Informações do processo 2011/0166208-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.424.116
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/03/2014 a 06/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

06/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/11/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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04/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
ISS. LEASING. MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO

EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. RAZOABILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

I. Não se constatando qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, e tendo em vista os efeitos
infringentes, pretendidos pela parte embargante, em homenagem ao princípio da fungibilidade
recursal os presentes Embargos de Declaração merecem ser recebidos como Agravo Regimental.
Precedentes do STJ (EDcl no REsp 1.400.361/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; EDcl nos EDcl no AREsp 24.379/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2014).

II. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento "no sentido da desnecessidade de
intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso
de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no caso de reforma da decisão pelo
órgão colegiado" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013). Precedentes do STJ.

III. "O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto
financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se
concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da
operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão
sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento" (STJ, REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2013).

IV. Dessa forma, em se tratando de ISS incidente sobre as operações de arrendamento mercantil,
"irrelevante tenham sido referidas operações realizadas na vigência do DL n. 406/68 ou da LC n.
106/2003, pois em qualquer hipótese 'o Município do local onde sediado o estabelecimento prestador
é o competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil", pois é nele
(estabelecimento) em que o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que
completa a relação jurídica, ocorre, qual seja a "decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do
financiamento" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.360.014/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/06/2014).

V. A verba honorária, arbitrada, de forma equitativa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa – que é de R$ 116.092,68 (cento e dezesseis mil, noventa e dois reais e sessenta e oito
centavos) – mostra-se razoável, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a natureza e a
importância da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação do feito – mais de 7 (sete)
anos –, bem como os diversos recursos, interpostos pelo agravado.

VI. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2014 (data do julgamento).

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17/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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29/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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12/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento interposto por
SANTANDER BANESPA COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de
decisão de fls. 490/500e, que conheceu do Agravo para, desde logo, negar seguimento ao Recurso
Especial.

Alega o agravante, em síntese, que:

i) a decisão merece ser reconsiderada, pois aplicou erroneamente o entendimento
firmado no recurso representativo de controvérsia - REsp 1.060.210/SC;
ii) a regra geral para a incidência do ISS é o local do estabelecimento prestador do
serviço, nos termos do art. 12 do DL 406/68;

iii) "em que pese o expresso reconhecimento, pelo r. decisum, de que ocorridos os
fatos geradores sob a égide do Decreto-Lei 406/68, o que define o sujeito ativo da relação tributária

como “o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12)", ao aplicar dito entendimento ao
caso em tela, a i. Relatora, diversamente, entendeu como legítimo o Município de Lages para
cobrança do tributo, onde a Agravante não possui (e nunca possuiu) qualquer estabelecimento (sede,
agência, filial, etc.), incorrendo, pois, em patente contradição" (fl.508e);e

iv) "fica evidenciada a flagrante incompetência do Município Agravado para a
cobrança do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil realizadas pela Agravante, eis que
domiciliada em Município diverso" (fl. 518e).

Pede a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento integral ao
Recurso Especial (fl.749e).

É o relatório.

Assiste razão ao agravante, motivo por que, exercendo o juízo de retratação facultado
pelo art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito.
A seguir, passo a
reapreciar o Recurso Especial
.

Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTANDER BANESPA
COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, com fundamento na alínea
a do
permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
cuja ementa é a seguinte:

"TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS
-LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA
O Superior Tribunal de Justiça "pacificou entendimento no sentido de que,
em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso em
que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do
Fisco de efetuar o lançamento de oficio substitutivo deve obedecer ao prazo
decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do CTN, segundo o qual o direito
de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado (Precedentes: AgRg nos EREsp
216.758/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJ
10.04.2006; EREsp 408.617/50, ReL. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, 1ª Seção, DJ 08. 03.2006,REsp 844.342/FR, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJ 25.06.2006; REsp 816.558/RS, ReL. Min.
ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJ 25.05.2006; REsp 639.376/RS, Rei.
Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJ 18.05.2006)" (AgRg no Ag ni. 717.345,
Min, Luiz Fux).

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS LEGAIS
OBSERVADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE
DEFESA, PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ

- AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO
1. Indicados os fundamentos legais na Certidão dívida Ativa, é perfeitamente
possível ao contribuinte identificar os motivos ensejadores da cobrança e,
promover a sua defesa.

