Informações do processo 2014/0243178-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 586.369
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2014 a 05/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por BANCO DO ESTADO DE
SERGIPE S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 241/243, e-STJ).

O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
O julgado recebeu a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- ENCERRAMENTO DE CONTA -CORRENTE - DESLOCAMENTO
ATÉ A AGÊNCIA DE ORIGEM- TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA -
SITUAÇÃO DESCONFORTANTE - ATOS QUE AUTORIZAM O
PLEITO INDENIZATÓRIO - MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA -
RECURSOS IMPROVIDOS.

O recorrente, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta: a) ausência
do dever de indenizar, visto que a espera em fila de agência bancária não tem o condão de acarretar
dano moral; e, b) exagero na fixação do valor indenizatório.

A inadmissão do recurso especial fundou-se no óbice da Súmula 7 do STJ.

Daí o presente agravo, mediante o qual se requer o processamento do recurso.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não merece prosperar.

1. O recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera

tão-somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de indicação expressa de
dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal
infraconstitucional restou, ou não, malferida.

Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal

Federal:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os
dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que
atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

2. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados evidencia
inexistência de dissídio jurisprudencial, tornando inviável o inconformismo pela
alínea "c" do permissivo constitucional.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1040590/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011)

Não bastasse, no caso concreto, o Tribunal local, com amparo nos elementos de
convicção dos autos, decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, ante a falha
na prestação do serviço. Confira-se trecho extraído do aresto hostilizado:

"Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos
seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a
imputabilidade como componente da culpabilidade, a culpa lato sensu; a
penetração na esfera de outrem com a, causação de um dano.

Na espécie em apreço, restaram preenchidos tais requisitos, posto que a autora
teve que se deslocar à cidade de Itabaiana para encerrar sua conta, quando
poderia ter feito em Aracaju, gerando assim uma situação desconfortante para a
requerente

Sinale-se que o, Banco não provou a necessidade de deslocamento até a agência
de origem para encerrar a conta bancária, ônus que lhe competia conforme
art.333,II do CPC.

Dessa forma, no que tange à indenização por danos morais, entendo que merece
guarida a pretensão da postulante.

O dano moral, resta perfeitamente caracterizado, não necessitando de nenhum
outro elemento complementar a autorizar a reparação perseguida."

Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação
contida no
decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática,
incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o
descabimento do recurso especial.

Ademais, cabe assinalar precedente julgado por esta Corte, deixando assentado que a
espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e
reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral.

Neste sentido, confira-se:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS
DE UMA HORA.

TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL.
INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA.
PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE
ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO,
CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA
CORTE (SÚMULA 7/STJ).

INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO
ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).

1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a
outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de
sofrimento moral, enseja condenação por dano moral.

2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo
máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à
indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas
pelo usuário.

3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do
padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ).

4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta,
corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante
as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à
recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas.

5.- Recurso Especial improvido.

(REsp 1218497/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012).

Outrossim, incide o enunciado da Súmula 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão
voltada à redução da verba indenizatória fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem
critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente
se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima,
desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao
ofendido.

Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta
Corte ficaria limitada aos casos em que o
quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro
fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao
porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade
da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida
(RESP 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).

Dessa forma, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir
estar exagerado o
quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).

Nesse sentido: AgRg no REsp 1220686/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, DJe 6/9/2011 e AgRg no AREsp 57.363/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, DJe 2/12/2011.

2. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de outubro de 2014.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7736 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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