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Movimentações Ano de 2014
05/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC) interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial sob fundamento de incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283
do STF e da ausência de omissão no acórdão recorrido.
O acórdão do TJRS está assim ementado (e-STJ fl. 391):
"Apelação cível. Seguros. SESC. Cancelamento da apólice. Pedido efetuado pela
própria estipulante. Descabimento da rescisão unilateral. Quando da aposentadoria da
autora, entendeu a seguradora por mantê-la na condição de segurada, no mesmo
grupo, mas mediante avença firmada de forma individual. Dessa forma, sua apólice
passou a assumir a natureza contributária, tornando-se o estipulante mero repassador
dos valores do prêmio, descontados em folha de pagamento. Apelo desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 416/420).
Sobreveio o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, no qual
o recorrente sustentou violação do art. 535 do CPC, arguindo que houve omissão no acórdão
recorrido, nos seguintes termos (e-STJ fl. 427):
"Em que pese o Tribunal a quo ter solvido a controvérsia com fundamento em outras
regras legais, necessário se fazia que tivesse declinado, de forma expressa, os motivos
da não-incidência das normas que fundamentavam as contrarrazões de apelo, fins de
prequestionamento, motivo pelo qual se pugnou fosse a omissão suprida na esfera de
Embargos de Declaração adequadamente interpostos."
Apontou afronta ao art. 422 do CC/2002, aduzindo que (e-STJ fl. 432):
"Em suas razões de decidir, o Tribunal Regional fundamentou o parecer de
manutenção da avença no princípio da boa-fé objetiva e finalidade social do contrato
(arts. 421 e 2.035, parágrafo único, do CC/2002), já que a rescisão pretendida
implicaria em rompimento da estabilidade da relação jurídica. Ocorre que, ao contrário
do parecer exarado pelo Tribunal a quo , a rescisão não enseja quebra de boa-fé
objetiva."
Alegou ainda ofensa ao art. 51, IV, do CDC, bem como divergência jurisprudencial,
pois seria "inviável a declaração de nulidade da cláusula que prevê a possibilidade de cancelamento
do contrato por ambas as partes" (e-STJ fl. 436).
Outrossim, suscitou contrariedade aos arts. 127, 474 do CC/2002 e 1.435 e 1.448 do
CC/1916, argumentando que o "cancelamento da apólice deu-se em perfeita conformidade com o
disposto em expressa cláusula contratual" (e-STJ fl. 441), em decorrência da implementação de termo
final e a pedido da estipulante da apólice (e-STJ fl. 442).
Por fim, indicou violação do art. 186 do CC/2002, porque "não tendo a recorrente
qualquer ato ilícito, não pode a mesma ser condenada ao pagamento de danos morais" (e-STJ fl. 442).
No agravo (e-STJ fls. 515/528), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. O magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela
parte, como de fato ocorreu na hipótese.
Ademais, ao impor a manutenção do contrato de seguro nas condições inicialmente
avençadas, decidiu o Tribunal de origem que (e-STJ fls. 401/403):
"A recomendação da Controladoria-Geral da União, com base em entendimento do
TCU, apresenta fundamento inequívoco: os gastos do serviço social autónomo com o
pagamento dos prêmios deveriam submeter-se ao certame licitatório, uma vez que
estranhos às finalidades precípuas da entidade, e decorrentes de contrato com prazo de
duração superior a 60 meses. Tal circunstância não afeta a situação da autora, que por
expirado o direito à cobertura em razão de sua aposentadoria, permaneceu no grupo
em decorrência de nova avença, cujo prêmio é pago com recursos próprios.
Daí porque não poderia o estipulante denunciar o contrato também em relação à
autora, pois não responde pela contraprestação do acordo firmado com a seguradora,
tampouco a esta é possível a resilição contratual com base em tal requerimento do
SESC.
De outra banda, invoca a seguradora o direito à resilição do contrato, nos termos da
Circular n. 302/05 da SUSEP, e na forma da cláusula 18.2 da apólice, que determina:
'18 - Vigência da Apólice 18.2. A apólice ficará automaticamente renovada
ao final de cada ano de vigência caso não haja expressa desistência da
Seguradora ou do Estipulante até 30 (trinta) dias antes do vencimento.'
A recorrente refere, ainda, os termos da cláusula 19. 1, que estabelece:
'A apolice poderá ser cancelada pela Seguradora, mediante aviso prévio de
30 (trinta) dias no mínimo, se a natureza dos riscos vier a sofre alterações que
a tomem incompativel com as condições mínimas de manutenção.'
Analisando a previsão de resilição, forma isolada, é possível, a princípio, e em
determinadas condições, entender pela sua validade. Contudo, não é qualquer situação
que possibilitará a resilição do contrato pela seguradora, de modo que não pode esta
última, forma genérica, negar a continuidade do negócio sob qualquer hipótese. A
previsão comumente prevista nos contratos de seguro somente tem efeito se
considerada a existência de alterações na base contratual, decorrentes de fato
totalmente imprevisto e extraordinário, situação em que possível à seguradora invocar
a Teoria da Imprevisão.
Nessas circunstâncias, por suas características e proporções, não seria viável a
cobertura do seguro. A título puramente exemplificativo, cita-se uma epidemia de
determinada moléstia coberta pelo contrato. Neste caso, embora a doença esteja
segurada, não seria possível à seguradora prever uma exacerbada contaminação, ou
mesmo considerá-la nos riscos presumidos nos cálculos atuariais que determinaram o
valor do prêmio.
Certamente que a exigência da manutenção do contrato para tal caso hipotético
representaria a própria quebra da empresa. E justamente esse é o sentido da referida
cláusula, ao impor, como condição à resilição unilateral, a superveniência de
"alterações tais que tornem incompatível com as condições mínimas de manutenção".
Ocorre que não é esse o caso dos autos, já que nenhum fato imprevisto ou
extraordinário foi alegado. Ao que consta dos documentos que instruem o feito, em
especial a notificação de fls. 28, não apresentou a seguradora qualquer justificativa
para a resilição de um contrato de seguro, que tem sido renovado automaticamente
desde os idas de 1971, quando a autora ingressou nos quadros do SESC, ou seja, há
cerca de 37 anos. Ao que parece, portanto, o real motivo para o desinteresse da
renovação do contrato está ligado à faixa etária dos segurados, e a autora já conta com
62 anos incompletos, período cuja utilização dos benefícios previstos no plano se torna
mais esperada. Contudo, a maior probabilidade de ocorrência de sinistros não
enseja situação excepcional a justificar a resilição.
Nessas circunstâncias, em que o contrato de seguro vem sendo sucessiva mente
renovado, desde o ano de 1971, o princípio da liberdade contratual deve ceder à
boa-fé objetiva, de longa data albergada na doutrina e jurisprudência, e hoje prevista
no ar. 422, do CC/O2, uma vez que rompida, nessa hipótese, a estabilidade na relação
jurídica. Ora, não se mostra razoável, tampouco jurídico, que a empresa seguradora
firme as apólices com segurados, estabelecendo o valor do prêmio com base em
cálculos atuariais que sabidamente lhe proporcionam lucros consideráveis, para
renovar o contrato apenas no tempo em que lhe for favorável, deixando o segurado
descoberto justamente no período em que mais precisa das garantias securitárias, razão
pela qual certamente o segurado firmou a aludida transação."
O acórdão, com base na interpretação das cláusulas da apólice, bem como da análise
das circunstâncias fáticas peculiares à causa, entendeu ser necessária a manutenção do contrato de
seguro. Logo, a alteração desse entendimento exigiria o reexame fático-probatório e a revisão de
cláusulas contratuais, providência vedada a esta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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