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Movimentações Ano de 2014
10/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO AOS
EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
INADMISSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de não
configurar julgamento extra petita a modificação, de ofício, da sucumbência quando
há parcial provimento ao recurso interposto, pois um decorre do outro.
3. A Segunda Seção deste Tribunal, ao julgar o Recurso Especial nº 1.207.071/RJ,
representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do Código de Processo Civil),
pacificou o entendimento de que o benefício intitulado auxílio-cesta-alimentação
possui natureza indenizatória, e não remuneratória, o que impossibilita a sua extensão
à complementação de aposentadoria paga aos inativos.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
03/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Clóvis Danilo Froemming e outros contra decisão
que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNCEF.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. MIGRAÇÃO
DE PLANO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há falar em
prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio de
ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e desta Corte.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. Em razão do reconhecimento de seu caráter
indenizatório, descabe a concessão do auxílio cesta-alimentação aos aposentados.
Entendimento de acordo com a atual orientação da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
PREQUESTIONAMENTO. A decisão não está obrigada a enfrentar todos os
dispositivos legais levantados em recurso, mas, sim, a resolver a controvérsia posta.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (fl. 678).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 723, 730, 744 e 757).
No especial, os recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
458, II, 515 e 535 do Código de Processo Civil (CPC), 39, I, 46, 47, 51, I, 54, §§ 3º e 4º, e 104 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), 423 e 424 do Código Civil (CC), 17 e 68 da Lei
Complementar nº 109/2001, 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 111 do Código
Tributário Nacional (CTN), 3º da Lei nº 6.231/76, 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/91 e 6º do Decreto nº
5/91.
Aduzem, preliminarmente, a nulidade do acórdão proferido em embargos declaratórios
por negativa de prestação jurisdicional. Acrescentam que o Tribunal de origem deixou de se
manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados na petição recursal.
Arguem também a ocorrência de julgamento extra petita , sobretudo quanto à
majoração dos honorários de sucumbência.
Por fim, sustentam que fazem jus à complementação de aposentadoria, decorrente do
recebimento do benefício denominado auxílio-cesta-alimentação, pago aos ativos e instituído por
acordo coletivo de trabalho, dado que possui natureza remuneratória e, por isso, deve ser estendido
aos inativos.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.
Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
especial.
Sem razão os recorrentes.
De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem
insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
Concretamente, verifica-se que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca
de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes
para fundamentar sua decisão, o que foi feito.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE RENOVAÇÃO DE
MATRÍCULA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELA CORTE LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
JULGADO QUE TRAZ FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. 'Quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não se configura ofensa ao artigo
535 do CPC. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte' (AgRg no Ag 1.265.516/RS, 4ª Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 30/06/2010).
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 11/2/2014).
Quanto à alteração do valor dos honorários advocatícios, este Tribunal Superior possui
jurisprudência no sentido de que "Havendo parcial provimento do recurso haverá consequente
modificação na sucumbência, não se traduzindo esta em julgamento extra petita" (AgRg no Ag nº
1.370.174/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 8/11/2011).
No mais, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial nº 1.207.071/RJ,
representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do Código de Processo Civil), pacificou o
entendimento de que o benefício intitulado auxílio-cesta-alimentação possui natureza indenizatória, o
que impossibilita a sua extensão à complementação de aposentadoria paga aos inativos.
Eis a ementa do referido julgado:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO.
(...)
3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de
trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do
Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial,
tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a
alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho.
Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes,
cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de
complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei
7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação
expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do
caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo
do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a
manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de
benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis
Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela
Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido" (REsp nº 1.207.071/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe 8/8/2012 – grifou-se).
Incide, pois, na espécie, a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual " Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida " , aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E
CONFIGURAÇÃO DO OBJETO. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
3.- Quanto à divergência, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ a inviabilizar o
recurso, por ambas as alíneas autorizadoras (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min.
ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJU 18.8.97).
4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp nº 429.843/SP, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, DJe 19/12/2013).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
09/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?