Informações do processo 2013/0399634-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 444.034
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls.

139/143).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 92):

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.

Tendo a ré efetivamente comprovado o envio da comunicação prévia à parte autora,
conforme prova documental apresentada nos autos, lícita é a anotação no rol de
inadimplentes, portanto, devem ser mantidos os cadastros.

RECURSO DESPROVIDO."

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 103/117), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 43, § 2º, do
CDC, sustentando que a inexistência de notificação prévia implica o cancelamento do registro dos
cadastros em órgãos de proteção ao crédito.

No agravo (e-STJ fls. 147/156), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 160/164).

É o relatório.

Decido.

Acerca da legalidade da inscrição da recorrente no cadastro de inadimplentes e da
comprovação da prévia notificação, eis como se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 98):

"Entretanto, conforme se verifica dos documentos de fls. 28/48, houve a postagem por
parte do arquivista de correspondências endereçadas à autora acerca dos registros ora
debatidos. Corroborando com tal tese, consta no documento em que refere o
destinatário, um nº de protocolo, o qual se repete na listagem de postagem da empresa
de Correios.

Contudo, não se pode exigir da parte demandada a comprovação do recebimento da
correspondência, bastando comprovar o envio da comunicação ao inadimplente, haja
vista não haver previsão de forma específica para a comunicação na norma do art. 43,
§ 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, levando-se em conta a documentação mencionada e que se encontra
acostada aos autos, tem-se por cumprido o disposto no art. 43, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor, inexistindo o ato lesivo.

Por fim, saliento que os documentos de fls. 28/48 demonstram que a comunicação foi
enviada posteriormente à inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Contudo, mesmo tendo sido enviadas as notificações após a inclusão, entendo que já
foi efetuado o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º do Código de Defesa do
Consumidor, não tendo nenhuma ilegalidade na inclusão, devendo permanecer o
registro no cadastro de inadimplentes."

Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido, ao considerar regular a notificação
ocorrida após a inscrição, decidiu em confronto com o entendimento consolidado deste c. Superior

Tribunal de Justiça, visto que a Segunda Seção, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.061.134/RS,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou entendimento de
que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de
proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais. Confira-se:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO
RESTRITIVO. DANO MORAL RECONHECIDO, SALVO QUANDO JÁ
EXISTENTE INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE
REALIZADA, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. I-
Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos
mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a
reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia
notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os
dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de
outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia
comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao
crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos
morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. -
É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de
proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do
CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no
acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º
83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para
determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia
notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos."

Nesse contexto, é impositiva a procedência do pedido de cancelamento das inscrições
feitas em descordo com o que determina o art. 43, § 2º, do CDC.

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, CONHEÇO do
agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar o cancelamento das
inscrições irregularmente efetivadas. Invertam-se os ônus sucumbenciais.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 31 de outubro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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