimento ao recurso." (e-STJ na fl. 195)

A recorrente alega ofensa aos arts. 6º, I, VI, 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentando em síntese, que:

"No caso em comento, que dá causa ao presente Recurso, a Autora/Recorrente
demonstrou todo o sofrimento que suportou, além dos inegáveis riscos de
contaminação por vírus e/ou bactérias que se submeteu no ambiente interno do
Hospital, ora Réu/Recorrido, por culpa exclusiva do mesmo, cuja
responsabilidade e dever de indenizar foram devidamente reconhecidos pelos
Julgadores, nos termos do artigo 14 do CDC, porém, de forma equivocada,
d.m.v., entendeu-se se tratar de mera quebra contratual, o que foi o caso!"

(e-STJ na fl. 201)

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece amparo.

Com efeito, o aresto impugnado, com base no suporte fático-probatório carreado aos
autos, foi categórico ao afastar a responsabilidade do agravado diante da suposta prática de ato licito,
tampouco a existência de dano moral, tecendo, para tanto, os seguintes fundamentos:

"Sobreleva anotar, por oportuno, que embora seja possível a responsabilização
de hospitais ou clinicas médicas pelos atos de seus prepostos (médicos,
enfermeiros, etc.),
no caso em debate, o fato de a autora ter dado entrada no
nosocômio e aguardado por dez horas em jejum pelo seu médico para
realização de procedimento cirúrgico que acabou sendo adiado para outro dia
em outro hospital, não envolvia graves riscos para sua vida e muito menos
tinha caráter emergencial, isso não caracterizando dano moral e, sim, mero
descumprimento contratual que embora tenha acarretado aborrecimentos
não gerou maiores danos à autora.
" (...) (e-STJ nas fls. 197/198, grifou-se)

Ao assim decidir, o v. acórdão recorrido á luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto
fático-probatório dos autos, entendeu que ficou cabalmente demonstrada nos autos a ausência de
conduta do recorrido capaz de gerar abalo moral a recorrente.

Dessa forma, coadunou-se ao entendimento desta Corte no sentido de que, quando a
situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou
constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância
a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando
"mero descumprimento contratual que
embora tenha acarretado aborrecimentos não gerou maiores danos à autora."
 (e-STJ na fl. 198).

Nesse sentido, confiram-se o seguinte precedente:

"RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - IMÓVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO -
INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
- CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - LAMENTÁVEL
DISSABOR - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.

I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta
Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais

nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão
sujeitos
.

II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões,
dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil,
por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como
ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano
moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu
bem estar
.

(...)

IV - Recurso especial improvido."

(REsp nº 1.234.549/SP, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe
de 10/2/2012, grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MERO
ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO
NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1.
O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência de dano moral e a
revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da
Súmula/STJ.

2. O mero aborrecimento, decorrente de litígio acerca de interpretação de
cláusula contratual, não acarreta dano moral indenizável.

3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1448970/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014, grifou-se)

Ademais, observa-se que a reversão do julgado, no sentido de reconhecer a existência
do dano causado à recorrida, é inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de
se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a
incidência do enunciado nº 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, 'a', do
Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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