Informações do processo 2014/0266563-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 598.816
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/11/2014 a 05/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face
de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 257/262 e-STJ).

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:

APELAÇAO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA
RURAL PIGNORATÍCIA.

I. É inadmissível a cumulação de comissão de permanência com juros
remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa.

II. Capitalização dos juros admitida.

III. Repetição do indébito. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento
sem causa, cabe a compensação e/ou repetição do indébito, de forma simples.

IV. Possibilidade de inclusão do nome dos demandantes em cadastros restritivos
de crédito.

V. Sucumbência mantida.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial (fls. 227/236), o recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 165, 458, II e 535, II, do CPC; 4º, IX e 9º, da Lei 4595/64,
sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a possibilidade de cumulação da
cobrança da comissão de permanência com os demais encargos moratórios; e, c) o descabimento da
repetição do indébito/compensação de valores.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob o fundamento de incidência das Súmulas
282 do STF e 83 do STJ.

Daí o presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no
qual o insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.

Apresentada contraminuta às fls. 277/282, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Quanto à apontada violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC, não assiste razão ao
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos
declinados pela parte (Precedentes:
AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011;
REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011;
AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS
, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011;
AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e
AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).

2. É descabida a cobrança da comissão de permanência nas cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, tendo em vista que a legislação dessa modalidade específica de crédito, voltada
ao fomento da economia, estabelece expressamente os encargos exigíveis no caso de inadimplemento
do mutuário, quais sejam: (i) juros remuneratórios, (ii) juros moratórios de 1% ao ano; e (iii) multa

convencional.

Sendo assim, a despeito de se admitir a comissão de permanência nos demais contratos
sujeitos ao regime jurídico bancário, não pode o acessório incidir na modalidade negocial sob
discussão.

Nesse sentido: AgRg no REsp 1092545/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013; AgRg no AREsp
66.745/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
26/02/2013, DJe 06/03/2013; REsp 981.416/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 18/10/2012; AgRg no Ag 1011105/MG, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 24/08/2011; AgRg no Ag
1064081/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/03/2011;
AgRg no Ag 663752/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe 15/09/2010, dentre outros.

Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ.

3. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação
de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em
repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro,
nos termos da súmula 322 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.05.2008, DJ de 28.05.2008; AgRg no REsp 1013058/RS,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25.03.2008, DJ de 11.04.2008; AgRg no
Ag 953.299/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008,
DJ de 03.03.2008.

Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte,
a Súmula 83/STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo e, levando em consideração a manifesta
improcedência do presente recurso, condeno a parte agravante ao pagamento de multa equivalente a
1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa (R$ 1.076,50, em 25/01/2011), ficando
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, nos termos do
art. 557, § 2º do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de outubro de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7756 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 362518 (2013/0203242-2) em 20/10/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão