Informações do processo 2012/0089409-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 173.237
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE

ADMINISTRAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REVISÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por OTACÍLIO FORZAN DE MORAIS E OUTROS contra
decisão denegatória do recurso especial, que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado:

AÇÃO DE COBRANÇA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO POR
ADMINISTRAÇÃO POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PETIÇÃO
APTA - LEGITIMIDADE DAS PARTES INADIMPLEMENTO COMPENSAÇÃO
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO. Há interesse de agir e é
juridicamente possível a pretensão do credor em cobrar uma dívida vencida e não
paga espontaneamente pelo devedor. E apta a petição inicial que preenche os
requisitos gerais do art. 282 do CPC, permitindo a defesa dos requeridos e o
pronunciamento judicial quanto à admissibilidade do pedido de cobrança No caso
de contrato de construção de imóvel por administração, são legitimados ativos
todos aqueles que figurarem como contratantes. Por sua vez, são legitimados
passivos os condôminos que não efetuaram o pagamento da parte que lhes cabia
no contrato. Demonstrada a existência do crédito e a inadimplência do devedor
deve ser julgado procedente o pedido inicial, formulado na ação de cobrança. O
direito à compensação somente existirá se o devedor comprovar a sua condição de
credor, perante aquele que lhe cobra determinada dívida
 (fl. 1.392).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.414).

Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as
respectivas teses:

(i) arts. 283 e 295, inciso I e parágrafo único, II, do CPC seja por da narrativa dos fatos não
decorrer logicamente a conclusão, seja por falta de documentos indispensáveis à propositura da
ação;

(ii) arts. 63, §§ 1º a 7º, da Lei nº 4.591/64 e 267, VI do CPC por impossibilidade jurídica do
pedido e falta de interesse de agir por que poderiam ter feito a cobrança por leilão extrajudicial,
sendo, dessa forma, desnecessária a ação judicial;

(iii) arts. 939, 949, 986, I, 987, 988, 1.065, 1.066, 1.067, 1.069 do Código Civil/1916, bem
como os arts. 6º e 267, VI, do CPC por ilegitimidade ativa posto que os recorridos demandam em
nome próprio interesse da construtora;

(iv) art. 58 da Lei nº 4.591/54 e arts. 267, VI, e 587 do CPC por ilegitimidade passiva da
Rodisa;

(v) art. 1.092 do CC/1916 por ter rejeitado a exceção do contrato não cumprido;

(vi) arts. 333 e 334 do CPC por defender a existência de fatos incontroversos e que a parte
adversa não cumpriu o seu ônus;

(vii) art. 1.009 do Código Civil por defender direito de compensação de créditos.

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, no tocante à alegada inépcia da petição inicial, o acórdão recorrido fundamentou

que

(...) pela simples leitura da exordial constata-se que os réus estão demandados por
valores que não foram pagos quando da construção do edifício. A pretensão não é
genérica e a petição inicial atende aos requisitos legais
 (fl. 1.395).

Assim, é certo e determinado o pedido quando evidencia a tutela jurisdicional e o bem da vida
pretendidos, como na hipótese, a tutela condenatória do pedido mediato - prestações vencidas
relacionadas à construção do edifício.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NÃO INDICADAS. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
AFASTADA. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE
FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE
ASTREINTES. COMPATIBILIDADE.

(...)

4. É certo e determinado o pedido, nos termos dos arts. 282 e 286 do CPC,
quando perfeitamente caracterizados a tutela jurisdicional e o bem da vida
pretendido, representados, na espécie, pelo pedido imediato de condenação e
pedido mediato de autorização para tratamento médico.

(...)

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 1.186.851/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 5/9/2013)

Ademais, a tese da falta de documentos indispensáveis à propositura da ação  esbarra
inarredavelmente no óbice da Súmula nº 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM
BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ.

(...)

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versa dano recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 333.984/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013)

Também não há falar em violação dos dispositivos legais quanto ao interesse de agir e à
possibilidade jurídica do pedido relativo à
pretensão dos credores em cobrar uma dívida vencida e
não paga espontaneamente pelos devedores,
 conforme decidido no acórdão ora recorrido.

A propósito:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA RECURSAL. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL.

1.- Não pode ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e
articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas
genérica. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2.- O mesmo entendimento tem aplicação quando se procura impugnar a
incidência da Súmula 83/STJ sem demonstrar que o seu pressuposto material, isto
é, a uniformidade da jurisprudência do STJ a respeito do tema em questão não
existe.

3.- Não se pode argumentar com a falta de interesse de agir do segurado para a
ação de cobrança da indenização securitária apenas porque ele deixou de
apresentar requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa de
cobertura por parte da seguradora fica evidenciada ao longo de todo o processo
judicial.

4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.241.594/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 27/6/2011)

Registre-se ainda que a tese do leilão extrajudicial não se encontra devidamente
prequestionada.

No que se refere à ilegitimidade passiva, o caso em análise resta excepcionado ante o quadro
fático delineado na origem:

Se, por um lado, Rodisa Imóveis Empreendimentos Ltda. não figurou como parte
no contrato de construção do edifício, lado outro, pagou algumas parcelas do
imóvel diretamente à construtora, consoante se depreende dos recibos de f. 374,
377. Sendo assim, se efetuava pagamentos à construtora, referente às unidades
que lhe pertence, não há dúvidas quanto a sua legitimidade passiva
 (fl. 1.397).

Com efeito, embora existente a figura do condomínio, a empresa ora recorrente teve por
função o repasse de valores à construtora, razão pela qual afasta-se a alegada ilegitimidade.

No mesmo sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO (PREÇO DE
CUSTO). DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR ADQUIRENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA QUE RESTOU
RESPONSÁVEL POR TODA A ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO,
INCLUSIVE PELO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PAGAS PELOS
CONDÔMINOS.

1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável
que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas
partes.

2. A construção do imóvel sob o regime de administração (preço de custo), na
forma do artigo 58 da Lei nº 4.591/64, é negócio coletivo, administrado pelos
próprios condôminos, adquirentes de frações ideais do empreendimento, que, por
meio de uma comissão de representantes, recebe, administra e investe os valores
vertidos por todos, motivo pelo qual os riscos do empreendimento são de
responsabilidade dos próprios adquirentes, sendo incabível, em regra, que a
incorporadora figure no pólo passivo da ação de devolução das parcelas pagas e
administradas pelo condomínio.

3. Contudo, no caso ora em análise, embora exista a figura do condomínio, os
valores devidos para a realização da construção eram pagos diretamente ao
alienante das frações ideais, o qual se confunde com os incorporadores, restando
ao condomínio, somente, a fiscalização das obras realizadas, razão pela qual não
há falar em carência da ação, respondendo os réus, em tese, pela devolução dos
valores pagos e pelos eventuais danos decorrentes do alegado inadimplemento da
obrigação.

4. Recurso especial conhecido em parte, e, nesta parte, provido.

(REsp 426.934/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010)

Quanto à legitimidade ativa, não se mantém o argumento de exclusividade da construtora para
o ajuizamento da demanda, posto que
todos os autores firmaram o contrato de construção por
administração.

Por fim, a pretensão recursal quanto ao ônus da prova, a exceção do contrato não cumprido e
à compensação, demandaria para a reforma do julgado nova incursão no suporte probatório, o que
não se admite em sede especial, a teor da Súmula nº 7 deste Tribunal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. ART. 600 DO CPC. INAPLICABILIDADE A TERCEIROS.
EXCLUSÃO DA MULTA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA DE
CARÁTER PUNITIVO.

1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo
julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. Inexistindo pertinência entre o dispositivo de lei apontado como violado e a
matéria decidida pelo aresto recorrido, evidencia-se a deficiência na
fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

3. A verificação da ocorrência ou não da violação dos arts. 131 e 333, II, do CPC
demanda reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

(...)

7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1.459.154/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 11/09/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA
DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO
ADIMPLIDO. INAPLICABILIDADE. EMPREENDIMENTO DEVIDAMENTE
REGULARIZADO, AINDA QUE DE FORMA TARDIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. Rever, no presente caso, o entendimento firmado pela Corte local, no que diz
respeito à inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido, demanda o
revolvimento do contexto fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado
ante a Súmula 07/STJ.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão