Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
1159901 - RS (2017/0229093-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : LEONARDO CECCARELLI WENGROVER

ADVOGADO : FERNANDO BRILMANN - RS045728

EMBARGADO : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

ADVOGADOS : EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532

THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052

MARIANA CUNHA E MELO DE ALMEIDA REGO - RJ179876

MARCOS HAUSEN MARCHI - RS090520

LUIZ HENRIQUE KRASSUSKI FORTES E OUTRO(S) - DF055084

JONAS COELHO MARCHEZAN - SP389649

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por LEONARDO
CECCARELLI WENGROVER
em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, de
relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cuja ementa ficou assim definida (fls.
804 - 805):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE BUSCA. EXIBIÇÃO DE
RESULTADOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. No caso, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de
que o termo inicial da correção monetária deve se dar a partir da data do
arbitramento do dano moral.

4. Os honorários recursais de que trata o artigo 85, § 11, do CPC/2015
são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto
de não provimento do recurso.

Processos na página

2017/0229093-3