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Movimentações Ano de 2017
24/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo para que atue no interesse do Recorrente:
Sustentação oral: Dr. GLÁUBER SOARES MENDES, pela parte PACIENTE: MAIKOW
LUIZ DE ARAUJO
Exmo. Sr. SPGR ROBERTO LUIS OPPERMANN THOMÉ, pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
23/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem
pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, cifrada na apreensão
de enorme quantidade de substância entorpecente (mais de 72 quilos de maconha).
Destacou-se, também, que o paciente agia na linha de frente de um associação
criminosa que atuava intensamente no tráfico de drogas em larga escala na região
central de Brasília.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão,
porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas
cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o
processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a
quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o
cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC 74.203/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016,
DJe 27/09/2016).
4. Não há como concluir, como se pretende, que a participação do paciente nos fatos
seria "mínima" sem adentrar o conjunto fático-probatório do processo que corre em
primeira instância, o que se afigura inviável na estreita via do habeas corpus .
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília, 17 de outubro de 2017(Data do julgamento)
22/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKOW
LUIZ DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(HC n.º 0016334-50.2017.8.07.0000).
Segundo os autos, o paciente foi preso em flagrante, no dia 15 de agosto de 2017, por
prática descrita no art. 35, c/c o art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, tendo sido convertida a
prisão em preventiva.
O prévio writ foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, a teor da seguinte ementa (fls. 123/124):
HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS INTERESTADUAL. INVESTIGAÇÕES E
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PARA APURAR O
ENVOLVIMENTO DO PACIENTE E DE OUTRAS SETE PESSOAS EM
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE
DROGAS, QUE RESULTARAM NA APREENSÃO DE 72KG DE
MACONHA, DROGA TRAZIDA DE GOIÂNIA/GO, QUE SERIA
VENDIDA NO DISTRITO FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para
a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta.
2. No caso dos autos, está demonstrada a necessidade da segregação cautelar
do paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que os elementos de
investigação evidenciam que ele estaria associado, principalmente, com o líder
do grupo e o principal distribuidor de drogas desse grupo no Distrito Federal,
contribuindo, assim, no âmbito da associação criminosa, com a habitualidade e
com o êxito de significativo tráfico de drogas interestadual. Ademais, as
investigações e interceptações telefônicas realizadas para apurar o envolvimento
desse grupo criminoso no tráfico de drogas interestadual acarretaram a
apreensão de 72kg de massa líquida de maconha, droga enviada de Goiânia/GO
para o Distrito Federal pelo líder do grupo, parte dela destinada ao principal
distribuidor desta unidade da federação, pessoas diretamente relacionadas ao
paciente.
3. Tais circunstâncias justificam a necessidade e adequação da privação da
liberdade do paciente em prol de se garantir a ordem pública e revelam a
insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, em razão da gravidade
concreta da conduta, que indicam a audácia e o destemor do paciente.
4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais
condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os
fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua
manutenção, como ocorre no caso vertente.
5. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente.
Na presente impetração, alega a defesa que a prisão preventiva, in casu , é antecipação
de pena, pois a participação do paciente nos fatos é mínima e tem ele bons predicados pessoais
(primário, bons antecedentes, médico com emprego no Programa Mais Médicos do Governo Federal
e residência no DF). Se houver condenação, a reprimenda será menor de quatro anos, com regime
inicial aberto. O encarceramento cautelar, pois, é impróprio.
Aduz que o acórdão é nulo por falta de fundamentação, porque não demonstrados
elementos concretos para a segregação, não podendo a quantidade de droga apreendida, por si só, ser
motivo suficiente, até porque é o paciente usuário de cocaína e o entorpecente encontrado com
corréus foi a maconha.
Indeferi a liminar em 12 de setembro de 2017 e, agora, vem este pedido de
reconsideração, juntando cópia da decisão que decretara a preventiva e que não havia sido
colacionada.
É o relatório.
Em que pese o esforço defensivo, tenho que não há nada a reconsiderar.
O indeferimento do pleito initio litis está arrimado na deficiência da instrução
probatória, no fato de que a liminar é antecipação do mérito e na necessidade da prisão para a ordem
pública.
