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Movimentações Ano de 2014
05/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/10/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO.
PERDAS E DANOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO NÃO
CONHECIDO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M M INCORPORAÇÕES
LTDA E OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu seu
apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alíneas a e c da CF, sob o fundamento de ausência
de ofensa ao art. 535 do CPC e de decisão extra petita , bem como a incidência da Súmula nº 283 do
STF.
Em suas razões, os agravantes alegam que trouxeram aos autos elementos
suficientes para demonstrar o ocorrência de julgamento extra petita e que seja afastada a inexistência
de ofensa ao art. 535 do CPC e a incidência da súmula nº 283 do STF.
Sem contraminuta (e-STJ, fls. 478).
É o relatório.
Decido.
No caso, verifico que a agravante limitou-se a argumentar que o seu recurso reúne
todas as condições de admissibilidade e, portanto, deixou de infirmar as razões que levaram o
Tribunal a quo a negar seguimento ao recurso.
As agravantes não rebateram, como lhe competiam, a fundamentação da decisão
agravada, limitando-se a trazer argumentos que são insuficientes para afastar os fundamentos
invocado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, em especial a inexistência de
julgamento extra petita e de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão recorrido,
cujo real objetivo foi a apreciação das questões deduzidas no recurso, com vistas à reforma do
decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de Embargos de Declaração, bem como a
incidência da Súmula nº 283 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de outubro de 2014.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?