Informações do processo 2017/0201540-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1152713
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/09/2017 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : TORO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ADVOGADO : PLÍNIO GUSTAVO PRADO GARCIA E OUTRO(S) - SP015422

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de

Justiça.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial da parte adversa.

A embargante aduz omissão quanto à condenação em honorários recursais (art. 85, § 11, do
CPC/2015).
É o relatório.

Nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

No caso, o acórdão recorrido foi publicado em jul/2008 (e-STJ, fl. 168), antes, portanto, da
vigência do novo diploma processual civil, razão pela qual não há falar em honorários advocatícios
recursais.
A propósito, "[...] interposto recurso especial pelo CPC/1973, não haverá condenação em
honorários recursais, ainda que o consequente agravo em recurso especial já tenha observado o novo
diploma processual" (AREsp 1.137.616/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda

Turma, DJe 11/10/2017).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2018.

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado da página 3323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão