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Movimentações Ano de 2014
05/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por HOSPITAL REGIONAL DE
FRANCA S/A, contra decisão que, em sede de ação monitória, não admitiu recurso especial (fl. 385,
e-STJ).
O apelo nobre, amparado na alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 330, e-STJ):
Ação monitória - Ação fundada em termo de responsabilidade assinado pelos réus
na ocasião da internação de seu familiar - Cobrança decorrente da negativa do
plano de saúde em custear o tratamento fundado em carência contratual de 180 dias
- Beneficiária portadora de "apendicite aguda com peritonite generalizada" que
necessitou se submeter a tratamento cirúrgico às pressas - Situação de urgência e
emergência que afasta a carência - Aplicação do artigo 12, inciso V, letra "c" da Lei
nº 9.656/98 - Tendo a paciente direito à cobertura integral do plano de saúde por
ela firmado com a autora, a hipótese é de improcedência da ação monitória -
Recurso provido.
Em suas razões de recurso especial (fls. 356/362, e-STJ), a recorrente aponta ofensa à Lei
9.656/98 e ao art. 2º, parágrafo único, da Resolução 13, da Agência Nacional de Saúde, publicada
pelo CONSU em 04/11/1998. Sustenta, em síntese, que a hipótese em apreço não se amolda ao
conceito de risco imediato de vida ou de lesão irreparável, devidamente caracterizado por médico, de
sorte a afastar o período de carência para o respectivo tratamento médico. Aduz, para tanto, "que o
atendimento prestado pela Recorrida não deve ser considerado de emergência, sobretudo porque
inexistentes quaisquer provas nesse sentido, devendo o débito perquirido pela Recorrida ser
adimplido" - fl. 359, e-STJ. Destaca, por fim, não terem sido preenchidos os requisitos necessários
para o reembolso das despesas médico-hospitalares.
Contrarrazões às fls. 372/376, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fl. 385, e-STJ), negou-se o processamento do recurso
especial, ao fundamento de que o recorrente não especificou quais dispositivos da Lei 9.656/98 teriam
sido vulnerados pelo aresto impugnado. Decidiu-se, ainda, ser inviável a análise da suposta afronta ao
art. 2º da Resolução n. 13, da ANSA, em razão de este diploma normativo não se amoldar ao
conceito de lei federal, inserto no art. 105, III, "a", da Constituição da República.
Daí o presente agravo (fls. 405/413, e-STJ), buscando destrancar o processamento do
apelo especial, no qual o insurgente alega ter preenchido os pressupostos de admissibilidade, tendo o
acórdão recorrido violado a regra prevista no art. 12, da Lei 9.656/98. Reitera, por fim, os argumentos
deduzidos naquela oportunidade.
Contraminuta às fls. 420/422, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, não cabe, no âmbito do recurso especial, apreciação
de violação à Resolução, uma vez que resoluções, portarias, circulares e instruções, conquanto
tenham natureza normativa, não se enquadram no conceito de 'lei federal' previsto no permissivo
constitucional.
Por outro lado, no que diz respeito à alegação de ofensa a dispositivos da Lei 9.656/98,
impende consignar que o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo
se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado.
Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados nas
razões do apelo nobre não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não,
malferida.
Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal
Federal:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE INFRAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. REVISÃO
DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, a recorrente deixou de particularizar o dispositivo de lei
infraconstitucional tido por violado, o que caracteriza a deficiência na
fundamentação do recurso interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, razão pela qual o conhecimento do apelo especial encontra óbice na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ademais o Tribunal de origem afirmou que a CEDAE não se desincumbiu do
ônus de comprovar a higidez do serviço por ela prestado de modo a justificar a
cobrança de tarifa. Dessa forma, o reexame dos fundamentos da instância ordinária
encontra óbice na Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de revisão do conjunto
fático-probatório dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 421.167/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/02/2014)
2. Do exposto, conheço do agravo (art. 544, do CPC) para, de pronto, negar seguimento
ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2014 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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