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03/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por ASSIS CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 362):
"CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATOS BANCÁRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - PESSOA JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DO
CDC - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LE1 10.931104 -
CONSTITUCIONALIDADE - ADMISSÃO DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS -AUSEIVCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
- ILEGALIDADE -DOS ENCARGOS CONTRATUAIS -
AUSÊNCIA DE PROVA- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -
REGULARIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM
DEMAIS ENCARGOS DE MORA A Cédula de Crédito Bancário
constitui título executivo extrajudicial em que poderão ser
pactuados os encargos incidentes sobre a dívida, aplicando-se a ela
a legislação cambial. Tudo isto por força de expressa disposição da
espécie legislativa que a criou. E apesar do debate a respeito da
liquidez deste documento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu
que a eficácia executiva não poderá ser negada às cédulas de
crédito bancário, pois está expressamente outorgada por Lei.
Não há que se falar em inconstitucionalidade forma da Lei
10.931/04 em razão de suposta ofensa, quando da sua elaboração,
aos requisitos da Lei Complementar 95/1998, que regulamenta o
art. 59 da Constituição Federal, mormente em face do julgamento
do Incidente de Inconstitucionalidade n° 1.0024.06.004928-5/003
pela Corte Superior deste Tribunal de Justiça, que declarou a
constilucionalidade da referida norma.
É permitida a capitalização de juros nos contratos consistentes em
cédula de crédito bancário, regidos por legislação especial -
inteligência do art. 28, § 1°, I, da Lei 10.931/04.
Conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal
de Justiça, a contratação da comissão de permanência para o
período de inadimpléncla por si só não configura abusividade,
desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e
moratórios do contrato (Súmula 472/STJ) e não cumulada com
correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios
(Súmula 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual. A
irregularidade da prática, todavia, não impõe à vedação da
cobrança, mas sim seu ajuste às premissas expostas."
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
535, do CPC/1973, 28, § 1°, I, da Lei 10.931/2003. Para tanto, sustenta, em síntese, isto:
(I) omissão do acórdão objurgado quanto à existência de comprovação da
hipossuficiência da recorrente mesmo ante a farta documentação comprobatória; (II) "(...)
é fato incontroverso nos autos a total inexistência de cláusula no contrato firmado entre
as partes com expressa previsão de incidência capitalizada dos juros remuneratórios"
(fl. 407) .
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado
não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes,
mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp
202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Quanto à alegada tese de inexistência de cláusula com expressa previsão
de incidência de juros capitalizados, verifica-se que referida alegação não foi apreciado
pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto dos embargos declaratórios para sanar
eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se
Brasília, 26 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo manejado por CHINA CONSTRUCTION BANK
(BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 362):
"CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATOS BANCÁRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - PESSOA JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DO
CDC - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LE1 10.931104 -
CONSTITUCIONALIDADE - ADMISSÃO DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS -AUSEIVCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
- ILEGALIDADE -DOS ENCARGOS CONTRATUAIS -
AUSÊNCIA DE PROVA- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -
REGULARIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM
DEMAIS ENCARGOS DE MORA A Cédula de Crédito Bancário
constitui título executivo extrajudicial em que poderão ser
pactuados os encargos incidentes sobre a dívida, aplicando-se a ela
a legislação cambial. Tudo isto por força de expressa disposição da
espécie legislativa que a criou. E apesar do debate a respeito da
liquidez deste documento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu
que a eficácia executiva não poderá ser negada às cédulas de
crédito bancário, pois está expressamente outorgada por Lei.
Não há que se falar em inconstitucionalidade forma da Lei
10.931/04 em razão de suposta ofensa, quando da sua elaboração,
aos requisitos da Lei Complementar 95/1998, que regulamenta o
art. 59 da Constituição Federal, mormente em face do julgamento
do Incidente de Inconstitucionalidade n° 1.0024.06.004928-5/003
pela Corte Superior deste Tribunal de Justiça, que declarou a
constilucionalidade da referida norma.
É permitida a capitalização de juros nos contratos consistentes em
cédula de crédito bancário, regidos por legislação especial -
inteligência do art. 28, § 1°, I, da Lei 10.931/04.
Conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal
de Justiça, a contratação da comissão de permanência para o
período de inadimpléncla por si só não configura abusividade,
desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e
moratórios do contrato (Súmula 472/STJ) e não cumulada com
correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios
(Súmula 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual. A
irregularidade da prática, todavia, não impõe à vedação da
cobrança, mas sim seu ajuste às premissas expostas."
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
21, do CPC/1973, 1.021, 1.022, I e II, do CPC/2015. Para tanto, sustenta, em síntese,
isto: (I) negativa de prestação jurisdicional "à medida que deixou de pronunciar-se
acerca das questões ventiladas em sede de Embargos de Declaração aviados à título de
prequestionamento. Nesta oportunidade, denota- se que a Corte Estadual houve por
rejeitar os Embargos de Declaração, sem analisar quaisquer dos fundamentos ali
contidos, bem como negou conhecimento, de modo injustificado ao Agravo Interno
interposto" (fl. 490); (II) possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
De início, rejeita-se a alegação de violação ao art. 1.022, do CPC/2015,
uma vez que a parte recorrente limita-se a apresentar alegação genérica de omissão, sem
especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a relevância das questões
supostamente omitidas para solução da lide, o que atrai, de maneira inescusável, a
exegese da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Nesse sentido confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE
SAÚDE. DEPENDENTE. IDADE LIMITE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535
do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não
teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
(...)
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 336.626/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 12/05/2015 - grifou-se)
"RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO PARA
FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente
apresenta alegação genérica de omissão, sem se preocupar em
especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a
relevância da questão omitida para solução da controvérsia,
atraindo, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF:
'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia' .
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 263.135/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
29/04/2014 - grifou-se)
No que tange à alegação da possibilidade de compensação dos honorários
sucumbenciais, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o
efetivo prequestionamento do teor do dispositivo legal citado, o que inviabiliza a
apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que
ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente
as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência,
pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
No mais, ao julgar o agravo interno assim dispôs a Corte a quo: "Nada
obstante veio o CPC/15 e trouxe a vedação acima disposta, de tal sorte que não mais se
afigura possível a reprodução ou remissão aos termos da decisão agravada para fins de
fundamentação do voto de manutenção no agravo interno daí interposto. Referida
vedação trouxe também importantes implicações argumentativas para as partes
porquanto se é defeso ao Relator reproduzir a decisão monocrática como voto
colegiado, há de se observar nas razões do agravo a mais estrita dialeticidade, ou seja,
o que o recorrente deve impugnar é a técnica da decisão (monocrática), e não o teor do
que foi decidido em si. Do contrário, vale dizer, caso o agravo regimental impugne o
próprio mérito do que foi decidido, o Relator não terá como fundamentar seu voto sem
que faça, direta ou indiretamente, remissão aos termos sua decisão monocrática,
violando destarte o dever judicial contido no artigo 1.021, § 3° do CPC/15. (...) Em
linhas gerais, portanto, se não pode o Relator reproduzir a decisão agravada, também
não pode o agravante reproduzir o recurso denegado (ou quaisquer outras razões já
deduzidas nos autos), sob pena de grave inconsistência na logicidade entre o que se
decide e o que se julga (ou como se julga). Outra não é a hipótese vertida, onde o
agravante não cuida de impugnar o julgamento do Relator pela via monocrática, mas
sim o que ele efetivamente decidiu no citado decisório, de tal sorte que impossível o
conhecimento do agravo em tela" (e-STJ, fls. 476/477).
Conforme transcrição acima, ressalta-se que o princípio da dialeticidade
possui previsão expressa no art. 1.021, § 1°, do CPC/2015, o qual exige impugnação
específica, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
RECURSAL.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o
fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do
princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo
fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art.
1021, § 1°, do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1215550/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1°,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO
535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EQUACIONAMENTO DE
DÉFICIT. POSSIBILIDADE. ART. 21, § 1°, DA LC 109/2001.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1°, do Código de Processo
Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os regulamentos dos
planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de
apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial
que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois, no
regime fechado de previdência privada, há um mutualismo, com
explícita submissão ao regime de capitalização". (REsp
1184621/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014).
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1081813/SP,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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