Informações do processo 2014/0271051-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 600939
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7764 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/10/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2014

Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO.
PERDAS E DANOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO NÃO
CONHECIDO

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M M INCORPORAÇÕES
LTDA E OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu seu
apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alíneas
a e c da CF, sob o fundamento de ausência
de ofensa ao art. 535 do CPC e de decisão
extra petita , bem como a incidência da Súmula nº 283 do
STF.

Em suas razões, os agravantes alegam que trouxeram aos autos elementos
suficientes para demonstrar o ocorrência de julgamento
extra petita e que seja afastada a inexistência
de ofensa ao art. 535 do CPC e a incidência da súmula nº 283 do STF.

Sem contraminuta (e-STJ, fls. 478).

É o relatório.

Decido.

No caso, verifico que a agravante limitou-se a argumentar que o seu recurso reúne
todas as condições de admissibilidade e, portanto, deixou de infirmar as razões que levaram o
Tribunal
a quo a negar seguimento ao recurso.

As agravantes não rebateram, como lhe competiam, a fundamentação da decisão
agravada, limitando-se a trazer argumentos que são insuficientes para afastar os fundamentos
invocado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, em especial a inexistência de
julgamento
extra petita e de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão recorrido,
cujo real objetivo foi a apreciação das questões deduzidas no recurso, com vistas à reforma do
decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de Embargos de Declaração, bem como a

incidência da Súmula nº 283 do STF.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de outubro de 2014.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


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