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Movimentações Ano de 2014
05/11/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/11/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por V P , em face de decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao apelo raro, ajuizado com fulcro
no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
No presente recurso, a agravante alega negativa de vigência aos arts. 563, alínea "d", 564, I
e III, alíneas "k", c/c parágrafo único e "o", arts. 619 e 620, todos do Código de Processo Penal.
Argumenta, em síntese, que a pretensão veiculada no recurso especial não demanda reexame
de prova, reiterando no mais os argumentos expostos em seu apelo raro.
Contraminuta às fls. 654/660.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não provimento do agravo às 674/678.
É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial nos
seguintes termos, in verbis (com destaques):
[...] Desse modo, porquanto fundamentada a decisão, não se configura a
apontada contrariedade ao artigo 619 do CPP, mas mera in conformidade da recorrente
pelo fato de a decisão impugnada não ter acolhido a tese recursal de que, para o deslinde
da causa, deveriam ter sido examinados os temas questionados, confundindo negativa de
prestação jurisdicional com não acolhimento da pretensão.
Além disso, como bem salientado pelo órgão Ministerial, "no que tange ao
item nulidades, não foram impugnados, especificamente, os argumentos utilizados no
parecer ministerial (fls. 470-472v): (a) quanto à alegação de incompetência do Tribunal do
Júri para julgar os crimes conexos (crimes sexuais), restou preclusa, em razão de a defesa
não ter recorrido da decisão de pronúncia dos delitos; (b) não há nulidade na formação do
quesito submetido ao Tribunal do Júri, segundo o qual a ré permitiu a saída do
adolescente, com quem tinha relação amorosa, da Casa de Passagem armado com uma
barra de ferro, para agredir a vítima. Esse é o fato imputado à ré e ao fato respondeu,
afirmativamente, o Conselho de Sentença, descabendo falar em culpa ou dolo eventual,
pois a imputação é clara, objetiva e direta; (c) não merece acolhimento a pretensão
defensiva de nulidade do processo por não ter sido intimado de pedido do Ministério
Público, anterior ao julgamento, visando à degravação de provas produzidas, bem como
em razão do deferimento de substituição dos depoimentos de testemunhas de Plenário pela
exibição de seus depoimentos colhidos na instrução do processo por meio audiovisual,
porque não houve utilização de prova que pudesse causar surpresa à defesa, no sentido de
macular o contraditório e a ampla defesa" (fI. 516).
Porém, a recorrente deixou de impugnar tais fundamentos do acórdão,
fazendo com que a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal passe a constituir óbice ao
seguimento da inconformidade, pois a impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão recorrida é pressuposto indispensável ao conhecimento de qualquer recurso.
[...] Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o
entendimento de não ser nula a decisão em que o julgador adota como razões de decidir o
pronunciamento do Ministério Público [...].
O Colegiado fundamentou a decisão com base no parecer ministerial, que
se manifestou pela rejeição de cada uma das nulidades suscitadas. Atendeu, portanto, à
questão proposta dentro dos limites do suficiente e consoante o exigido pelo sistema legal,
não havendo por que admitir-se a irresignação por afronta ao dispositivo
supramencionado.
Outrossim, verifica-se que as alegações recursais no sentido de que a
decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto a negativa
de autoria foi corroborada pelos elementos probatórios trazidos ao feito, encontra direta
relação com a situação fática exposta no processo.
Nesta perspectiva, a inversão do decidido necessariamente implica
reapreciação do conjunto probatório, providência incompatível com a via excepcional
manejada, a teor da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, que incide a inviabilizar
o seguimento do recurso.
De fato, este é exatamente o caso de incidência do verbete sumular
referido, pois não se trata de valorar a prova, mas, sim, de reexaminá-la, no caso
concreto, o que é defeso em sede de recurso extremo.[...]
De outra banda, as alegações atinentes à dosimetria da pena não podem ser
apreciadas na via estreita do recurso especial, por importar revolvimento do conjunto
fático-probatório, necessário na espécie, eis que devidamente fundamentada a fixação da
reprimenda.
De fato, o julgado recorrido apoiou-se no contexto probatório inserto nos
autos para estabelecer os critérios do apenamento necessário e suficiente para a
reprovação e prevenção do delito. Assim, o êxito da tese recursal depende, antes de
qualquer coisa, do reexame do contexto probatório.
Assim, conforme evidenciado, a análise da violação ao artigo 59 do Código
Penal comporta reexame de matéria fática, providência incompatível com a via dos
recursos constitucionais, a teor do referido verbete sumular do STJ.
Deste modo, sob qualquer ângulo que se o analise, mostra-se inviável o
seguimento do recurso.
III. Nesses termos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
O agravante, como se pode notar, não rebateu os argumentos atinentes ao óbice constante
dos verbetes sumulares n. 283 e n. 284/ STF.
Além do mais, não obstante tenha afirmado que a matéria alegada em recurso especial não
demanda reexame de provas, não logrou demonstrar tal fato, pois a simples negação da necessidade
de reexame de provas e fatos não supre, de per si , a exigência de impugnação da decisão denegatória.
Com efeito, cabe ao recorrente demonstrar, de forma clara e precisa, com o devido
desenvolvimento argumentativo, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, o que não
ocorreu no caso dos autos.
Dessa forma, incide, pois, ao caso o enunciado da Súmula n. 182/STJ, in verbis :
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
Diante disso, ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o
recurso não merece ser conhecido, conforme jurisprudência desta Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO
ART. 5º, XXXV E LV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar
especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada.Incidência do
enunciado 182 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte,
mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição
Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 35.333/MG, SEXTA TURMA, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 29/6/2012), com destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO PENAL. PRAZO
RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. LEI N. 12.322/10. MANUTENÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES DO
SUPREMO E DESTA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE.
SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em
se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra
decisão que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias.
2. A seu turno, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu que o prazo de 5 (cinco)
dias para interposição do Agravo em Recurso Especial, quando se tratar de matéria penal,
deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada
publicada em data de 29/11/2010, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do
agravo de instrumento só se deu no dia 9/12/2010, sendo, portanto, manifestamente
intempestivo.
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
4. In casu, o agravante, em sede de agravo de instrumento, não se insurgiu
contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, fato que, por si só, é capaz de barrar o recurso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1387373/SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Dje de 24/5/2012), com destaques.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS VERBETES
SUMULARES N.os 182 DO STJ E 283 DO STF. DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO
PROCESSO FÍSICO. CERTIDÕES DE VALIDAÇÃO E DE DIGITALIZAÇÃO. MEIO
IDÔNEO PARA ATESTAR A VIRTUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.
1. O Agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que
impõe a aplicação, por analogia, das Súmulas n.os 182 do STJ e 283 do STF.
2. Improcede o argumento de que o processo físico não foi integralmente
digitalizado, tendo em vista que, além do fato de o Agravante não trazer nenhum elemento
que o sustente, as certidões de validação e de digitalização constituem meio idôneo para
atestar a correta virtualização do instrumento.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no Ag 1328826/MT, QUINTA TURMA, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, DJe 18/5/2011), com destaques.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não conheço
do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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