Permanecem hígidos, a meu sentir, os dois últimos motivos, ou seja, continua sendo o
pleito liminar de liberdade antecipação do mérito do próprio writ e a juntada da decisão que decretou
o encarceramento cautelar só vem a corroborar o que já consignado, no sentido de que, realmente, há
gravidade concreta e, pois, necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
Confira-se, a propósito, o que disse o magistrado da Quarta Vara de Entorpecentes do
Distrito Federal (fls. 165/168):
Cuida-se de denúncia contra os acusados EDER FERNANDES PINTO,
KENNEDY GUIMARÃES DOS SANTOS, RODRIGO EMMANUEL
MARQUES DE SOUSA e ELLEN CRISTINA MARTINS PEREGRINO,
como incursos nos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso V,
todos da Lei 11.343/06; em desfavor de SERGIO MARTINS MACIEL, como
incurso nos art. 33, caput, e art. 35, caput ambos c/c o art. 40, inciso V, todos da
Lei 11.343/06, e art. 12, caput, da Lei 10.826/03; em desfavor de
ALEXANDRE JESUS DOS SANTOS TAVARES LOPES, HÉLIO
FERREIRA ALBERNAZ e MAIKOW LUIZ DE ARAÚJO, estes incursos
nos art. 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06,
tudo na forma do art. 69, do Código Penal.
Os acusados ELLEN CRISTINA MARTINS PEREGRINO, RODRIGO
EMMANUEL MARQUES DE SOUSA e SERGIO MARTINS MACIEL
foram presos em flagrante delito, e tiveram a prisão convertida pelo ilustre Juízo
do NAC.
O Ministério Público representou pela prisão preventiva dos
denunciados HÉLIO FERREIRA ALBERNAZ e MAIKOW LUIZ DE
ARAÚJO.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A materialidade delitiva está estampada no relatório policial e na cópia
do Auto de Prisão em Flagrante, com a apreensão de 72kg e 100 g (setenta
e dois quilos e cem gramas) de maconha, bem como a apreensão de arma
de fogo e balança de precisão, contendo, ainda, outros elementos a
demonstrar que os representados estariam envolvidos com o tráfico ilícito
de entorpecentes, em larga escala.
Trata-se de crimes punidos com pena máxima superior a quatro anos,
inclusive, o de trr'ico de drogas, equiparado a hediondo.
A denúncia veio lastreada com os autos do inquérito policial n° 15/2017
- COFID, ocorrência policial n° 35/2017 - CORD, no qual se infere, de
plano, que as investigações vinham sendo feitas desde o ano de 2016, com
diversas interceptações telefônicas, indicando, em tese, a habitualidade e a
gravidade das condutas, bem como o fato de que os acusados seriam
responsáveis por considerável tráfico de drogas na região central de
Brasília, inclusive traficando grandes quantidades de entorpecentes.
As circunstâncias do caso concreto demonstram a gravidade das
condutas e a periculosidade dos acusados, inclusive de EDER
FERNANDES PINTO, KENNEDY GUIMARÃES DOS SANTOS,
ALEXANDRE JESUS DOS SANTOS TAVARES LOPES, HÉLIO
FERREIRA ALBERNAZ e MAIKOW LUIZ DE ARAÚJO, OS quais não
foram presos em flagrante delito.
Há elementos a indicar intenso envolvimento dos acusados com o tráfico de
drogas, e que vinham fazendo do crime meio de vida.
A gravidade das condutas imputadas aos representados, no caso, tráfico de
drogas, associação para o tráfico de drogas, e posse irregular de arma de fogo,
em âmbito interestadual, enseja a necessidade da custódia cautelar, pois
nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão se mostra suficiente para
resguardar a ordem pública.
Cumpre salientar que a conduta delituosa, em tese, praticada pelos
denunciados insere-se dentre aquelas que causam maior temor à sociedade,
ocasionando grande repercussão pela gravidade dos fatos, constituindo mesmo
uma das atividades delitivas que com maior freqüência aterrorizam o meio
social.
Também não se pode olvidar que não se trata de fatos isolados na vida dos
acusados.
Frise-se, que os acusados HÉLIO, EDER e ALEXANDRE são reincidentes
específicos, o que demonstra contumácia e indiferença a lei e ao poder
constituído.
A estreita ligação entre os envolvidos, MAIKOW e KENNEDY, mostra
também, que se trata de pessoas perigosas, e que agiam na linha de frente
nas empreitadas criminosas.
De fato, as provas da existência do crime, os indícios suficientes de
autoria, mas também, e principalmente, a gravidade concreta do delito,
consubstanciada pela quantidade e pela natureza da droga e seu efeito
devastador no convívio social, recomendam a prisão preventiva para
assegurar a ordem pública.
(...)
Com efeito, a gravidade do delito supostamente perpetrado pelos acusados,
equiparado a hediondo, gerando consideráveis malefícios à saúde e, por
conseguinte, à segurança pública, expondo a sociedade a danos concretos e
riscos iminentes, não autoriza a aplicação das medidas cautelares diversas da
custódia.
Neste diapasão, conclui-se que, os acusados, em liberdade, ao menos neste
momento, colocam em risco a ordem pública, pois, ainda que presos três dos
integrantes do grupo, permanecem em liberdade EDER FERNANDES PINTO,
KENNEDY GUIMARÃES DOS SANTOS, ALEXANDRE JESUS DOS
SANTOS TAVARES LOPES, HÉLIO FERREIRA ALBERNAZ e
MAIKOW LUIZ DE ARAÚJO.
