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Movimentações 2018 2017
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : TORO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTRO(S) - SP015422
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
18/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial da parte adversa.
A embargante aduz omissão quanto à condenação em honorários recursais (art. 85, § 11, do
CPC/2015).
É o relatório.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No caso, o acórdão recorrido foi publicado em jul/2008 (e-STJ, fl. 168), antes, portanto, da
vigência do novo diploma processual civil, razão pela qual não há falar em honorários advocatícios
recursais.
A propósito, "[...] interposto recurso especial pelo CPC/1973, não haverá condenação em
honorários recursais, ainda que o consequente agravo em recurso especial já tenha observado o novo
diploma processual" (AREsp 1.137.616/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 11/10/2017).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
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