Informações do processo 2014/0243554-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 588.437
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2014 a 07/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Inexistência de relação jurídica entre autor
e rés - Inclusões do autor em cadastro de devedores - Ação declaratória de
inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais -
Sentença de procedência parcial - Rejeição do pedido indenizatório -
Apelação do autor - Prescrição afastada - Dano caracterizado (
in re ipsa ) -
Responsabilidade objetiva - Existência de outras negativações - Hipótese de
não aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça - Indenização
devida - Observância do disposto no artigo 944 do Código Civil - Apelação
provida."
 (fl. 229)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 243).

Nas razões do apelo nobre, a recorrente veicula, além de dissídio pretoriano, ofensa
aos arts. 186, 188, I, 206, § 3º, 14, § 3º, e 27 do CDC.

Alega ser inaplicável à hipótese o prazo prescricional do CDC, pois jamais existiu
relação de consumo entre as partes, haja vista que ambas foram vítimas de fraude perpetrada por
terceiro.

Afirma, ainda, que, ao proceder à negativação do nome do recorrido, agiu no exercício
regular do direito, razão pela qual não há falar em obrigação de indenizar.

Caso não seja esse o entendimento, pugna pela redução do quantum  indenizatório.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece amparo, por ambas as alíneas.

Inicialmente, no que toca à prescrição, consta do acórdão recorrido que "o autor teve
ciência, em fevereiro de 2008, de que seu nome estava inscrito nos cadastros do SCPC, ocasião em
que tentava financiar um imóvel. A ação foi distribuída em 24 de setembro de 2009, de modo que a

pretensão não se encontra fulminada pelo instituto da prescrição, ainda que o entendimento fosse
pela aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil"
 (fl. 230).

Com efeito, ainda que se aplique o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código
Civil de 2002, tal como pleiteado pelo recorrente, a pretensão recursal não foi atingida pela
prescrição.

Cumpre ressaltar que a alteração do julgado, no sentido de se alterar o entendimento
consignado no aresto recorrido de que o autor somente teve ciência de que seu nome estava inscrito
nos cadastros do SCPC em fevereiro de 2008, demandaria nova análise dos elementos
fático-probatórios dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.

De outra parte, colhe-se dos autos, que a negativação do nome do autor decorreu de
fraude perpetrada por terceiro. A propósito, veja-se o seguinte excerto extraído do acórdão recorrido:

"No tocante à inexistência dos débitos, as rés Tecidos Bom Preço Ltda.-EPP
e Vivo S/A admitem a possibilidade de ocorrência de fraude no momento da
contratação, afirmando a primeira que “não se opõe ao pedido declaratório
do autor" (fl. 43) e, a segunda, que foi constatada fraude na habilitação de
linha telefônica.

Limitaram-se a alegar que agiram de boa-fé e que foram tão vítimas quanto
o autor em relação ao terceiro que usou os documentos com intenção
dolosa."
 (fl. 230)

Portanto, verifica-se que o aresto objurgado, ao condenar as rés ao pagamento da
reparação moral, decorrente da negativação indevida do nome recorrido nos cadastros de
inadimplentes, agiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, uma vez
demonstrada a falha na prestação do serviço, a parte será responsabilizada civilmente, nos termos do
artigo 14 da Lei 8.078/90, que estabelece a responsabilidade civil do tipo objetiva dos fornecedores
de produtos e serviços, fundada na teoria do risco do empreendimento.

Nesse sentido:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FURTO DE TALONÁRIOS
NO INTERIOR DA AGÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE NOVE
CHEQUES EMITIDOS PELO CLIENTE. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR.

1. No pleito em questão, como comprovado nas instâncias ordinárias,
verificou-se que 'o autor foi surpreendido com a devolução de nove cheques
de sua emissão, totalizando a quantia de R$ 601,62, em razão de falhas no
sistema de segurança da CEF, que permitiu a ocorrência do furto de
talonários no interior de sua agência, efetuando o bloqueio dos cheques que

ali se encontravam sem ao menos comunicar tal acontecimento'.

2. Restaram, portanto, configurados a responsabilidade objetiva do
banco-recorrente no evento danoso, a ilicitude de sua conduta - agindo com
negligência e sem apresentar a segurança de serviço esperada pelo
consumidor - o nexo de causalidade, uma vez que a falha na prestação do
serviço ocasionou a indevida devolução dos nove cheques emitidos pelo
cliente, bem como, finalmente, o dever de indenizar o autor pelos danos
sofridos.

(...)

4. Recurso não conhecido."  (REsp 721.725/RJ, Relator o Ministro JORGE
SCARTEZZINI
, DJ de 11/09/2006)

Por fim, no que toca à verba indenizatória, nos termos da orientação deste Pretório, o
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que
não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra excessiva a condenação da recorrente
na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação moral, decorrente da
inscrição indevida do nome do recorrido nos cadastros de maus pagadores.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL OBJETIVA. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS
MORAIS. INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE
FÁTICA.

(...)

5. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível em
sede de recurso especial no caso em que o
 quantum for exorbitante ou
ínfimo. Fora essas hipóteses, aplica-se o entendimento insculpido na Súmula
n. 7 do STJ.

6. Em se tratando de valor da indenização por danos morais, torna-se
incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois
ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas,
no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Precedente.

7. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 1.019.589/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA
, DJe de 17.5.2010)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA)

SALÁRIOS MÍNIMOS.

(...)

2. A alteração, em recurso especial, dos valores arbitrados a título de
reparação de danos morais somente é possível nos casos em que o valor
determinado nas instâncias ordinárias seja irrisório ou exagerado.

3. O STJ firmou entendimento de que é razoável a condenação a até 50
(cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição
indevida em órgãos de proteção ao crédito.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 971.113/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA
, DJe de 8/3/2010)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 02 de outubro de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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07/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7737 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/10/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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