Presentes, portanto, os pressupostos, fundamentos e também as condições de
admissibilidade da prisão cautelar.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EDER
FERNANDES PINTO, KENNEDY GUIMARÃES DOS SANTOS,
ALEXANDRE JESUS DOS SANTOS TAVARES LOPES, HÉLIO
FERREIRA ALBERNAZ e MAIKOW LUIZ DE ARAÚJO , e o faço para
garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de
Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
14/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKOW
LUIZ DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(HC n.º 0016334-50.2017.8.07.0000).
Segundo os autos, o paciente foi preso em flagrante, no dia 15 de agosto de 2017, por
prática descrita no art. 35, c/c o art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, tendo sido convertida a
prisão em preventiva.
O prévio writ foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, a teor da seguinte ementa (fls. 123/124):
HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS INTERESTADUAL. INVESTIGAÇÕES E
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PARA APURAR O
ENVOLVIMENTO DO PACIENTE E DE OUTRAS SETE PESSOAS EM
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE
DROGAS, QUE RESULTARAM NA APREENSÃO DE 72KG DE
MACONHA, DROGA TRAZIDA DE GOIÂNIA/GO, QUE SERIA
VENDIDA NO DISTRITO FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para
a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta.
2. No caso dos autos, está demonstrada a necessidade da segregação cautelar
do paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que os elementos de
investigação evidenciam que ele estaria associado, principalmente, com o líder
do grupo e o principal distribuidor de drogas desse grupo no Distrito Federal,
contribuindo, assim, no âmbito da associação criminosa, com a habitualidade e
com o êxito de significativo tráfico de drogas interestadual. Ademais, as
investigações e interceptações telefônicas realizadas para apurar o envolvimento
desse grupo criminoso no tráfico de drogas interestadual acarretaram a
apreensão de 72kg de massa líquida de maconha, droga enviada de Goiânia/GO
para o Distrito Federal pelo líder do grupo, parte dela destinada ao principal
distribuidor desta unidade da federação, pessoas diretamente relacionadas ao
paciente.
3. Tais circunstâncias justificam a necessidade e adequação da privação da
liberdade do paciente em prol de se garantir a ordem pública e revelam a
insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, em razão da gravidade
concreta da conduta, que indicam a audácia e o destemor do paciente.
4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais
condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os
fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua
manutenção, como ocorre no caso vertente.
5. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente.
Daí a presente impetração, alegando que a prisão preventiva, in casu , é antecipação de
pena, pois a participação do paciente nos fatos é mínima e tem ele bons predicados pessoais
(primário, bons antecedentes, médico com emprego no Programa Mais Médicos do Governo Federal
e residência no DF). Se houver condenação, a reprimenda será menor de quatro anos, com regime
inicial aberto. O encarceramento cautelar, pois, é impróprio.
Aduz que o acórdão é nulo por falta de fundamentação, porque não demonstrados
elementos concretos para a segregação, não podendo a quantidade de droga apreendida, por si só, ser
motivo suficiente, até porque é o paciente usuário de cocaína e o entorpecente encontrado com
corréus foi a maconha.
Pede, liminarmente e no mérito, seja o paciente colocado em liberdade
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em
hipóteses de patente ilegalidade. Assim, há a necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado
constrangimento ilegal.
Observa-se, no caso, que não se encontra nos autos cópia completa da decisão que
decretou a preventiva e nem da denúncia, faltando, nesta, justamente a parte referente ao ora paciente.
Sobre a conveniência da plena instrução da petição inicial, Ada Pellegrini Grinover,
Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes prelecionam:
"Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas
corpus seja instruída por documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da
situação de constrangimento ou ameaça trazidos a conhecimento do órgão
judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do
impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é
do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a
ilegalidade." (Recursos no Processo Penal, 4ª ed rev. amp. E atual., Editora
Revista dos Tribunais, 2005, p. 366)
Além disso, tem-se que o acórdão louva-se na grande quantidade de droga
apreendida, o que mostra a necessidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, dada
a concreta gravidade da conduta.
Ainda que assim não fosse, a liminar, nos moldes em que delineada, confunde-se com
o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e
julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator
que motivadamentedefere ou indefere liminar em habeas corpus .
2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar
o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do
alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da
impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser
reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do
Ministério Público Federal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no HC 351.319/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, inclusive acerca do andamento da
ação penal, encarecendo o envio de cópia dos documentos incompletos. Deve tal autoridade, ainda,
informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático, especialmente se
sobrevier sentença ou o paciente for solto.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2017.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
13/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/09/2017 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?