2 A Certidão de Divida Ativa possui presunção juris tantum de liquidez e
certeza, podendo ser desconstituída apenas mediante a produção de provas
que categoricamente infirmem o seu conteúdo.

ISS - OPERAÇÃO DE LEASING SOBRE BENS MÓVEIS -LEASING
FINANCEIRO - INCIDÊNCIA - SÚMULA 18 DO TJ/SC
A teor da Súmula n. 18 deste Pretório, restou pacificado o entendimento de
que 'o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis'.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MUNICÍPIO -
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Em relação à questão do local competente para o lançamento e recolhimento
do ISS, está pacificado nos tribunais pátrios o entendimento de que
"competente para a instituição e arrecadação do ISS é o Município em que
ocorre a efetiva prestação do serviço, e não o do local da sede do
estabelecimento da empresa contribuinte" (AgRg nos Edcl no Ag n.
855164/SC, Min. José Delgado)" (fl. 196/197e).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.

230/239e.

Alega o recorrente, preliminarmente, violação aos arts. 165, 458, II e 535 do CPC, ao
argumento de que é nulo o acórdão proferido nos embargos de declaração, por falta de apreciação de
questão oportunamente suscitada.

Aduz, ainda, ofensa ao art. 12 do Decreto-Lei 406/68 e 148 do CTN, asseverando
que, se o tributo for devido, este deve ser cobrado pelo Município do local da prestação do serviço ou
do domicílio do prestador, não possuindo "estabelecimento localizado no Município Recorrido, o que
conduz a competência tributária, inexoravelmente, por força da norma legal que rege a matéria, ao
Município onde se situa o domicílio do prestador" (fl.253e).

Sustenta, que "a operação de arrendamento mercantil realiza-se, efetivamente, no
domicílio da empresa arrendadora, onde ocorrem todos os atos decisórios e de administração acerca
da contratação das operações de leasing, o que caracteriza mais um fundamento a demonstrar a
ilegitimidade Município Recorrido para a cobrança do tributo" (fl. 253e).

Defende, também, a nulidade da CDA, já que não atende requisito essencial a sua
constituição - a indicação da origem do pretenso crédito fiscal (fl. 256e).

Sem contrarrazões (fl. 415e).

É o relatório.

Prequestionados, ainda que implicitamente, os dispositivos legais apontados como

violados, tenho por prejudicada à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC e examino o mérito do
Recurso Especial.

Insurge-se o recorrente, em síntese, contra a cobrança do ISS em operações de leasing
financeiro pelo Município de Lages/SC ao argumento de inexistência de capacidade ativa tributária
para exigir o tributo.

A discussão acerca da incidência de ISS sob a operação de leasing foi definitivamente
resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.905/SC, Rel.
Ministro EROS GRAU, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC (repercussão geral),
no qual se firmou o entendimento de que "ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de
arrendamento mercantil" e "o núcleo do serviço prestado é o financiamento". Confira-se a ementa do
julgado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING
FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O
arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing
operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No
primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não
define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo
156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço
para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento
mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é
o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre
o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra
nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a
que se nega provimento" (STF, RE 592905, Rel. Min. EROS GRAU,
Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 05/03/2010)

O STJ, em observância ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, submeteu o
tema à Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, sob o rito do
art. 543-C do CPC, e consolidou os seguintes entendimentos:

I- Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro que é
um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro e, "
o serviço
em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a
efetiva aprovação do financiamento
";

II - o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o
Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); e

III
- a partir da LC 116/03, o sujeito ativo da relação tributária é o Município
onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada,

assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou

profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à
concessão e aprovação do financiamento
- núcleo da operação de leasing
financeiro e fato gerador do tributo.

O acórdão ficou assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO
MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF
POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN.
EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO
TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO
COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO
DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ
DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL
ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO
FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO,
ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO
GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO
DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO
PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE
OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À
PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ
OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.
148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE
PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO
SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 8/STJ.

1. O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador
da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente
Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato
gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já

que o núcleo do serviço prestado é o financiamento.

2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e
Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a
essa atividade adquire um bem, segundo especificações do
usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o
pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final,
adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado. Essa
modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em
imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim
adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da
Lei 6.099/74). Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento
da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o
financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing
financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo
Tribunal Federal.

3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar,
posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos
casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do
serviço é o do estabelecimento prestador.

4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das
finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através
dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de
sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País.

5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido
privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária,
para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que
eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser
combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o
que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária.

6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo
unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no
Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato
gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo.

7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual
predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do
julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência
do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de
arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a
decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento.

8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em
grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os
poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para
todas suas agências e dependências.

Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a
aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro
para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar
que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se

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04/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SANTANDER BANESPA
COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de decisão que negou seguimento
ao Recurso Especial, com base nos seguintes fundamentos:

i) inexiste violação ao art. 535 do CPC;

ii) para verificar os requisitos da CDA, nos termos dos arts. 202 do CTN e 2º da LEF,
demandaria reexame de provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e

iii) a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o Município competente
para efetuar a cobrança do ISS é o local em que foi prestado o serviço e não aquele em que está
sediado o estabelecimento.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso

especial.

Alega o recorrente no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, preliminarmente, violação ao art. 535 do CPC, dizendo que é nulo o
acórdão proferido nos embargos de declaração, por falta de apreciação de questão oportunamente
suscitada.

Aduz, ainda, violação do art. 12 do Decreto-Lei 406/68 e 148 do CTN, asseverando
que, se o tributo for devido, este deve ser cobrado pelo Município do local da prestação do serviço ou
do domicílio do prestador;

Defende, também, a nulidade da CDA, já que não atende requisito essencial a sua
constituição - a indicação da origem do pretenso crédito fiscal.

Sem contrarrazões (fl. 415/415).

É o relatório.

Inicialmente, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
voto condutor do acórdão recorrido e o voto dos embargos declaratórios apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

De fato, não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões
trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da
controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se
manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA SUPOSTA

OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CTN TIDAS
COMO CONTRARIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DESTA TURMA QUE MANTEVE
A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. A contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna
ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a
suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte
embargante. Assim, não há contradição quando, no julgamento do recurso
especial, o STJ afasta a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, uma
vez constatado por esta Corte Superior que o Tribunal de origem não estava
obrigado a se pronunciar sobre as normas suscitadas como omissas
justamente por serem impertinentes e irrelevantes para a solução da causa, e
concomitantemente, quanto à alegação de contrariedade às mesmas normas
aqui consideradas impertinentes e irrelevantes, esta Corte Superior aplica a
Súmula 211/STJ.

2. No acórdão em que esta Turma manteve a negativa de seguimento do
recurso especial, não se verifica omissão, tampouco contradição, pois
consta do referido acórdão, de maneira clara e coerente, que o recurso
especial não procede quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, já
que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir juízo de valor a
respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes,
bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação
adequada, o que restou atendido no acórdão do Tribunal de origem.

3. Considerando-se que o Tribunal de origem não estava obrigado a se
pronunciar sobre normas legais impertinentes e irrelevantes, esta Turma
concluiu que não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, e logo em
seguida, sem incorrer em qualquer contradição, esta Turma também concluiu
que não está configurado o prequestionamento dos arts. 160, 202, III, e 203
do CTN. Quanto à alegação de ofensa a estas disposições normativas do
CTN, esta Turma declarou inadmissível o recurso especial por incidência da
Súmula 211/STJ.

4. Para evidenciar a impertinência e irrelevância dos artigos do CTN tidos
como contrariados no recurso especial, esta Turma anotou que tais artigos
não exigem a indicação da data da constituição definitiva do crédito tributário
como requisito para a validade do termo de inscrição em dívida ativa (assim
como não exigem a referida data para a validade da certidão de dívida ativa),
tampouco tais artigos estabelecem a data do vencimento do crédito tributário
como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a sua cobrança via
execução fiscal.

5. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 1383553/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3o. E 16, §§ 2o. E 3o. DA LEI 6.830/80 E 204
DO CTN. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STJ. NULIDADE APRESENTADA NAS RAZÕES
DO APELO. MATÉRIA, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste no caso dos autos a apontada violação ao art. 535 do CPC.
O Tribunal de origem, com efeito, apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.

2. No que diz respeito aos arts. 3o. e 16, §§ 2o. e 3o. da Lei 6.830/80 e 204
do CTN, o recurso não combate, com relação às matérias nele devolvidas, o
fundamento suficiente do aresto recorrido, qual seja: a suspensão e
inexigibilidade do crédito tributário enquanto pendente de decisão definitiva
no procedimento administrativo instaurado antes do lançamento e
ajuizamento do Executivo Fiscal.

3. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual é
inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

4. A suposta ausência de intimação pessoal da Fazenda Municipal para
contrarrazoar o Agravo de Instrumento da parte executada, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo,
sendo inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte. E nem
se alegue que aventou nas razões do Recurso Especial a violação do art. 535
do CPC, uma vez que essa matéria não se encontra dentre aquelas
supostamente omitidas pelo Tribunal local.

5. Agravo Regimental do Município do Rio de Janeiro a que se nega
provimento" (STJ, AgRg no AREsp 452.192/RJ, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
07/04/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTS. 368, 467,
468, 471, 473, 474 E 515, TODOS DO CPC: PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O VALOR CORRESPONDENTE
ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA, NO
PERÍODO ENTRE 1989 E 1995 (OU ATÉ A DATA DA SUA
APOSENTADORIA SE OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR),
DEVIDAMENTE ATUALIZADO, CONSTITUI-SE NO CRÉDITO A

SER DEDUZIDO EXCLUSIVAMENTE DO MONTANTE
CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, APURANDO-SE A BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não ocorre violação ao art. 535, II do CPC, quando a lide é
fundamentadamente resolvida nos limites propostos. O julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada. Encontrando motivação suficiente para fundar a decisão, o
órgão julgador não fica obrigado a responder, um a um, todos os
questionamentos das partes. Precedentes.

2. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts.

368, 467, 468, 471, 473, 474 e 515, todos do CPC, ou seja, sobre eles não se
manifestou o Tribunal de origem, cujo acórdão carece de qualquer menção a
respeito da disciplina normativa neles contida. O prequestionamento, como
requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido
não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa o
necessário debate acerca da matéria controvertida, inexistente, no caso. Incide
o Enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte, e não há, no
ponto, qualquer incompatibilidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte
é uníssona ao afirmar que o órgão julgador não está adstrito a responder a
todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua
decisão.

3. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa daquele
assentado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o
valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período
entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em
momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser
deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de
benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do
imposto de renda.

Precedentes: REsp. 660.729/SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJU 22.08.2005, p. 135, REsp. 1.221.055/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 05.12.2012, e REsp. 1.278.598/SC, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.02.2013. Inexiste, assim,
o alegado julgamento extra petita.

4. Agravo Regimental desprovido" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1307694/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS.

1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes
ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não

existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag
56.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994).

2. A análise da legislação local, a fim de que se verifique a regularidade da
notificação por meio de edital e a legitimidade da base de cálculo da Taxa de
Fiscalização de Anúncios, é obstada, por analogia, pelo disposto na Súmula
280/STF, segundo a qual: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário."

3. No que se refere à cognição acerca da existência de efetiva notificação
acerca do tributo cobrado, bem como do regular exercício do poder de
polícia, tal providência está atrelada aos aspectos fático-probatórios da causa,
cujo reexame é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a
circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.

4. Por fim, considerando que a cobrança da Taxa de Fiscalização de
Anúncios efetuada pelo Município de Belo Horizonte/MG tem por
fundamento o exercício do poder de polícia – cuja constitucionalidade tem
sido reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: AI-AgR
618.150/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 27.4.2007; AI-AgR
554.508/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 4.8.2006;
AI-AgR 445.467/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19.12.2003;
RE 216.207/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 25.6.1999 –,
mostra-se irrelevante qualquer discussão acerca dos requisitos que
fundamentam a cobrança de taxa decorrente da "utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição" (art. 77 do CTN).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido" (STJ,
REsp 801101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 23/04/2008)

Quanto à incidência do imposto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
592.905/SC, rel. Ministro EROS GRAU, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC
(repercussão geral), firmou o entendimento de que "ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em
contrato de arrendamento mercantil" e "o núcleo do serviço prestado é o financiamento".

Esta Corte de Justiça, em observância ao posicionamento firmado pela Suprema Corte,
submeteu o tema a eg. Primeira Seção do STJ e no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC,
sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou os seguintes entendimentos:
a - Incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro;
b - o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município
da sede do estabelecimento prestador (art. 12); e
c - a partir da LC 116/03, o sujeito ativo da relação tributária é o município onde
o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local
onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com
poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação
de leasing financeiro e fato gerador do tributo.

O acórdão assim ficou ementado:

"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO
MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF
POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN.
EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO
TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO
COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO
DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ
DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL
ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO
FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO,
ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO
GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO
DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO
PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA

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05/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7518 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de fevereiro de 2014.
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 21/02/2014 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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