Informações do processo 2017/0201560-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1152738
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/09/2017 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.

1. Ação de indenização por danos materiais, estéticos, físicos, psíquicos e morais, em

face de infecção hospitalar decorrente de procedimento cirúrgico.

2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os

fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo interno no recurso especial não conhecido, com a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura

Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 248) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Em face da certidão (e-STJ, fl. 2380) de não localização de
procuração/substabelecimento outorgando poderes ao advogado mencionado na Petição nº
422407/2018 (e-STJ, fls. 2365/2379), Emiliano COutinho Ricas, OAB/ES 30.510, intime-se o

agravante para que, no prazo de 5 dias, regularize a sua representação processual.

Intime-se o agravante para que cumpra este despacho.

Brasília, 30 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 3645 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

FABIOLA FADINI CORDEIRO FEU ROSA - ES013496

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. INFECÇÃO
HOSPITALAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

SÚMULA 568/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

MAJORAÇÃO.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15), rejeitam-se os
embargos de declaração.

2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. É obrigação dos hospitais adotar o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e
sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade
de infecções hospitalares, sobressaindo sua responsabilidade objetiva quando a
infecção for adquirida em razão da hospitalização do paciente (Lei 9.431/97). Ante o
entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no

particular, a Súmula 568/STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com
majoração de honorários.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por VITÓRIA APART HOSPITAL S/A,

fundamentado, exclusivamente, na alínea “a" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 10/05/2016.

Concluso ao gabinete em: 08/11/2017.
Ação: de indenização por danos materiais, estéticos, físicos, psíquicos e morais,
ajuizada por FERNANDA FERREGUETI WANDENKOKEN, em face de VITÓRIA APART

HOSPITAL S/A, devido à infecção hospitalar decorrente de procedimento cirúrgico realizado nas

dependências da recorrente.

Sentença: julgou parcialmente procedente a ação para condenar a recorrente a
indenizar a recorrida a quantia de R$ 80.000,00 a título de danos morais, além de eventuais danos

materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, desde que devidamente comprovados. Fixou
os honorários em 15% sobre o valor da condenação.

Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente para reduzir a

indenização para R$ 50.000,00, nos termos da seguinte ementa:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFECÇÃO POR MICOBACTÉRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO

NOSOCÔMIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDA.

1) Os hospitais brasileiros são obrigados a manter Programa de Controle de
Infecções Hospitalares (PCIH), criando Comissões próprias para controle das
ocorrências, como apregoa a Lei n° 9.431/97. Seja por não dispor de Comissão de
Controle de Infecções Hospitalares ao tempo da cirurgia ou por ter a indigitada
estrutura falhado na prestação de seus serviços, é de se reconhecer a pertinência

subjetiva do nosocômio particular para figurar nesta ação indenizatória.

2) In casu, a paciente foi submetida a videocirurgia em junho de 2007,
contraindo infecção por micobactérias em virtude do prefalado procedimento. As

terapias curativas e antibióticas a que a enferma foi submetida perduraram por
pouco mais de um ano, vivenciando ela duas outras cirurgias para "desbridamento",

curativos dolorosos e complicações psiquiátricas.

3) Apurado em prova pericial que o nosocômio particular substituía o
procedimento de esterilização (imersão do instrumental em glutaraldeído por oito
horas) pela desinfecção de alto nível (imersão em glutaraldeído por trinta minutos),
fator determinante para a disseminação da epidemia de micobactéria no Estado.

Mesmo que a técnica de desinfecção (e não esterilização) fosse corriqueiramente

utilizada nas casas de saúde do país ao tempo da cirurgia, o risco de eventual

contaminação recaia sobre o hospital, que estava a exercer atividade lucrativa. O

perigo de proliferação das micobacterioses era fator conhecido pelo nosocômio e
previsível, consubstanciando fortuito interno n excludente do nexo etiológico da

responsabilidade civil.

4) Comprovada a falha na prestação dos serviços relacionados à limpeza,
desinfecção e esterilização de materiais cirúrgicos, é de se reconhecer a

responsabilidade objetiva do nosocômio, com amparo art. 14, caput e §1°, incisos I

e II, do CDC.

5) Indenização por danos morais reduzida de R$80.000,00 (oitenta mil) para
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência de correção monetária a partir

da data deste julgamento e juros de mora a partir da citação.

6) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Ressaltou que restou comprovada a falha na prestação dos serviços relacionados à

limpeza, desinfecção e esterilização de materiais cirúrgicos e a responsabilidade objetiva da

recorrente.

O risco de eventual contaminação recairia sobre a recorrente, que estava a exercer
atividade lucrativa. O perigo de proliferação das micobacterioses (fator conhecido pelo hospital e
previsível) teria sido considerado fortuito interno, não excludente do nexo etiológico da

responsabilidade.

A previsibilidade da infecção seria demonstrada ante a divulgação pela ANVISA,
desde setembro de 2005, de informes acerca da disseminação das micobactérias, afastando a tese de
que todas as medidas necessárias para a prevenção de infecções teriam sido adotadas. Ainda que o
Estado do Espírito Santo não estivesse arrolado como unidade federativa em surto de micobacteriose
ao tempo da emissão dos mencionados alertas pela ANVISA (2005), competia ao recorrente

atentar-se para o conteúdo daqueles comunicados, já que a ANVISA tem atuação em todo território
nacional, conforme a Lei n° 9.782/99.

Recurso especial: alega violação do art. 535, II, do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) e

arts. 186 e 944, do CC/02.

Afirma que haveria omissão quanto à resistência do microorganismo aos métodos de
assepsia de desinfecção de alto nível e de esterilização e quanto ao fato de que os alertas da ANVISA
de 2005 se restringiam aos Estados em surto e não ao Espírito Santo. Sustenta que o valor fixado a
título de danos morais seria excessivo e deveria ser reduzido.

Admissibilidade: o recurso foi inadmitido na origem pelo TJ/ES, tendo sido

interposto agravo da decisão denegatória, o qual foi convertido em recurso especial.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

- Julgamento: CPC/15

- Da violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15)
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 535 do
CPC/73 ( art. 1.022 do CPC/15) quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende
cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de
forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp

1.469.906/MG, 3ª Turma, DJe de 16/02/2018; AgInt no AREsp 808.418/SP, 4ª Turma, DJe de
13/12/2017.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente, acerca da eficácia dos métodos de assepsia de desinfecção de alto nível e de
esterilização (e-STJ fls. 2210/2213), quanto ao fato dos alertas da ANVISA de 2005 se restringirem a
Estados em surto e não ao Espírito Santo (e-STJ, fls. 2213/2214 e 2256/2257), de maneira que os
embargos de declaração opostos pelo recorrente de fato não comportavam acolhimento.

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que
se falar em violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015), incidindo, quanto ao ponto, a
Súmula 568/STJ.

- Da existência de fundamento não impugnado

A recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/ES de que, “ainda que o
Estado do Espírito Santo não estivesse arrolado como unidade federativa em surto de micobacteriose
ao tempo em que foram emitidos os mencionados alertas pela ANVISA (2005), competia, de toda
sorte, ao Vitória Apart Hospital S/A atentar-se para o conteúdo daqueles comunicados, já que a
indigitada autarquia tem atuação em todo território nacional, como apregoa a Lei n° 9.782/99"
(e-STJ, fl. 2256). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da

recorrente e quantificação dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em

recurso especial pela Súmula 7/STJ.

- Do pedido de revisão dos valores da compensação por danos morais

Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor
fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou

exagerada, o que não está caracterizado neste processo.

- Da Súmula 568/STJ

Ademais, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que é obrigação dos
hospitais adotar o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à
redução máxima possível da incidência e da gravidade de infecções hospitalares, sobressaindo sua
responsabilidade objetiva quando a infecção for adquirida em razão da hospitalização do paciente
(Lei 9.431/97). Nesse sentido: REsp 1642307/RJ, 3ª Turma, DJe 18/12/2017 e REsp 1511072/SP, 4ª
Turma, DJe 13/05/2016.

Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que "o hospital responde objetivamente
pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si"
(e-STJ, fl. 2209) e consignou que a responsabilidade da recorrente seria objetiva, tendo em vista a
comprovação da a falha na prestação dos serviços relacionados à limpeza, desinfecção e esterilização
dos materiais cirúrgicos (e-STJ, fl. 2215), em consonância com o entendimento dominante sobre o
tema nesta Corte. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.

Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a", do CPC/15, bem como
na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão,

NEGO-LHE PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente em 15% para 17% do valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 4595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão