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Movimentações 2018 2014
05/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : USACIGA AÇÚCAR ÁLCOOL E ENERGIA ELÉTRICA LTDA
ADVOGADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(S) - SC010440
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -
PR000000O
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel
de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
17/09/2018 Visualizar PDF
16/05/2018 Visualizar PDF
23/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC.
II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º E 6º DA MEDIDA
PROVISÓRIA 948/1995 (AO FINAL CONVERTIDA NA LEI 9363/1996).
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 1º DO DECRETO
20.910/1932. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. ARTS. 66 DA LEI 8383/1991 E 39, CAPUT E §4º, DA LEI 9250/1995.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE COMANDO NORMATIVO.
SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105,
inc. III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fls.
251-252):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPROCESSAMENTO DOS
PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. PIS E COFINS. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. COFINS. LEI
N. 9.393/96. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMA JUNTO A PESSOAS
FÍSICAS. IN/SRF N. 23/97. RESTRIÇÕES ILEGÍTIMAS.
1. Não se percebe qualquer impropriedade no ajuizamento de mandado de
segurança, no caso presente. Mostra-se evidente o objetivo de revisar os
fundamentos do ato administrativo que rejeitou o creditamento de PIS e COFINS,
na hipótese aventada pela impetrante, e de obter nova decisão administrativa, em
que esses fundamentos, afastados pelo Poder Judiciário, não façam parte da
motivação do ato administrativo. Haveria impossibilidade de o Judiciário exercer
competência exclusiva do Executivo somente se a impetrante pedisse que fosse
declarado o direito ao crédito em determinado valor.
2. Os artigos das Instruções Normativas que afastam o direito ao aproveitamento do
crédito presumido de IPI em relação às aquisições de pessoas físicas e cooperativas,
não tem amparo em qualquer norma legal e, por sua natureza infralegal, não podem
inovar no mundo jurídico.
3. A Lei 9.363/96 prevê a base de cálculo do crédito presumido como o valor total
das aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo da empresa
exportadora, sem condicionantes, sendo possível a inclusão dos insumos adquiridos
de pessoas físicas e cooperativas, independentemente de recolherem PIS e
COFINS, afastadas as restrições ilegais da IN/SRF nºs 23/97. (cotejo entre o § 2º
do artigo 2º do IN SRF n. 23/97 e a Lei n. 9.363/96).
4. Ainda que o crédito presumido não ostente natureza tributária em sentido
próprio, a isonomia impõe a aplicação dos mesmos critérios vigentes para a
repetição de indébito. Cabível a aplicação da Taxa SELIC (a partir de janeiro de
1996) na correção monetária dos créditos extemporaneamente aproveitados por
óbice do Fisco (REsp 1150188/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010).
5. Nos moldes da IN SRF 21/95 para os anos calendários de 1995 e 1996 a
apuração do crédito era realizada anualmente, sendo neste caso o marco inicial para
contagem de prescrição o encerramento do ano calendário.
6. O aproveitamento do crédito decorrente do incentivo fiscal se sujeita ao prazo
previsto no Dec. 20.910/32, ressaltando, na hipótese, o art. 4º. 'não corre a
prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento
da dívida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.' 7. É dever do requerente e não do Fisco, identificar e buscar
junto à administração o ressarcimento dos valores a que entende ter direito.8. Ainda
que o crédito presumido não ostente natureza tributária em sentido próprio, a
isonomia impõe a aplicação dos mesmos critérios vigentes para a repetição de
indébito. Cabível a aplicação da Taxa SELIC (a partir de janeiro de 1996) na
correção monetária dos créditos extemporaneamente aproveitados por óbice do
Fisco (REsp 1150188/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 20.04.2010, DJe 03.05.2010).
Embargos de declaração parcialmente providos, para fins de prequestionamento.
A recorrente alega violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte
de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) prescrição de parte dos créditos; b)
inexistência de correção monetária para créditos meramente escriturais.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos arts. 1º e 6º da Medida Provisória
948/1995 (ao final convertida na Lei 9363/1996); 1º do Decreto 20.910/1932; 66 da Lei 8383/1991 e
39, caput e §4º, da Lei 9250/1995, sob os seguintes argumentos: a) o art. 6º da MP 948/1995, que, na
verdade, instituiu o benefício do crédito presumido de IPI, remeteu às instruções a serem expedidas
pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive, a periodicidade na qual poderia ser apurado e fruído o
aludido crédito, sendo que, no caso, isso se deu, por delegação do Sr. Ministro ao Secretário da
Receita Federal, pela IN SRF 21/1995; b) a IN SRF 21/1995, ao contrário do que depreendeu o
TRF4, não previu uma apuração anual, mas sim uma apuração mensal, a teor do seu art. 1º; c) o fato
de o art. 3º dessa instrução normativa ter previsto a instituição, também, de uma declaração a ser
apresentada até 31 de março de cada ano, nada mais significa do que a criação de uma nova
obrigação acessória aos contribuintes, para fins de controle administrativo, mas que em nada
influenciou no prazo de apuração do benefício, que continuou a ser mensal, a teor do mencionado art.
1º; d) assim, a teor do art. 1º da IN SRF 21/1995, que veio a lume por força dos arts. 1º e 6º da MP
948/95, a apuração dos créditos presumidos era mensal, em decorrência do que, houve a prescrição
do crédito presumido referente ao 1º e ao 2º trimestres de 1996, visto que o pedido administrativo
concernente só foi protocolado em 23/8/2001, havendo transcorrido mais de 5 anos (1º do Decreto
20.910/1932) entre o fato que ensejou o pretendido direito da parte autora e o exercício desse direito;
e) está-se diante de benefício fiscal concedido pelo legislador, sem qualquer previsão legal para a
incidência de encargos, donde patente, neste passo, a impropriedade de se visualizar qualquer espécie
de dívida da Fazenda Nacional perante a impetrante, sendo inconcebível, por decorrência lógica,
qualquer noção de mora; f) não se cuida de repetição de indébito, em que se discute pagamento
indevido ou a maior, mas de aproveitamento de créditos escriturais, não se aplicando, portanto, o § 4º
do art. 39 da Lei 9.250/1995 e as Súmulas 46/TRF e 162/STJ; g) a correção monetária em matéria
fiscal depende sempre de lei que a preveja, sendo defeso ao Poder Judiciário aplicá-la onde a lei não
determina; h) já é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do STF, não caber
correção monetária de saldos escriturais, já que não há previsão legal nesse sentido.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 414.
Parecer do MPF às fls. 434-442.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
Afasta-se a alegada violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Lado outro, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a
respeito da suposta ofensa aos arts. 1º e 6º da Medida Provisória 948/1995 (ao final convertida na Lei
9363/1996), e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido,
situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso.
Ademais, evidencia-se que os dispositivos em questão não contêm comando normativo capaz de
sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do aresto. Aplica-se à hipótese, por
ambos os motivos, a Súmula 284/STF.
Também não se conhece da suposta afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois a
recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido
normativo. Incide ao caso, novamente, a Súmula 284/STF.
Outrossim, no que diz respeito ao tema “prescrição", a pretensão é ainda inadmissível
porque a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual, na forma do
art. 4º do Decreto 20.910/1932 (“Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no
reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou
funcionários encarregados de estudar e apura-la."), considerando que a decisão final do processo
administrativo ocorreu em 20/9/2011, (quando a requerente foi comunicada do indeferimento parcial
dos pedidos referentes aos insumos/produtos que a impetrante adquire de fornecedores pessoas
físicas), contando-se a partir dessa data o prazo prescricional, e que a demanda foi ajuizada em
15/12/2011, não há que se falar em prescrição da ação que visa o ressarcimento dos créditos tratados
no processo administrativo 13952.000121/2001- 33 (2º trimestre de 2001). Essa situação enseja a
aplicação da Súmula 283/STF.
No que diz respeito aos arts. 66 da Lei 8383/1991 e 39, caput e §4º, da Lei 9250/1995 (e às
teses a eles vinculadas), verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não
houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso
especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula
211/STJ.
Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram
sanar eventual vício relativo à aplicação do art. 66 da Lei 8383/1991.
Por fim, acrescenta-se que os arts. 66 da Lei 8383/1991 e 39, caput e §4º, da Lei 9250/1995
também não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos
fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese, mais uma vez, a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO
RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVOS
INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por USACIGA – Açúcar, Álcool e Energia Elétrica
S/A com fundamento no art. 105, inc. III, “a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
TRF4 assim ementado (fls. 251-252):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPROCESSAMENTO DOS
PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. PIS E COFINS. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. COFINS. LEI
N. 9.393/96. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMA JUNTO A PESSOAS
FÍSICAS. IN/SRF N. 23/97. RESTRIÇÕES ILEGÍTIMAS.
1. Não se percebe qualquer impropriedade no ajuizamento de mandado de
segurança, no caso presente. Mostra-se evidente o objetivo de revisar os
fundamentos do ato administrativo que rejeitou o creditamento de PIS e COFINS,
na hipótese aventada pela impetrante, e de obter nova decisão administrativa, em
que esses fundamentos, afastados pelo Poder Judiciário, não façam parte da
motivação do ato administrativo. Haveria impossibilidade de o Judiciário exercer
competência exclusiva do Executivo somente se a impetrante pedisse que fosse
declarado o direito ao crédito em determinado valor.
2. Os artigos das Instruções Normativas que afastam o direito ao aproveitamento do
crédito presumido de IPI em relação às aquisições de pessoas físicas e cooperativas,
não tem amparo em qualquer norma legal e, por sua natureza infralegal, não podem
inovar no mundo jurídico.
3. A Lei 9.363/96 prevê a base de cálculo do crédito presumido como o valor total
das aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo da empresa
exportadora, sem condicionantes, sendo possível a inclusão dos insumos adquiridos
de pessoas físicas e cooperativas, independentemente de recolherem PIS e
COFINS, afastadas as restrições ilegais da IN/SRF nºs 23/97. (cotejo entre o § 2º
do artigo 2º do IN SRF n. 23/97 e a Lei n. 9.363/96).
4. Ainda que o crédito presumido não ostente natureza tributária em sentido
próprio, a isonomia impõe a aplicação dos mesmos critérios vigentes para a
repetição de indébito. Cabível a aplicação da Taxa SELIC (a partir de janeiro de
1996) na correção monetária dos créditos extemporaneamente aproveitados por
Criando um monitoramento
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