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Movimentações Ano de 2014
05/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/10/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por IPROSUL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o
fundamento da intempestividade, Súmulas 216 do STJ e 322 do STF (fls. 392/397, e-STJ).
Nas razões de agravo (fls. 401/406, e-STJ), defende a inaplicabilidade da Súmula 216 do
STJ, tendo em vista que a Corte estadual passou a permitir a utilização do protocolo integrado
vinculado ao tribunal de origem, após o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul revogar a alínea "c" da Resolução 380/2001.
Contraminuta às fls. 421/433, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão que negou seguimento ao apelo nobre, em face de sua
intempestividade.
1. Tendo o acórdão recorrido sido publicado em 01/11/2013 (fl. 359, e-STJ), o prazo
para a interposição do reclamo findou-se em 18/11/2013. No entanto, a petição somente foi
protocolada em 19/11/2013 (fl. 362, e-STJ), fora do prazo previsto no art. 508 do CPC.
Verifica-se, igualmente, que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição
na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios (Súmula
216/STJ).
A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR INTERMÉDIO
DE AGÊNCIA DE CORREIO. PROTOCOLO REALIZADO A DESTEMPO
NA SECRETÁRIA.
1. Afere-se a tempestividade do agravo pela data do protocolo da petição no
tribunal de origem (Súmula 216).
2. A comprovação de remessa postal do recurso não é elemento capaz para se aferir
a tempestividade do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.227.584/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/4/2010).
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – REMESSA AO TRIBUNAL
RECORRIDO POR VIA POSTAL – PROTOCOLO EM DATA POSTERIOR
AO TERMO FINAL DO PRAZO – INTEMPESTIVIDADE – SÚMULA
216/STJ.
1. É intempestivo o recurso especial que, remetido via Correios ao Tribunal
recorrido, foi protocolado em data posterior ao termo final do prazo recursal.
Incidência da Súmula 216/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência, a tempestividade dos recursos dirigidos a esta
Corte é aferida pela data do protocolo estampada na petição e não pela data da
postagem no correio ou do recebimento da petição por serventuário do Tribunal.
Precedentes.
3. O dever de levar a protocolo, no tempo devido, a petição do recurso especial
compete à parte insatisfeita com o provimento jurisdicional prestado, não ao
funcionário do Tribunal encarregado do recebimento da correspondência.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 851.503/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, DJ de 01/10/2007).
Outrossim, o convênio firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o
Tribunal de Justiça Gaúcho - Resolução 380/2001 do Conselho da Magistratura local -, não inclui as
petições endereçadas aos Tribunais Superiores. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA
DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A tempestividade de
recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no
protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" - Súmula
216 do STJ. 2. O convênio firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela
Resolução 380/2001 do Conselho da Magistratura, não alberga as petições
endereçadas aos Tribunais Superiores. 3. Interposição de recurso manifestamente
infundado a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de
Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1212327/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
18/8/2011, DJe 24/8/2011)
2. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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