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Movimentações Ano de 2014
05/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Dr. Mario Genari Francisco
Sarrubbo (OAB/SP 15.955) procurador dos herdeiros Vera Bahi Maia, Glória Maia Bonadio e
Roberto Maia Filho, para retirar o Alvará de Levantamento n. 000024/2014- CEJU, junto à
Coordenadoria de Execução Judicial:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 2. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO
TENTADO. CONSUNÇÃO. EXAME A SER FEITO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não infirmou um dos fundamentos do acórdão recorrido para
indeferir seu pedido, qual seja, de que a tese da defesa não foi arguida em
Plenário, de forma que a quesitação não se fez necessária. Incide, assim, o
enunciado da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
incidência do princípio da consunção entre os crimes de homicídio tentado e
porte ilegal de arma de fogo envolve questão fática a ser decidida pelo
Tribunal do Júri. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
04/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
03/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 26/09/2014 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 03/09/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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