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Movimentações Ano de 2014
05/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO APLUB DE CRÉDITO
EDUCATIVO - FUNDAPLUB contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM NEGATIVA DE
SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ENSINO. EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACEN –
JUD. CONTA CONJUNTA.
1. Caso de manter a decisão que determinou o desbloqueio parcial do valor constrito,
uma vez que a agravante não logrou demonstrar que os valores depositados na
poupança conjunta mantida com o cônjuge da agravada, pertencem unicamente a
ela.
2. Ausente qualquer argumento a justificar a modificação do posicionamento
adotado, resta mantida a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl.
291).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 308/314).
No recurso especial (e-STJ fls. 408/420), a recorrente alega violação dos arts. 333 e
535 do Código de Processo Civil e 265 do Código Civil.
Preliminarmente, a recorrente afirma que o tribunal de origem deixou de se manifestar
sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
No mérito, sustenta a existência de solidariedade entre os titulares de conta conjunta.
Ressalta, ainda, que "o simples fato de trata-se de conta conjunta não autoriza ao julgador pressupor
que a metade dos valores lá constantes será necessariamente de um cônjuge e a outra metade do
outro" (e-STJ fl. 337).
A denegação do processamento do apelo extremo se deu por incidência da Súmula nº
7/STJ.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
De início, quanto à suposta violação do artigo 535, inc. II, do Código de Processo
Civil, nas razões recursais, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem
especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.
Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide a Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 07/STJ.
I - O recorrente deixou de indicar, com precisão, os motivos pelos quais o v.
acórdão recorrido estaria eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Daí a
incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do c. STF.
(...)
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 948.322/RS, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJe 09.03.2009 - grifou-se).
"Processo civil. Agravo no agravo por instrumento. Ação de conhecimento. Rito
ordinário. Devolução indevida de cheque. Acórdão. Omissão e contradição. Recurso
especial. Fundamentação deficiente.
- Aviado recurso especial por ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, devem as
razões recursais apontar expressamente qual a omissão e qual a contradição
existente no v. acórdão recorrido, sob pena de ser aplicável à espécie o E. n. 284 da
Súmula do C. STF.
- Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento" (AgRg no Ag
365.746/RO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 18.06.2001 - grifou-se).
No mais, o tribunal de origem permitiu a penhora de apenas 50% (cinquenta por
cento) dos valores depositados na conta corrente conjunta, mediante a ratificação dos fundamentos
lançados pelo magistrado singular, transcritos no que interessa à espécie:
"(...)
No caso, contudo, os documentos das fls. 55-57 demonstram que o
bloqueio recaiu em conta corrente que a agravada possui de forma conjunta com seu
esposo. Desse modo, afigura-se descabida a penhora da integralidade dos valores,
devendo ser resguardada a metade do valor constrito, vez que de titularidade de
pessoa que não faz parte da lide.
Ou seja. Certo que a solidariedade existente entre o titular e co-titular
de conta conjunta é ativa em face do banco, no sentido de que cada um deles está
autorizado a movimentar livremente a conta, fazendo retiradas parciais ou o
levantamento integral do depósito. Todavia, tal fato não significa que haja
solidariedade passiva entre os co-titulares da conta conjunta em relação ao credor de
dívida contraída por um deles.
Assim, não havendo comprovação de que os valores penhorados
pertencem unicamente à agravante (ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do
art. 333, I, do CPC), é caso de deferir parcialmente o desbloqueio do valor constrito,
a fim de preservar a metade cabível à recorrente, sendo de rigor a manutenção da
decisão recorrida" (e-STJ fl.401).
Com efeito, a determinação contratual do nome da conta conjunta não pode influenciar
na natureza das relações jurídicas e obrigacionais entre os correntistas, e deles com terceiros. Assim
sendo, impossível a presunção da solidariedade entre eles, quando assim não determinado pela lei.
Nesse sentido, ensinam os Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery:
"A regra geral das obrigações com pluralidade de sujeitos é a de que
cada devedor só se obriga pela sua parte e cada credor tem direito a uma parte da
prestação. A exceção a essa regra deve ser prevista de forma expressa pela lei. Essa é
a razão pela qual a solidariedade não se presume. A solidariedade é, portanto,
excepcional e como tal comporta interpretação restritiva, seja ativa, passiva ou mista
(...)." (Código Civil Comentado, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006,
pg. 347)
Ademais, se o terceiro de boa-fé não é solidário na obrigação, não tendo sequer
participado dela, não é possível presumir-se sua solidariedade com o devedor somente pelo fato de
possuir com ele conta-conjunta.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS.
1. A conta bancária coletiva ou conjunta pode ser indivisível ou solidária. É
classificada como indivisível quando movimentada por intermédio de todos os seus
titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga
de mandato a um ou alguns para fazê-lo. É denominada solidária quando os
correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente.
2. Na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva
apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente -
de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações
jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se
presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade
inequívoca das partes (art. 265 do CC).
3. Nessa linha de intelecção, é cediço que a constrição não pode se dar em proporção
maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo
dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a comprovação dos valores que
integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse
sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais.
4. No caso, a instância primeva consignou a falta de comprovação da titularidade
exclusiva do numerário depositado na conta bancária pela recorrida. Contudo, não
tendo ela participado da obrigação que ensejou o processo executivo, não há se
presumir sua solidariedade com o executado somente pelo fato de ela ter optado pela
contratação de uma conta conjunta, a qual, reitera-se, teve o objetivo precípuo de
possibilitar ao filho a movimentação do numerário em virtude da impossibilidade de
fazê-lo por si mesma, haja vista ser portadora do mal de Alzheimer.
5. Recurso especial não provido" (REsp 1184584/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/08/2014).
Por fim, importante consignar que esta Corte já decidiu no sentido de que, se
desconhecida e não provada a parcela real de cada correntista na conta, presume-se que cada um
detenha 50% do montante total.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA
'ON LINE'. CONTA CONJUNTA. BLOQUEIO DE METADE DO VALOR
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
I - Recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em
contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, não se
podendo inquinar de teratológica ou manifestamente ilegal, a decisão que permite a
constrição de 50% dos saldos existentes, pertencentes à executada, co-titular.
(...) Agravo Regimental improvido" (AgRg no AgRg na Pet 7.456/MG, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 26/11/2009 -
grifo nosso).
Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
26/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/08/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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