Informações do processo 2013/0002541-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 275.339
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL
TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A contra
decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina indeferindo o

processamento de recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, manejado em face de acórdão daquele Pretório (e-STJ fls. 357-365).

Nas razões do recurso especial, a então recorrente, além de dissídio jurisprudencial, apontou
violação dos arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-J, 557, 580, 586 e 620, todos do CPC.

Defendeu o cabimento da exceção de pré-executividade, in casu , além de argumentar que a
espécie requer liquidação por arbitramento e que há excesso de execução.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

De início, observa-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor acerca dos temas
insertos nos arts. 580, 586 e 620 do CPC, carecendo o apelo, quanto a eles, do necessário
prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

Da mesma forma, os argumentos concernentes ao suposto excesso de execução não foram
apreciados pelo Tribunal
a quo , para não incorrer em supressão de instância, como se infere do trecho
do acórdão, a seguir transcrito:

Quanto aos critérios de elaboração do cálculo, a Agravante alegou, em sede
de objeção de executividade, a existência de excesso de execução representado
pela elaboração do cálculo utilizando VPA diverso daquele apurado na data da
integralização do capital, bem como dividendos e juros sobre o capital próprio que
não são devidos.

Pela análise atenta da decisão agravada, observa-se que a Insurgência não
pode ser conhecida nestes pontos, pois conforme fundamentou o Magistrado a quo
à fl. 339:

(...)

Destarte, considerando que o excesso de execução não foi analisado no
primeiro grau de jurisdição - por não integrar o rol das matérias passíveis de
discussão em exceção de pré-executividade, devendo ser suscitado em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença - inviável o seu enfoque por esta Corte,
sob pena de caracterizar supressão de instância e afronta ao principio do duplo
grau de jurisdição
 (e-STJ fls. 364/365) .

Assim, também neste ponto há ausência de prequestionamento.

No que toca ao art. 557 do CPC, a recorrente não expôs os motivos pelos quais entendeu
haver ofensa a esse preceito normativo, esbarrando o especial no óbice da Súmula 284/STF, aplicada
por analogia.

Esse verbete sumular incide, ainda, em relação à assertiva de cabimento de exceção de

pré-executividade, na espécie, pois não houve indicação de dispositivo de lei federal porventura
contrariado, nem de divergência pretoriana quanto ao tema.

Relativamente à necessidade de liquidação por arbitramento, a questão não merece maiores
digressões, tendo sido, inclusive, objeto de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o qual
recebeu a ementa a seguir:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de
complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença.

2. Aplicação da tese ao caso concreto.

3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1.387.249/SC, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe DJe 21/05/2014)

Oportuno reproduzir o seguinte excerto do voto então exarado:

Destarte, pode-se afirmar que o cumprimento da sentença condenatória em
demandas por complementação de ações depende apenas de informações
disponíveis na própria companhia ou em poder de terceiros, além de operações
aritméticas elementares.

Embora os cálculos possam parecer complexos à primeira vista, esse fato
não é suficiente para justificar a abertura da fase de liquidação.

Atualmente, a fase de liquidação de sentença ficou restrita a apenas duas
hipótese: (a) liquidação por arbitramento, quando se faz necessário perícia para a
determinação do quantum debeatur; e (b) liquidação por artigos, quando
necessário provar fato novo.

Nenhuma dessas hipóteses de liquidação se verifica nas demandas relativas
a complementação de ações.

Por conseguinte, a insurgência da recorrente não logra êxito.

Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de outubro de 2014.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão