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Movimentações 2018 2014
11/04/2018
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE,
com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 79, e-STJ):
CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO. INSERÇÃO JORNALÍSTICA.
PESSOA PÚBLICA CRÍTICAS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. O trabalho jornalístico decorre do exercício da liberdade de imprensa, sendo
admissível a veiculação de críticas a qualquer pessoa, mesmo que em tom mais
incisivo. A pessoa pública, ocupante de cargo político, está mais sujeita a críticas e
dissensões.
3 O dano moral não se configura em matéria jornalística desprovida de ofensas a
direitos personalíssimos ou de juízos de valor tendentes a macular a honra ou a
moral da pessoa.
4. Recurso não provido.
Nas razões do especial (fls. 86-87, e-STJ), o recorrente sustentou violação dos arts. 5.º,
incisos IV e X, 220, § 1.º, da CF/1988, 17, 186, 187 e 927 do CC/2002, aduzindo o seguinte:
Os Recorridos por onde quer que se observe o ocorrido nos autos, não observaram
intencionalmente as máximas que regem a atividade jornalística, pois abusaram do
seu direito de informar, noticiando fatos fantasiosos, fazendo assertivas e inações
tendentes unicamente a ofender a honra e a imagem do Recorrente, devendo ante a
esse abuso ser punida (e-STJ fl. 95).
Sem contrarrazões ao apelo extremo.
Após a admissibilidade do recurso, os autos ascenderam a esta Corte Superior.
É o relatório
Decido.
O recurso não merece prosperar.
1. De início, destaca-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor
da Lei nº 13.105/2015, pelo que os recursos contra eles interpostos estão sujeitos aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016
desta Corte.
2. Quanto à apontada violação do art. 5.º, incisos IV e V, da Constituição Federal, a
pretensão fora deduzida em sede imprópria, cuja ofensa dá ensejo à interposição de recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
3. Ademais, ao negar o pedido indenizatório de danos morais, assim decidiu o Tribunal
de origem (fls. 82-84, e-STJ):
Compulsando os autos, verifica-se que foram divulgadas inserções pela TV
TUCUJU, TV TARUMÃ e Rádio 102 FM na qual um terceiro anônimo,
identificado apenas como professor, afirma que '[...] o governador é um verdadeiro
criminoso ao violar essa lei nacional, no nosso entendimento o governador deve
pagar, deter ter consequências, sanções administrativas contra o governador pelo
fato dele descumprir essa lei nacional", quando se fazia um comparativo entra
aquilo que fora prometido e aquilo que seria a realidade.
A inserção jornalística não atribui ao apelante a prática de nenhum ilícito nem não
ofende ou viola direitos da personalidade do apelante, como a intimidade, a honra,
imagem.
Ademais, o apelante é pessoa pública, ocupante de cargo político, portanto, mais
sujeito a críticas e dissensões.
[...]
Nessa perspectiva, tem-se que o "exercício concreto da liberdade de imprensa
assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que
em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do
Estado" (STF. ADPF 130. Rel. Carlos Britto. Jul.30/04/2009). Dessa forma,
entendo que as degravações trazidas aos autos não evidenciam juízo de valor
tendente a macular a honra ou a moral do apelante.
[...]
Por derradeiro, no tocante ao dano moral, deve-se considerar que os meros tédios,
dissabores ou aborrecimentos decorrentes das relações humanas diárias são
incapazes de ensejar dano moral indenizável, caracterizando, inclusive, uma
barreira para a banalização do instituto.
O acórdão, baseando-se nos fatos e nas provas dos autos, negou o pedido indenizatório
por dano moral, afastando a alegada ofensa à honra do recorrente. Logo, a alteração desse
entendimento exigiria o reexame fático-probatório, providência vedada a esta Corte, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ. Sobre o tema, o julgado a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL. DANO MORAL.
AFASTAMENTO. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. 1. Para prevalecer a pretensão recursal em sentido contrário à conclusão do
tribunal de origem, que reconheceu que a publicação do jornal expôs a imagem e a
honra da autora, seria necessário revisar o conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ que
impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo
constitucional. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal
de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de
modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes
tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
3. No presente caso, a quantia fixada pelo tribunal de origem, qual seja, R$
6.975,00, além de atender às circunstâncias do caso concreto, não escapa à
razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 9.449/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, DJe de 28/10/2013).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO
QUANTUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão
no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à
ausência de responsabilidade civil e à inexistência de comprovação do dano moral
demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por danos
morais arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da
proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da
referida súmula para possibilitar a revisão, hipótese não verificada no caso.
4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência
desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 431.271/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
4ª Turma, DJe 29/04/2014).
4. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de abril de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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