Informações do processo 2012/0231467-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 251.309
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXIGÍVEL. NÃO
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DO ART. 5º, II, DA LEI N.º 11.101/2005.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASA DE PORTUGAL - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na
alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO.

Discussão nos autos que se cinge à possibilidade de inclusão dos gastos relativos
ao protesto de títulos de crédito (duplicatas) listados nos autos na habilitação de
crédito em recuperação judicial. Considerando que os protestos das duplicatas
foram efetivados em período muito anterior à data em que foi protocolado o
pedido de recuperação judicial, bem como não ser exigível o protesto dos referidos
títulos para fins de habilitação do crédito ali constituído, a teor do disposto no
artigo 9º, III da Lei n° 11.101/05, não há como enquadrar tais despesas dentre as
exceções previstas no aludido inciso II do artigo 5º do mesmo diploma legal,
fazendo jus o impugnante à sua inclusão no quadro geral de credores no valor
assinalado no decisum a quo. Sentença mantida. Desprovimento do recurso."

O recurso especial foi inadmitido, às fls. 171/173, sob o fundamento de que o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do suporte fático dos autos, atraindo a incidência da Súmula
07 do STJ.

Em seu recurso especial, às fls. 139/148, a recorrente alega ofensa ao art. 5º, II, da Lei n.º
11.101/05. Argumenta que não é possível a inclusão das despesas da recorrida com o protesto das
duplicatas e emolumentos cartorários no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, ora Recorrente.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de
convicção constantes dos autos, concluiu que o protesto das duplicadas, na hipótese, não se enquadra
no conceito de despesas para tomar parte na recuperação judicial, previsto no art. 5º, II, da Lei n°
11.101/2005, cujo teor é trazido à colação:

Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I - as obrigações a título gratuito;

II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação
judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o
devedor. (g. n.)

A propósito, confira-se o seguinte trecho retirado do acórdão recorrido, verbis :

Nesse diapasão, efetivados os protestos das duplicatas em tela nos dias 29.12.2005
(fls. 27 destes autos) e 21.12.2005 (fls. 35/88 do apenso), portanto, muito antes da
data em que foi protocolado o pedido de recuperação judicial, qual seja,
22.05.2006, bem como não ser exigível o protesto dos referidos títulos para fins de
habilitação do crédito ali constituído, a teor do disposto no artigo 9 o , EI da Lei n°
11.101/05, como aliás, reconhece o próprio apelante a fls. 59, não há como
enquadrar tais despesas dentre as exceções previstas no aludido inciso II do artigo
5º do mesmo diploma legal, fazendo jus o impugnante à sua inclusão no quadro
geral de credores no valor assinalado pela sentença (fls. 135).

Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.

Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intime-se.

Brasília (DF), 29 de outubro de 2014.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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