Informações do processo 2011/0280090-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.110
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
PACTA SUNT SERVANDA
. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA N. 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
CONTRATO. PREVALÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC
quando o Tribunal
a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos
relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.

2. A legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de
eventuais cláusulas abusivas, relativizando o princípio do
pacta sunt servanda. Súmula n.
83/STJ.

3. Ausente o contrato mantido entre as partes, inviabilizando o conhecimento da
taxa de juros, deve prevalecer a taxa média de mercado. Jurisprudência do STJ.

4. Desde que pactuada, "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não
pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato –
exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual"
(Súmula n. 472/STJ). Incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. A aferição da ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC
restringe-se a cada caso concreto por vincular a convicção do julgador às especificidades
da questão controvertida, o que impede aferir o dissenso jurisprudencial entre hipóteses
diversas.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A com fundamento
no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE OURO),
DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTROLE
JUDICIAL DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COM VISTAS AO
RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO. POSSIBILIDADE DIANTE DAS
NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 6º, V, DO CDC).
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO
PACTA SUNT SERVANDA .

INVALIDAÇÃO DE OFÍCIO, DAS CLÁUSULAS GERAIS DOS
CONTRATOS POR FALTA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
SITUAÇÃO QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DOS
ENCARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.063 DO 00/1 916 E DOS ARTS.
591 CIC 406 DO 00/2002. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO VÁLIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
E MULTA CONTRATUAL NÃO PREVISTAS EM CLÁUSULAS
ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

A presidência do Tribunal determinou, na forma do art. 543, § 7º, II, do CPC, o retorno
dos autos à turma julgadora, que procedeu a novo julgamento. O aresto recebeu esta ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RETORNO DOS AUTOS À
CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA
DESTACADA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS EM 6% (SEIS
POR CENTO) AO ANO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE
1916 E EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO A PARTIR DA ENTRADA
EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. RECONHECIMENTO, DE
OFICIO, PELA CÂMARA DA INVALIDADE DAS CLÁUSULAS GERAIS
DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL), CARTÃO DE CREDITO E CRÉDITO
DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC), PORQUE NÃO CONTERIAM A
ASSINATURA DO MUTUÁRIO. INVIABILIDADE. RESPEITO AO
PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 381
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS QUE FOI
MANTIDA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CARTÃO
DE CREDITO. RESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA
REFORMA EM PREJUÍZO DA APELANTE. PRESENÇA NOS AUTOS
TÃO SOMENTE DO CONTRATO DE ADESÃO ÀS CLÁUSULAS GERAIS
DOS PACTOS DE LIMITE DE CRÉDITO E CDC FIRMADO PELO
MUTUÁRIO NA DATA DE 28.8.2000 E DAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS
GERAIS. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE
QUE REVELAM O USO DESTAS LINHAS DE CRÉDITO DESDE O ANO
DE 1997. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES.
ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS
ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS
TAXAS PRATICADAS NO PERÍODO EM QUE NÃO FOI EXIBIDA A
PROVA DO PACTO. POSSIBILIDADE, POR OUTRO LADO, DA
EXIGÊNCIA DE JUROS SUPERIORES À TAXA LEGAL NAS
OPERAÇÕES REALIZADAS APÓS A ASSINATURA DO INSTRUMENTO

DE ADESÃO SE NAS CLÁUSULAS GERAIS É ENCONTRADA A
CONVENÇÃO PREVENDO A APLICAÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS
PELO MERCADO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAXA ESPECÍFICA
QUE APENAS ACARRETA A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO, DESDE QUE INFERIOR À RECLAMADA. DECISÃO
REFORMADA EM PARTE."

A parte recorrente aduz violação dos seguintes dispositivos legais:

a) arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem deixou
de analisar as matérias que lhe foram submetidas;

b) arts. 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e 112 e 113 do Código Civil,
defendendo, em síntese, a validade das cláusulas contratuais que eram de conhecimento e
concordância da parte adversa;

c) art. 4º da Lei n. 4.595/64 porquanto é válida a cobrança dos juros pactuados, fixados e
contratados conforme a precificação de mercado, não sendo válida a limitação a 6% ou a 12% ao ano,
conforme imposto; e

d) art. 1º, § 1º, "c", da Lei n. 6.423/77 e 4º, IX, e 9º da Lei n. 4.595/64, afirmando a
validade da cobrança da comissão de permanência na hipótese de inadimplemento.

Aponta a existência de divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação
jurisdicional e quanto aos juros remuneratórios.

As contrarrazões não foram apresentadas.

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório. Decido.

I - Violação dos arts. 458 e 535 do CPC

Inexiste a alegada ofensa ao preceito mencionado, porquanto a Corte de origem
examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia e alegadas
pela parte, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

Esclareça-se que o órgão colegiado não se obriga a repelir todas as alegações expendidas
em sede recursal, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e
adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que suas conclusões não
mereçam a concordância das partes.

II - Relativização do princípio do pacta sunt servanda

Segundo entendimento do STJ, a legislação consumerista permite a manifestação acerca
da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando o princípio do
pacta sunt servanda .

Nesse sentido, menciono os seguintes julgados: Quarta Turma, AgRg no REsp n.
1.422.547/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 14.3.2014; Terceira Turma, AgRg no

AREsp n. 349.273/RN, de minha relatoria, DJe de 7.10.2013; e Terceira Turma, AgRg no AREsp n.
42.296/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 14.2.2013.

Incide na espécie a Súmula n. 83/STJ.

II - Juros remuneratórios

Com o segundo julgamento, verifica-se que a parte recorrente só não obteve êxito em
relação aos juros remuneratórios no período compreendido entre a data inicial de vigência dos
contratos e 28.8.2000, pois não foram juntados aos autos os contratos, o que levou à conclusão de
ausência de pactuação expressa do encargo. Por esse motivo, fixou-se a limitação dos juros em 6%
(seis por cento) ao ano.

Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ausente o contrato mantido
entre as partes, inviabilizando o conhecimento da taxa de juros, prevalece a taxa média de mercado.

Sobre a questão, menciono os seguintes julgados: Quarta Turma, AgRg no REsp n.
1.279.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 1º.8.2014; Quarta Turma, AgRg no Ag n.
1.411.409/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 2.6.2014; Quarta Turma, AgRg no
AREsp n. 406.540/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão; e Terceira Turma, AgRg no REsp n.
1.376.256/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 11.9.2013.

III - Comissão de permanência

No presente caso, concluiu-se não ser cabível a cobrança da comissão de permanência,
tendo em vista a falta de pactuação expressa entre as partes.

O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência do STJ de que, desde que
pactuada, é válida "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma
dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula n. 472/STJ).

Dessa forma, a reforma do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

A respeito da matéria, cito estes precedentes: Quarta Turma, AgRg no AREsp n.
372.705/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.3.2014; Terceira Turma, AgRg no
REsp n. 1.400.534/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20.3.2014; e AgRg no AREsp n.
399.176/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 3.12.2013.

IV - Divergência jurisprudencial

Com relação ao apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte
não socorre o recorrente, pois a aferição da ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do
CPC restringe-se a cada caso concreto por vincular a convicção do julgador às especificidades da
questão controvertida, o que impede aferir o dissenso jurisprudencial entre hipóteses diversas.

V - Conclusão

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento

para afastar a limitação dos juros remuneratórios.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas
processuais em igual percentual, devendo cada uma arcar com os honorários de seus advogados.
Ônus suspensos, para a parte autora, na hipótese de assistência judiciária, nos termos do art. 12 da Lei
n. 1.060/50.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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