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Movimentações Ano de 2014
05/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/10/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA E
SUCESSÕES. ESPÓLIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 506 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A
CONTROVÉRSIA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO
ASSENTADA NESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por TÂNIA SUELI LEMOS
DA SILVA, TELMA SOLANGE LEMOS DA SILVA BETTIOL e JOÃO BETTIOL, contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu seu apelo nobre, interposto
com esteio no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, ao fundamento de que inexistente violação
a dispositivo de lei federal, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte e que não ficou comprovado o
dissídio jurisprudencial invocado.
No presente agravo, o insurgente afirma que o recurso reúne condições de
admissibilidade, porquanto prequestionada a matéria federal apontada como malferida, que não busca
o reexame de provas e que restou suficientemente demonstrada a divergência interpretativa, razão por
que pugna pelo afastamento dos mencionados óbices, a fim de viabilizar o processamento do recurso
especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1086-1088).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial inadmitido veio calcado na alegada violação do art. 506 do
Código de Processo Civil, sob o argumento de que tal dispositivo nada menciona acerca de
inacolhimento da apelação baseado em intempestividade por interrupção do prazo para sua
interposição (e-STJ, fl. 1000).
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
Versam os autos sobre ação de prestação de contas interposta pelos insurgentes
contra OLINDA LEMOS SILVA, inventariante do espólio de OLÍVIO SILVA, julgada
improcedente, considerando boas e prestadas as contas objeto do presente feito.
Interposta apelação pelos autores, o Tribunal paulistano dela deixou de conhecer,
porque intempestiva, ao fundamento de que fora manejada antes de publicado o acórdão dos
embargos de declaração opostos contra aludida sentença, e que interrompeu o prazo para outros
recursos, não sendo o apelo reiterado posteriormente pela parte autora (e-STJ, fls. 989-994).
Tal entendimento se harmoniza à orientação firmada nesta Corte, no sentido de ser
intempestiva a apelação interposta quando pendia de julgamento embargos de declaração, senão
vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que é
extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento de
embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária,
sendo necessária a sua ratificação no prazo recursal aberto com a
publicação do acórdão proferido nos referidos embargos. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AgRg no AREsp 34.303/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, DJe 30/4/2004).
PROCESSUAL CIVIL. ART. 538 DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE
CONFIGURADA. PROVIMENTO.
1.- O artigo 538 do Código de Processo Civil reza que: Os embargos de
declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos
por qualquer das partes.
2.- Verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação só
se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de declaração,
uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior.
3.- No presente caso contado, deve ser considerado intempestivo o
recurso de Apelação interposto antes da publicação da decisão que
julgou os Embargos de Declaração, sem que tenha havido a sua
ratificação pelo apelante, a teor do que dispõe a Súmula STJ/418. Assim,
não havendo nos autos petição das Recorridas ratificando os termos da
Apelação de e-STJ fls. 434/445. Dessa forma, tem-se a configuração da
prematuridade da referida Apelação.
4.- Prejudicados os demais temas.
5.- Recurso especial provido para julgar intempestiva a Apelação dos
Recorridos, restabelecendo a sentença
(Resp 1.396.978/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,
DJe 19/12/2013).
Aplicável, à espécie, a Súmula 83 do STJ.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de outubro de 2014.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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