Informações do processo 2014/0014001-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.431.317
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2014 a 10/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

10/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região
assim ementado:

"Processual Civil. Demanda buscando indenização, movimentada contra a Caixa
Econômica Federal, por ter efetuado, em mais de cinco anos, o depósito de cheque
administrativo, preenchido com equívoco, em conta pessoal do advogado do apelado,
destinado a depósito judicial.

1. Condenação lastreada em depoimento de servidora da apelante, a deixar bem
claro cuidar-se um dos cheques, que lhe foi exibido, de [cheque] administrativo,
preenchido equivocadamente, ressaltando que, hoje, com a sua experiência,
devolveria o cheque mencionado.

2. A culpa da apelante, para ser caracterizada, necessita da prova de terem agido os
seus servidores - em cujas mãos, passavam os cheques - com dolo, o que não ficou,
nem de longe, insinuado, quanto mais provado, sobretudo quando a testemunha
referida é categórica em afirmar que o instrumento aludido [cheque] apresenta erro
de preenchimento, visto que não existe a destinação realizada pelo emitente do
cheque, no caso o Bradesco, o funcionário-que realizou o pagamento do referido
cheque assumiu o risco, inclusive de o Próprio Bradesco negar-se a compensar o
referido título, já que o mesmo, apresentava erro de preenchimento, f. 6289.

3. A 'conduta negligente', atribuída na douta sentença, a apelante, deve ser _
conferida a própria apelada, no seu relacionamento de confiança com o seu
advogado, não achando justo que, descoberto o fato, ou seja, a quebra de confiança,
a culpa de tudo seja jogada na apelante, como se pudesse apagar de todo o cenário o

papel desempenhado, por aquele, essencialmente destacado na inicial.

4. Provimento parcial do apelo, para condenar a apelante a indenizar o apelado
[Pre\'e7o] na quantia correspondente a vinte por cento d,o requerido, de acordo com
o voto oral do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, acompanhado do des. Geraldo
Apoliano, vencido, em parte, o relator que dava provimento total"
 (e-STJ fl. 7.243).

Eis a ementa do acórdão dos embargos infringentes:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA APELADA. INTERPOSIÇÃO QUANTO À PARCELA MANTIDA
NO JL!LGADO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO.

1. A sentença apelada havia acolhido, integralmente, o pedido inicial de condenação
da CEF em danos materiais em favor do Bompreço S.A., sendo que a apelação foi
provida, em parte, reduzindo essa condenação para 20% do valor original, sob o
entendimento de que a culpa preponderante pelo prejuízo sofrido era do próprio
Bompreço SA., enquanto o voto vencido reformava, integralmente, a sentença
apelada, sob - o fundamento de culpa exclusiva deste.

2. Vê-se da discrição acima que a reforma da sentença apelada ocorreu, apenas,
quanto ao montante referente a 80% da indenização por danos materiais, não tendo
havido reforma quanto ao montante de 20% que terminou, ao final, pela prevalência
do voto-vencedor, sido mantido pelo acórdão - embargado.

3. Não tendo havido reforma da sentença apelada quanto a essa última questão,
quanto a ela, em face do disposto no art. 530, cabeça, do CPC (critério da dupla
sucumbência), e da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1367175/PE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe
02/04/2013), não é cabivel a interposição de embargos infringentes para fazer
prevalecer o voto vencido que dava provimento á apelação da CEF de forma mais
ampla do que o que ocorreu em decorrência do voto vencedor.

4. Não conhecimento dos embargos infringentes interpostos pela CEF"  (e-STJ fls.
7.308/7.309).

Nas razões do especial, a recorrente alega afronta ao art. 530 do Código de Processo
Civil, defendendo o conhecimento dos embargos infringentes interpostos.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 7.329/7.336), foi admitido o recurso.

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

Na origem, a sentença acolheu integralmente o pedido inicial de condenação da
recorrente por danos morais em favor da ora recorrida.

No julgamento da apelação foi dado provimento parcial ao apelo da Caixa Econômica
Federal para reduzir a condenação para 20% do valor original.

O voto vencido, por sua vez, reformava integralmente a sentença, sob o fundamento

de culpa exclusiva do Bompreço S.A.

O texto atual do art. 530 reza que "cabem embargos infringentes quando o acórdão
não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente ação rescisória".

De fato, os infringentes constituem um recurso de admissibilidade estrita, sujeito aos
pressupostos estabelecidos na letra da lei, destacando-se aquele que estabelece que a divergência
ocorra entre votos no julgamento da apelação ou da ação rescisória.

Assim, não são cabíveis os infringentes de decisão unânime que reforma a sentença,
nem aqueles de decisão não unânime que não reforma sentença.

Com efeito, o novo art. 530 do CPC adotou o critério da dupla sucumbência, e os
objetivos do voto vencido e da sentença é que definem o cabimento dos infringentes.
Se o voto
vencido não confirma a sentença, então a divergência não é suficiente para a abertura
recursal. Isso porque a tese, defendida pelo voto vencido, foi duplamente vencida.

É o que preleciona Cândido Rangel Dinamarco:

"O critério da dupla sucumbência, adotado no novo art. 530 do
Código de Processo Civil, significa que a parte vencida por um julgamento
não-unânime em apelação ou ação rescisória não terá direito aos embargos
infringentes se houver sido vencida duas vezes (no julgado posto em reexame perante
o tribunal e também no próprio julgamento que o tribunal vier a proferir). Só se
admite esse recurso se houver divergência de votos (como sempre foi, no passado,
e
se, além disso, o voto divergente for no mesmo sentido do julgado anterior.
"  (A
reforma da reforma. São Paulo: Malheiros, 2002, págs. 197/198 - grifou-se)

Ao que se tem dos autos, os votos vencedores somente alteraram em parte a
procedência do pedido, enquanto o voto vencido reformava totalmente a sentença.

Em verdade, o voto vencido defende tese duplamente rejeitada pela sentença e pelos
votos majoritários. Para que os infringentes fossem cabíveis, portanto, seria necessário que, mesmo
por outros fundamentos,
o voto vencido estivesse confirmando a sentença de procedência do
pedido
.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 530
DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.

1. 'Ocorrendo reforma apenas parcial da sentença, não cabem embargos infringentes
quanto à matéria em torno da qual se manteve o juízo de procedência ou de
improcedência' (AgRg no REsp 1.231.133/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 27/9/2012).

2. 'A admissão dos embargos infringentes reclama não só voto vencido e reforma da

sentença. Exige, também, que a voz vencida seja pela manutenção da sentença. (...)
portanto, a ocorrência de voto vencido, propondo provimento do apelo em maior
extensão do que a maioria, não permite a interposição dos embargos infringentes, na
medida em que o pronunciamento vencedor alinha-se à sentença de primeiro grau.'
(...) (EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, DJe
10/10/2012).

3. Agravo regimental não provido".  (AgRg no REsp 1158621/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/02/2014, DJe 24/02/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO
CÍVEL - VOTO VENCIDO PROVENDO O APELO EM MAIOR EXTENSÃO -
EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 530 DO CPC) - INTERPOSIÇÃO
DESCABIDA E, PORTANTO, DESNECESSÁRIA NO CASO DOS AUTOS
-
CRITÉRIO DA DUPLA SUCUMBÊNCIA OU DUPLA CONFORMIDADE -
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EXAURIDAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.
281/STF - RECURSO ESPECIAL ADMITIDO.

1. A antiga redação do art. 530 do CPC autorizava a interposição dos embargos
infringentes contra todo e qualquer julgamento não-unânime de apelação cível.

2. De modo a acabar com a tábula rasa até então reinante, estabelecer uma maior
racionalidade e, assim, contribuir com a celeridade processual, a Lei n. 10.352/2001
reduziu sensivelmente o espectro de abrangência do recurso de embargos infringentes
no âmbito do processo civil, estabelecendo parâmetros mais rígidos para a sua
admissão.

3. Seguindo a ratio essendi da reforma legislativa, os embargos infringentes agora
não se prestam mais para questionar todo julgamento colegiado não-unânime que
reforma uma sentença de mérito.
É preciso que a dissidência seja qualificada, dela
despontando uma objetiva plausibilidade jurídica na tese encampada pelo voto
vencido.
Portanto, a admissão dos embargos infringentes reclama não só voto
vencido e reforma da sentença. Exige, também, que a voz vencida seja pela
manutenção da sentença.
Não há necessidade de ser a manifestação minoritária,
evidentemente, idêntica à sentença.

Basta que confirme seu resultado, mediante os mesmos ou diversos fundamentos.

4. Nesse quadro, aplica-se o critério da dupla sucumbência, que impede aquele
derrotado nas duas instâncias de valer-se do reclamo regrado no art. 530 do CPC.
Por consequência, os embargos infringentes jamais serão instrumento jurídico
recursal hábil a resguardar os interesses do apelante, mas apenas e sempre os do
apelado.
Isso porque, a reforma de sentença obtida à ocasião do julgamento do
recurso de apelação jamais poderá vir a prejudicar o próprio autor do recurso, o
apelante, até porque vigora em nosso sistema processual o princípio da proibição à
reforma para piorar a situação do recorrente.

5. Nos casos de provimento parcial da apelação e consequente reforma de parte da
sentença, devem-se distinguir duas situações: a) na parte provida, a reforma da
sentença prejudica apenas o apelado e beneficia o apelante; logo, se houver voto
vencido para manter a sentença nesse aspecto, apenas o apelado terá interesse para
propor embargos infringentes;

b) na parte desprovida, não se opera reforma da sentença, havendo, nessa parcela,
confirmação da sentença;
portanto, a ocorrência de voto vencido, propondo
provimento do apelo em maior extensão do que a maioria, não permite a
interposição dos embargos infringentes, na medida em que o pronunciamento
vencedor alinha-se à sentença de primeiro grau.
(...) Desnecessário, portanto, para
exaurir a instância ordinária o manejo do recurso previsto no art. 530 do CPC,
reservado apenas a discutir a parcela da sentença alvo de efetiva reforma pelo
julgamento não-unânime. Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula n. 281/STF.

7. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, que resta desde logo
provido, para revogar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial"

(EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel.
p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012,
DJe 10/10/2012 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. ITEM
INALTERADO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO.

(...) 2. Se o desacordo for parcial, os embargos infringentes serão restritos à matéria
objeto da divergência. 3. 'Ocorrendo reforma apenas parcial da sentença, não cabem
embargos infringentes quanto à matéria em torno da qual se manteve o juízo de
procedência ou de improcedência'. (REsp 645437/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"
 (AgRg no REsp
1.231.133/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe 27/9/2012).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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11/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 03/02/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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