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Movimentações Ano de 2014
05/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
assim ementado:
"Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto adjeto de
alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. DL 911/69. Ausência de interesse
recursal do banco quanto ao pleito de juros remuneratórios. Não conhecimento.
Mérito. Capitalização na periodicidade fixada na sentença. Ilegalidade da comissão
de permanência. Aplicação do IGP-M. Precedente. Cabimento da compensação de
valores. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Condicionamento. Afastada a
mora, diante das ilegalidades do contrato, não tem acolhida a ação de busca e
apreensão. Apelo, em parte, conhecido e, onde conhecido, parcialmente provido"
(e-STJ fl. 191).
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos.
O recorrente alega violação dos arts. 394, 591 e 877 Código Civil; 5º da Medida
Provisória nº 2.170/2000, e 3º do Decreto- Lei nº 911/1969, sustentando em síntese:
a) incidência da comissão de permanência;
b) legalidade da capitalização mensal de juros;
c) caracterização da mora;
d) inviabilidade da compensação/repetição do indébito;
e) possibilidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito;
f) viabilidade da busca e apreensão.
Os autos subiram com contrarrazões, admitido o recurso especial na origem.
É o relatório.
DECIDO.
A Seção de Direito Privado pacificou, ao longo do tempo, as teses jurídicas mais
frequentes relativas a contratos bancários, sintetizadas nos seguintes tópicos:
1. APLICAÇÃO DO CDC
Os contratos bancários podem sofrer revisão judicial, diante da pactuação de cláusulas
abusivas, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a teor da
Súmula nº 297/Superior Tribunal de Justiça.
2. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade
das cláusulas" (Súmula nº 381/STJ).
3. CONTRATOS EXTINTOS
“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula nº
286/STJ).
4. JUROS REMUNERATÓRIOS
4.1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
4.2. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade" (Súmula nº 382/STJ).
4.3. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002.
4.4. Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve
limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o cliente.
4.5. Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa
média do Bacen.
4.6. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do
mercado não denota, por si só, abusividade.
4.7. É possível a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, desde
que não cumuláveis com a comissão de permanência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco
Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (Súmula nº 296/STJ).
5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
5.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em
vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
5.2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5.3. É inviável a capitalização mensal dos juros caso o contrato não esteja juntado aos
autos e silente o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da pactuação expressa da capitalização
mensal (o que abrange a simples previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal),
em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. CORREÇÃO MONETÁRIA
6.1. Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula nº 288/STJ).
6.2. Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula nº 287/STJ).
6.3. Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula nº 295/STJ).
7. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO
IOF
7.1. É legal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de
Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados até
30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996).
7.2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008,
permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto.
7.3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o
aos mesmos encargos contratuais.
8. CARACTERIZAÇÃO DA MORA
8.1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual descarateriza a mora.
8.2. “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor" (Súmula nº 380/STJ).
9. JUROS MORATÓRIOS
“Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios
poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (Súmula nº 379/STJ).
10. MULTA MORATÓRIA
A multa moratória, nos contratos bancários pactuados antes da vigência da Lei nº
9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da prestação; após a referida lei, a multa está
limitada a 2% daquele valor (Súmula nº 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC).
11. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
11.1. “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do
contrato" (Súmula nº 294/STJ).
11.2. “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis"
(Súmula nº 30/STJ).
11.3. “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula nº 472/STJ).
11.4. É inviável a cobrança da comissão de permanência caso o contrato não esteja
juntado aos autos e silente o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da pactuação expressa do
encargo, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
12. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida
na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção.
13. POSSE DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é
indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas
contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor
incontroverso da dívida ou preste caução idônea.
14. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO
Havendo o pagamento indevido, não é necessária a prova do erro para a repetição ou a
compensação de valores em ação revisional de contrato bancário submetido ao CDC (Súmula nº
322/STJ).
Essas conclusões são extraídas de diversos precedentes da Terceira e Quarta Turmas,
bem como da Segunda Seção do STJ, em especial, dos seguintes julgados submetidos ao rito do art.
543-C do CPC: REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe 10/3/2009; REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 12/5/2010, DJe 19/5/2010; REsps 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009,
DJe 16/11/2010; REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; e REsps 1.251.331/RS e
1.255.573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe
24/10/2013.
Adequação ao caso concreto
Quanto à incidência da comissão de permanência e da possibilidade de
restituição/repetição do indébito, merece reparos o acórdão, conforme exposto nos itens 11 e 14.
O julgado não merece reparos acerca da impossibilidade da capitalização mensal de
juros, da configuração da mora, da inscrição do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito e da
manutenção na posse do bem, nos termos dos itens 5.3, 8, 12 e 13.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de outubro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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