Informações do processo 2008/0271275-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.480
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos por WILSON PEDRO MARQUES e
OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou seguimento ao

recurso especial dos ora insurgentes, por considerar: (i) não configurada a alegada ofensa ao artigo
535 do CPC; e
(ii) incidente a Súmula 83/STJ no tocante à aduzida preclusão da nulidade relativa
suscitada pela companhia telefônica.

Eis o teor da aludida deliberação unipessoal:

Não merece guarida o reclamo.

1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão à
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de
origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado
rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes:
AgRg no Ag
1.402.701/RS
, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
01.09.2011, DJe 06.09.2011;
REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011;
AgRg nos
EDcl no Ag 1.304.733/RS
, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011;
AgRg no REsp 1.245.079/MG ,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe
19.08.2011; e
AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).

Com efeito, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal
local emitiu pronunciamento acerca do teor do artigo 245 do CPC, ao assim
consignar:

(...)

Assim, uma vez não vislumbrado qualquer um dos vícios enumerados no artigo
535 do CPC, revela-se escorreito o acórdão que rejeitou os aclaratórios opostos
pela ora recorrente.

2. No mérito, melhor sorte não assiste às recorrentes.

(...)

À luz da orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, a aposição do
nome do advogado na intimação realizada pela imprensa oficial constitui
formalidade voltada a resguardar o interesse exclusivo da parte, cuja irregularidade
ostenta natureza relativa, devendo ser observado o disposto no
caput do artigo 245
do CPC, segundo o qual
"a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".

(...)

Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem, ao manter a decisão que
determinara a republicação de nota de expediente relativa à intimação da sentença
(a fim de viabilizar a interposição de recurso de apelação pela parte ré), assim se
manifestou:

(...)

Desse modo, malgrado tenha o acórdão recorrido considerado sanável, a
qualquer tempo, a irregularidade da intimação, é certo que a determinação de
republicação da sentença encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Isto
porque sopesado, na origem, que a ciência do vício de intimação somente ocorrera
após o acesso do advogado aos autos, em 15.02.2008, data em que apresentadas as
contrarrazões.

Assim, tendo em vista o decurso de prazo exíguo entre a retirada dos autos
(15.02.2008) e a formulação do pedido de supressão da irregularidade da intimação

(19.02.2008), consoante noticiado pelos próprios recorrentes (fl. e-STJ 8), é de
rigor a inadmissão do recurso especial, ante o óbice da Súmula 83/STJ.

Em suas razões, os embargantes sustentam existir contradição no julgado, pois "se a ré
teve acesso aos autos em 15/02/2008, e apresentou as CONTRARRAZÕES, nessa data, era essa
data (15/02/2008), que ele deveria ter arguido a NULIDADE e, não em 19/02/2008, quatro dias
após a 1ª oportunidade que lhe coube falar nos autos"
.

É o relatório.

Decido.

1. Nos estreitos lindes do artigo 535, incisos I e II, do CPC, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a
rediscussão do julgado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - VERIFICAÇÃO -
OMISSÃO QUANTO À CISÃO DO JULGAMENTO - OCORRÊNCIA -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado,
admitida a
atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal
monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado
;

(...)

IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ( EDcl no AgRg nos EREsp
1.108.628/PE
, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em
05/09/2012, DJe 20/09/2012)

Consoante cediço nesta Corte, "a contradição que autoriza os embargos de declaração é
aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou
impedem a sua compreensão"
( EDcl no AgRg no MS 16.322/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 14.03.2012, DJe 20.03.2012).

Na hipótese ora em foco, a decisão embargada considerou incidente a Súmula 83/STJ à
espécie, ante a consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência do STJ no sentido de que a
aposição do nome do advogado na intimação realizada pela imprensa oficial constitui formalidade
voltada a resguardar o interesse exclusivo da parte, cuja irregularidade ostenta natureza relativa,
devendo ser observado o disposto no
caput do artigo 245 do CPC, segundo o qual "a nulidade dos
atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão".

Na ocasião, esclareceu-se que, malgrado tenha o acórdão recorrido considerado sanável,
a qualquer tempo, a irregularidade da intimação, é certo que a determinação de republicação da
sentença encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Isto porque sopesado, na origem, que a
ciência do vício de intimação somente ocorrera após o acesso do advogado aos autos, em
15.02.2008, data em que apresentadas as contrarrazões
.

Concluiu-se, assim, que, tendo em vista o decurso de prazo exíguo entre a retirada dos
autos (15.02.2008) e a formulação do pedido de supressão da irregularidade da intimação
(19.02.2008), consoante noticiado pelos próprios recorrentes (fl. e-STJ 8), era de rigor a inadmissão
do recurso especial com base na Súmula 83/STJ.

Desse modo, não se verifica a contradição apontada pelos embargantes, sobressaindo o
intuito manifestamente infringente, pretensão inviável no âmbito dos aclaratórios.

2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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