Informações do processo 2017/0229093-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1159901
  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 12/09/2017 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil

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14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por LEONARDO
CECCARELLI WENGROVER em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, de
relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cuja ementa ficou assim definida (fls.
804 - 805):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE BUSCA. EXIBIÇÃO DE
RESULTADOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. No caso, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de
que o termo inicial da correção monetária deve se dar a partir da data do
arbitramento do dano moral.

4. Os honorários recursais de que trata o artigo 85, § 11, do CPC/2015
são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto
de não provimento do recurso.

5. O pedido de concessão de segredo de justiça deve ser devidamente
fundamentado, com a demonstração dos motivos pelos quais a parte
entende que deve ser excetuada a publicidade dos atos processuais ou
como o caso se enquadra nos requisitos legais.

6. Agravo interno não provido.

Opostos embargos de declaração (fls. 815 -847) estes foram rejeitados (fls.
861/866).

Irresignado, o ora embargante interpôs a presente insurgência, indicando
como paradigmas os acórdãos da Primeira Turma (REsp 554.374/SC, REsp
1.071.891/SP; REsp 1.124.471/RJ, REsp 1.210.778/SC, AgRg no Agravo de
Instrumento 957.824/RJ, REsp 872.630/RJ); da Terceira Turma (REsp 619.061/MG e
AgRg no Agravo de Instrumento 477.298/MS); da Quarta Turma (REsp 330.984/RS,
REsp 114.476/RJ, REsp 456.418/PR, REsp 1.445.240/SP, AREsp 1.502.840/RS, AgInt
no AREsp 1.285.841/SP, AgInt no AREsp 827.114/RS, REsp 1.322.366/MS, REsp
1.473.393/SP e REsp 259.816/RJ); da Quinta Turma(REsp 502.108/SP; REsp
417.013/RS e REsp 628.053/MG) e da Corte Especial (EREsp 1.127.913/RS e EREsp
505.183/RS).

Asseverou, em resumo, divergência de entendimento firmado em relação a
outros julgados que continham situações menos graves, no qual, o STJ fixou
indenizações maiores, como no caso de restrição de crédito.

Requereu, assim, o provimento do apelo recursal.

Distribuído o feito perante a eg. Corte Especial, aquele órgão julgador, por
unanimidade de votos, manteve deliberação monocrática do e. Relator que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência. (fls. 1385/1399)

Exaurido exame pela eg. Corte Especial, vieram os autos conclusos na data
de 23/11/2021.

A impugnação está juntada às fls. 1415/1438, sendo que o MPF ofertou
parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência. (fls. 1440/1444)

É o relatório.

Decisão.

A insurgência não merece prosperar.

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do
RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a
existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre

Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.

Nesse contexto, registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos
arestos entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica.

Confiram-se: AgRg nos EREsp 1196175/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012;
AgInt nos EAREsp 971729/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
31/10/2017; AgInt nos EREsp 1321606/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de
15/05/2017; AgRg nos EAREsp 739649/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de
05/11/2015.

Com esse norte hermenêutico, bem destacou o parecer ministerial
porquanto "(...) não se identifica na peça em análise o chamado cotejo analítico, mas
tão somente a mera transcrição das ementas que o recorrente pressupõe como
semelhantes, situação insuficiente para preenchimento do requisito." (fl. 1143)

Impositiva a rejeição do apelo recursal, valendo destacar, por oportuno,
considerando a irresignação do ora embargante - porquanto a decisão unipessoal
exarada pelo e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva foi publicada em 14/09/2017 - a
possibilidade de aplicação de multa para as hipóteses de recursos interpostos com
caráter manifestamente protelatório e que, por isso, violam o princípio da boa-fé
processual.

2. Do exposto, nega-se provimento aos embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 6703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão