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Movimentações Ano de 2014
06/11/2014
Os
DECISÃO
Os embargos de divergência atacam acórdão proferido pela Segunda Turma, Relator o
Ministro Herman Benjamin, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VALORES LOCAIS. AUSÊNCIA DA GRERJ.
INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT , DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. É firme a Jurisprudência do STJ no sentido de que não se pode conhecer do recurso
interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo
Civil.
2. A parte recorrente deve, no ato da interposição do Recurso Especial, comprovar o
recolhimento do porte de remessa e retorno das custas judiciais, inclusive dos valores locais
estipulados pelo Tribunal de origem.
3. Na hipótese em exame o Tribunal a quo consignou (fls. 535-536): 'No caso concreto, não
se está diante de preparo insuficiente – a demandar a intimação da recorrente para
complementação das custas - mas, sim, de deficiente comprovação do preparo, pois a recorrente, ao
interpor o recurso, deixou de apresentar a guia referente aos valores estaduais (GRERJ)'.
4. A decisão do TJ/RJ encontra-se em harmonia com a orientação do STJ, de que, se não
houve a apresentação das guias exigidas pelo Tribunal, não há falar em pagamento parcial do
preparo, mas, de fato, na deserção do recurso, o que afasta a aplicabilidade do art. 511, § 2º, do
CPC. Precedentes do STJ.
5. Incidência da Súmula 187/STJ: 'É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal
de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos'.
6. Agravo Regimental não provido" (fl. 647).
As respectivas razões alegam que o acórdão embargado discrepa do entendimento da Primeira
Turma, proferido no REsp nº 1.000.295/RS, Relator Ministro José Delgado, DJe 21/05/2008.
Aponta, ainda, julgados da própria Segunda Turma e da Corte Especial (fls. 659/714).
II
A teor da Súmula nº 315 do Superior Tribunal de Justiça "não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" .
Esse entendimento, na linha do que decidiu a Corte Especial, só pode ser mitigado na hipótese
em que se conhece do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial, o que não ocorreu na
espécie (EAg nº 1.186.352, DF, relator para o acórdão o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de
10.05.2012).
Ainda que superado o óbice da Súmula nº 315/STJ, a divergência não está demonstrada, por
ausência de similitude fática. Os julgados da Primeira Turma e da Corte Especial afastaram a
deserção do recurso de apelação na hipótese de não recolhimento do porte de remessa e retorno. Já o
acórdão embargado versa especificamente sobre deserção de recurso especial na hipótese de não
recolhimento de custas locais estipuladas pelo Tribunal de origem.
Acrescenta-se que o acórdão proferido pelo mesmo órgão julgador (Segunda Turma) não é
apto a comprovar a divergência.
Ante o exposto, não admito os embargos de divergência.
Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2014.
MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
01/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 24/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
16/05/2014
Distribuição automática em 08/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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