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14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI.
LIQUIDAÇÃO. ALÍQUOTA. VERIFICAÇÃO. COISA
JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO CONSIGNADA NA
ORIGEM. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF.
SELIC. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE
REFORMADO.
1. Da análise do acórdão questionado, é possível extrair ao menos
duas conclusões fundamentais em relação ao título exequendo: i) "foi
produzida coisa julgada no sentido de reconhecer o direito da parte
autora à apuração do crédito prêmio de IPI, previsto no DL 491/69,
com a alíquota de 15% sobre o preço FOB das exportações,
atualizado monetariamente, no período de 06 de dezembro de 1983 a
05 de outubro de 1990"; e ii) "A coisa julgada assim produzida obsta
discussões que poderiam, mas não foram suscitadas pela União no
decorrer do processo, como a alegada restrição de apuração do
incentivo para apenas produtos com determinada classificação da
TIPI, por força do disposto no art. 1º, § 4º, do Decreto 64.833/69".
2. Para afastar as conclusões da Corte de origem, de modo a albergar
as razões sustentadas no apelo quanto à não aplicação da referida
alíquota considerado o decidido por esta Corte Superior na fase de
conhecimento, é necessário o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial,
por óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.".
3. Não bastasse o óbice do verbete sumular 7 do STJ, o Tribunal de
origem expressamente consignou a preclusão do tema da "liquidação
zero", ante a falta de impugnação pela Fazenda Nacional da matéria
em tempo oportuno ainda na fase de conhecimento. Tal
fundamento não foi refutado nas razões do especial, permanecendo
intacto, a atrair, por analogia, o óbice do enunciado sumular 283 do
STF.
4. Deve ser reformado o acórdão recorrido apenas para fixar o trânsito
em julgado da decisão de mérito como o termo inicial dos juros de
mora, com aplicação da taxa Selic, a partir de 1º/1/1996, início da
vigência da Lei n. 9.250/1995. Precedente.
5. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para fixar o
trânsito em julgado da decisão de mérito como o termo inicial dos
juros de mora, com aplicação da taxa Selic, a partir de 1º/1/1996,
início da vigência da Lei n. 9.250/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
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