Informações do processo 2014/0231676-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 600.916
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/11/2014 a 05/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

05/11/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por VILMA APARECIDA NOGUEIRA PINTO
contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer - Suspensão do processo
em razão de prejudicialidade externa - Impossibilidade - Prazo máximo de I (um)
ano previsto no § 5º do artigo 265 do CPC - Entendimento do E. STJ - Recurso

Improvido.

Opostos embargos de declaração (fls. 359-368), foram rejeitados (fls. 371-374).

Nas razões do recurso especial (fls. 377-387), sustenta, além de dissídio pretoriano,
afronta aos seguintes dispositivos legais: art. 535 do CPC, pois o Tribunal não teria apreciado
adequadamente a lide; e art. 265, IV,
a , do CPC, porquanto deve ser suspenso o processo em face da
prejudicialidade externa referente à ação ordinária nº 2.775/1999 e à medida cautelar nº 1919/1999,
em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Campinas.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 410-419.

Juízo negativo de admissibilidade às fls. 421-423.

Contraminuta ao agravo às fls. 439-448.

É o relatório.

DECIDO.

2. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.

3. Por outro lado, à alegada necessidade de suspensão do processo em face de
prejudicialidade externa, por afronta ao art. 265, IV,
a , do CPC, o v. acórdão recorrido está assentado
em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos
eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do
aresto impugnado, quais sejam: não ser o recurso especial dotado de efeito suspensivo e transcurso do
prazo de suspensão de um ano (fl. 355), impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de outubro de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2014

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/10/2014 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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