Informações do processo 2012/0213484-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 241.368
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 325/329): (a) ausência de
prequestionamento e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ.

O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 271):

"Apelação Ação de Indenização. Direito do Consumidor. Plano de saúde. Tratamento
radioterápico para câncer de mama em caráter de urgência. Necessidade de realizá-lo
em clínica credenciada próxima à residência da autora, pois a mesma possuía
limitações físicos decorrentes da doença. Negativa da clínica credenciada mais
próxima em atendê-la por estar sob intervenção da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA. Apelada que não negou autorização para o tratamento, mas
também não avisou a apelante sobre a impossibilidade de atendimento na clínica
credenciada de sua preferência, ônus que lhe incumbia por força dos princípios que
regem as relações contratuais, entre eles o da boa fé objetiva e o da confiança.
Angústia da recorrente enquanto aguardava a possibilidade de início do tratamento,
essencial para sua cura. Contrato que se encontra em plena vigência. Necessidade de
realização do tratamento comprovada nos autos. Recusa injustificada. Defeito na
prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Ocorrência de danos morais.
Precedentes Deste Tribunal. Reforma parcial da sentença para condenar a apelada a
indenizar a recorrente também em danos morais, fixando-os no valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e levando em consideração os elementos constantes dos autos.

Custas e honorários, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO."

No recurso especial (e-STJ fls. 282/293), interposto com base no art. 105, III, alínea
“a" da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 186 e 944, parágrafo único, do CC/2002.
Sustentou a descaracterização do dano moral, haja vista que, "na hipótese em exame não houve
negativa de atendimento a ensejar qualquer reparação financeira por dano moral. Sempre que foi
solicitada pela recorrida a autorizar determinados procedimentos, a qui recorrente prontamente
autorizou-os, sem qualquer relutância" (e-STJ fl. 288). Concluiu pela necessidade em se reduzir o
valor fixado a título de dano moral (R$ 25.000,00) e que o termo inicial da correção monetária deve
ser a data de seu arbitramento.

No agravo (e-STJ fls. 332/338), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do recurso especial.

A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 341/347).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Da leitura das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente pretende o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Sobre a configuração do dano moral e o defeito na prestação do serviço face à recusa
injustificada em se realizar o tratamento comprovadamente necessário, o Tribunal de origem assim se
manifestou (e-STJ fl. 279):

"No presente caso, a apelante se viu impedida de realizar o tratamento radioterápico,
que necessitava começar urgentemente por conta de um câncer de mama, pois a clínica
mais próxima de sua residência, credenciada no plano de saúde que possui junto à ré,
estava impedida de aceitar novos pacientes por determinação da ANVISA, que
realizou uma intervenção no local. Tal fato jamais foi comunicado á recorrente, que
descobriu por conta própria ao tentar um agendamento.

Certo é que era obrigação legal da recorrida informar seus consumidores sobre a
momentânea impossibilidade de utilização de tal estabelecimento comercial. Também
era ânus da empresa ré oferecer à autora uma clínica com qualidade similar, ou seja,
próxima à sua residência, uma vez que a mesma tem dificuldades de locomoção por
conta da operação realizada, para que o tratamento pudesse começar o quanto antes.
Ou, caso assim não fosse possível, que tivesse arcado com o tratamento em uma
clínica não credenciada, sem que fosse necessária a intervenção do judiciário, a fim de
demonstrar o cumprimento espontâneo do contrato.

Deste modo, temos que não houve na hipótese mero inadimplemento contratual por
parte da recorrida, mas sim dano moral que deve ser indenizado, pois os sentimentos
experimentados pela recorrente não podem ser considerados como meros
aborrecimentos, mas sim angústias que atingiram sua dignidade em momento tão
difícil de sua vida, quando lutava contra doença que, sem o devido tratamento no
momento certo, progride silenciosamente, como bem salientou a apelante em sua

inicial."

Alterar o entendimento acima transcrito e chegar à conclusão diversa é inviável no
âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".

Por fim, no que concerne ao valor fixado a título de dano moral, somente em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar sua
revisão. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO
INDEVIDO. CONDUTA CULPOSA.

DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA
MERCADORIA OU DO SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL. PROTESTO
INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.

(...)

3. Acrescente-se que a revisão do julgado, no sentido de que o protesto era devido,
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial." 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da
desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que
decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito,
operando-se in re ipsa.

5. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais
não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a
sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 179.301/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012.)

A Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, fixou a
indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia que não se afigura excessiva
tampouco discrepante a ponto de ensejar a intervenção deste Superior Tribunal.

No que diz respeito ao termo inicial da correção monetária deve ser a data de seu
arbitramento, o conhecimento do recurso especial não se satisfaz com alegações genéricas sobre o
equívoco do acórdão, sendo imprescindível a indicação específica dos motivos da referida ofensa,
ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a

exata compreensão da controvérsia".

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 31 de outubro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão