Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
05/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por WILSON PEDRO MARQUES e
OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou seguimento ao
recurso especial dos ora insurgentes, por considerar: (i) não configurada a alegada ofensa ao artigo
535 do CPC; e (ii) incidente a Súmula 83/STJ no tocante à aduzida preclusão da nulidade relativa
suscitada pela companhia telefônica.
Eis o teor da aludida deliberação unipessoal:
Não merece guarida o reclamo.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão à
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de
origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado
rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag
1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos
EDcl no Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG ,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe
19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
Com efeito, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal
local emitiu pronunciamento acerca do teor do artigo 245 do CPC, ao assim
consignar:
(...)
Assim, uma vez não vislumbrado qualquer um dos vícios enumerados no artigo
535 do CPC, revela-se escorreito o acórdão que rejeitou os aclaratórios opostos
pela ora recorrente.
2. No mérito, melhor sorte não assiste às recorrentes.
(...)
À luz da orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, a aposição do
nome do advogado na intimação realizada pela imprensa oficial constitui
formalidade voltada a resguardar o interesse exclusivo da parte, cuja irregularidade
ostenta natureza relativa, devendo ser observado o disposto no caput do artigo 245
do CPC, segundo o qual "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
(...)
Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem, ao manter a decisão que
determinara a republicação de nota de expediente relativa à intimação da sentença
(a fim de viabilizar a interposição de recurso de apelação pela parte ré), assim se
manifestou:
(...)
Desse modo, malgrado tenha o acórdão recorrido considerado sanável, a
qualquer tempo, a irregularidade da intimação, é certo que a determinação de
republicação da sentença encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Isto
porque sopesado, na origem, que a ciência do vício de intimação somente ocorrera
após o acesso do advogado aos autos, em 15.02.2008, data em que apresentadas as
contrarrazões.
Assim, tendo em vista o decurso de prazo exíguo entre a retirada dos autos
(15.02.2008) e a formulação do pedido de supressão da irregularidade da intimação
(19.02.2008), consoante noticiado pelos próprios recorrentes (fl. e-STJ 8), é de
rigor a inadmissão do recurso especial, ante o óbice da Súmula 83/STJ.
Em suas razões, os embargantes sustentam existir contradição no julgado, pois "se a ré
teve acesso aos autos em 15/02/2008, e apresentou as CONTRARRAZÕES, nessa data, era essa
data (15/02/2008), que ele deveria ter arguido a NULIDADE e, não em 19/02/2008, quatro dias
após a 1ª oportunidade que lhe coube falar nos autos" .
É o relatório.
Decido.
1. Nos estreitos lindes do artigo 535, incisos I e II, do CPC, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a
rediscussão do julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - VERIFICAÇÃO -
OMISSÃO QUANTO À CISÃO DO JULGAMENTO - OCORRÊNCIA -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a
atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal
monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado ;
(...)
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ( EDcl no AgRg nos EREsp
1.108.628/PE , Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em
05/09/2012, DJe 20/09/2012)
Consoante cediço nesta Corte, "a contradição que autoriza os embargos de declaração é
aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou
impedem a sua compreensão" ( EDcl no AgRg no MS 16.322/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 14.03.2012, DJe 20.03.2012).
Na hipótese ora em foco, a decisão embargada considerou incidente a Súmula 83/STJ à
espécie, ante a consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência do STJ no sentido de que a
aposição do nome do advogado na intimação realizada pela imprensa oficial constitui formalidade
voltada a resguardar o interesse exclusivo da parte, cuja irregularidade ostenta natureza relativa,
devendo ser observado o disposto no caput do artigo 245 do CPC, segundo o qual "a nulidade dos
atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão".
Na ocasião, esclareceu-se que, malgrado tenha o acórdão recorrido considerado sanável,
a qualquer tempo, a irregularidade da intimação, é certo que a determinação de republicação da
sentença encontra amparo na jurisprudência do STJ. Isto porque sopesado, na origem, que a
ciência do vício de intimação somente ocorrera após o acesso do advogado aos autos, em
15.02.2008, data em que apresentadas as contrarrazões .
Concluiu-se, assim, que, tendo em vista o decurso de prazo exíguo entre a retirada dos
autos (15.02.2008) e a formulação do pedido de supressão da irregularidade da intimação
(19.02.2008), consoante noticiado pelos próprios recorrentes (fl. e-STJ 8), era de rigor a inadmissão
do recurso especial com base na Súmula 83/STJ.
Desse modo, não se verifica a contradição apontada pelos embargantes, sobressaindo o
intuito manifestamente infringente, pretensão inviável no âmbito dos aclaratórios.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?